Expediente Nº  09-0970/2004

 

PORTARIA SUP/DER-009-24/02/2005

Consolida norma técnica e aprova Tabela  de Valores Limites referentes a anúncios. (1.3) (2.1)

 

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos IV, VI e VII do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, bem como do disposto nos Artigos 21,81 e 83 da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1987, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, resolve:

Artigo 1º - A colocação de anúncios em terrenos adjacentes às estradas e rodovias estaduais será autorizada,  respeitadas as disposições da Lei nº 8.900, de 29/09/1994, bem como as constantes desta portaria.

Artigo 2º - A Norma Técnica objeto do Anexo I aplica-se a toda rede rodoviária estadual.

§ 1º - Para os efeitos do Artigo 24 da Lei nº 8.900, de 29/09/1994, entende-se por curva perigosa aquela que, por sua condição técnica de traçado não apresente, em toda a sua extensão, distância mínima de visibilidade.

§ 2º - Os trechos de estradas considerados de reconhecido valor paisagístico, ao longo dos quais não será autorizada a colocação de anúncios publicitários, nos termos do Artigo 25, inciso I da Lei 8.900, de 29/09/1994, são os constantes do Anexo II.

Artigo 3º - Fica aprovada a Tabela de Valores Limites, de conformidade com o Anexo III, pertinentes às tarifas de expediente e análise de projeto, para fins de obtenção da licença a que alude o Artigo 28, assim como da fiscalização anual prevista no Artigo 35, ambos da Lei nº 8.900, de 29/09/1994.

§ 1º - A Tabela de que cuida este artigo acha-se fixada em reais e manterá correspondência com a quantidade de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP – criada pelo Artigo 113 da Lei nº 6.374, 01/03/1989 e atualizada, periodicamente, pela Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

§ 2º -O pagamento da Tarifa de Fiscalização Anual, mediante acordo entre as partes, poderá ser efetuado em parcelas mensais, respeitada a atualização do valor da UFESP para o exercício correspondente.

§ 3º - As tarifas previstas para os painéis indicativos com dupla face, atendidas as demais condições para a espécie, serão duplicadas.

Artigo 4º - Fica suprimido o item 08.01 da Tabela 3 – Valores de Serviços Prestados pela Diretoria de Operações e Coordenadoria de Operações, objeto da Portaria SUP/DER-001-04/01/2005.

Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias SUP/DER-097-28/12/1994 e 052-23/07/2003.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte quatro dias do mês de fevereiro de  2.005.

 

 

 

 

ENGº MÁRIO RODRIGUES JUNIOR

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA

SUPERINTENDÊNCIA DO DER

 

 

MN/mad

 

Publicada no DOE 25/02/2005.

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO I

NORMA TÉCNICA

 

 

1.                 Dos anúncios.

1.1             Os painéis de anúncio deverão ser confeccionados com chapas metálicas, placas de madeira ou de material plástico rígido, ou ainda, com qualquer outro material com características semelhantes.

1.2             As estruturas de sustentação deverão ser confeccionadas com peças metálicas, peças de madeira, ou outro material com características semelhantes.

1.3             O ângulo formado entre o eixo da rodovia e o plano que contém a face do anúncio publicitário ou indicativo associado a propaganda deverá ser, no mínimo, de 60º (sessenta graus).

1.4             Os anúncios não poderão ter mensagens inscritas em seqüência vertical, ou com letras ou algarismos em perspectiva.

1.5             Os anúncios indicativos não associados a propaganda e os provisórios deverão atender às seguintes especificações:

1.5.1        Os indicativos não associados a propaganda deverão conter no máximo 2 (duas) atenções e os provisórios no máximo 5 (cinco) atenções.

1.5.2        A parte inferior do anúncio deverá localizar-se a uma altura igual ou superior a 2 (dois) metros, a partir do ponto mais elevado do solo.

1.5.3        Será permitida a instalação de apenas um anúncio indicativo em cada estabelecimento, empresa ou propriedade.

1.5.4       Quando se tratar de propriedade rural extensa, lindeira à rodovia, será possível a colocação de um anúncio indicativo para cada quilômetro da propriedade.

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-097-28/12/1994

SUP/DER-052-23/07/2003

SUP/DER-001-04/01/2005

SUP/DER-003-10/01/2006

SUP/DER-010-14/03/2006

SUP/DER-002-03/01/2007

SUP/DER-003-07/01/2008

SUP/DER-089-23/12/2008

SUP/DER-082-23/12/2009

SUP/DER-088-27/12/2010

SUP/DER-074-28/12/2011

SUP/DER-065-17/09/2012

SUP/DER-085-26/12/2012

SUP/DER-062-26/12/2013

SUP/DER-070-23/12/2014

SUP/DER-089-28/12/2015

SUP/DER-067-28/12/2016

SUP/DER-096-27/12/2017

SUP/DER-091-27/12/2018

SUP/DER-137-20/12/2019

SUP/DER-092-23/12/2020

SUP/DER-141-29/12/2021

SUP/DER-151-28/12/2022

SUP/DER-098-20/12/2023

SUP/DER-172-19/12/2024

Anexo(s) da Portaria:

ANEXO I

ANEXO I