Autos nº 228.939/03/DER/2000 - 13º Volume 

Portaria SUP/DER-010-14/03/2006

Delega competência e altera a redação do artigo 3º da Portaria SUP/DER-009-24/02/2005, referente a anúncios. (1.3) (1.9) (2.1)

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos IV, VI, VII e XIX do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, bem como do disposto nos Artigos 7º, 21 e 83 da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1987, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,

considerando a pertinência na unificação de valores para prestação de serviços de mesma natureza em toda a rede rodoviária estadual; e

considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos utilizados nas Divisões Regionais deste Departamento, resolve:

Artigo 1º - Fica delegada competência ao Coordenador de Operações para autorização de pedidos de registro cadastral de empresas especializadas na exploração de anúncios em áreas adjacentes às rodovias estaduais, nos termos da Seção II da Lei nº 8.900, de 29/09/1994.

Artigo 2º - O Artigo 3º da Portaria SUP/DER-009-24/02/2005 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3º - Fica aprovada a Tabela de Valores Limites, de conformidade com o Anexo III, pertinente às tarifas de expediente e análise de projeto, assim como da fiscalização que será exercida, no mínimo, mensalmente, nos termos dos artigos 28 e 35 da Lei nº 8.900, de 29/09/1994.

 § 1º - Os valores das tarifas de que trata este artigo serão devidos para as solicitações de licenças que se fizerem a partir de 25/02/2005.

§ 2º - A Tarifa Anual de Fiscalização corresponderá ao exercício civil e terá prazo de recolhimento até a data de 31/03 de cada exercício.

§ 3º - A tarifa de que trata o parágrafo anterior será devida, respeitado o duodécimo, no ano de instalação do painel publicitário, assim como no do término do prazo da licença concedida.

§ 4º - A Tabela de que cuida este artigo acha-se fixada em reais e manterá correspondência com a quantidade de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP – criada pelo Artigo 113 da Lei nº 6.374, de 01/03/1989, e atualizada, periodicamente, pela Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

§ 5º - O pagamento da Tarifa Anual de Fiscalização, mediante acordo entre as partes, poderá ser efetuado em parcelas mensais, respeitado o término do exercício civil ou do prazo de licenciamento, o que primeiro ocorrer.

§ 6º - A Tarifa de Expediente e Análise do Projeto prevista para os painéis indicativos com dupla face, atendidas as demais condições para a espécie, será duplicada.”

Artigo 3º - Ficam mantidos os valores constantes da Tabela de Valores Limites objeto do Anexo III da Portaria SUP/DER-003-10/01/2006.

Artigo 4º - Ficam os Diretores das Divisões Regionais autorizados a promover os ajustes que se fizerem necessários, em havendo eventual discrepância de procedimento, face ao disposto no Artigo 2º desta portaria.

Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias SUP/DER-002-05/01/1993 e 069-08/07/1988.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos quatorze dias do mês março de 2006.         

 

 

ENGº MÁRIO RODRIGUES JUNIOR

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA

SUPERINTENDÊNCIA DO DER

 

 

MN/amgl

Publicada no DOE 15/03/2006

 

Ver: Portarias SUP/DER-002-05/01/1993, SUP/DER-069-08/07/1988

Anexo(s) da Portaria:

Anexo III da PRT003-06