Ref: Exp. n º 675/DOE/81
Regulamenta o procedimento das autuações e aplicação de penalidades, por infração à legislação de trânsito e dá outras providências.(1.6) (3.4) (3.5)
O ENGENHEIRO OSCAR AMADO ZEBALLOS, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, de conformidade com a legislação de trânsito, em especial os artigos 3º, alínea “c” e 15 do Código Nacional de Trânsito (Lei Federal 5.108, de 21 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei 237, de 28 de fevereiro de 1967) e artigos 4º, 33, 34 e 36 inciso IV do Regulamento do Código Nacional de Trânsito (Decreto 62.127, de 16 de janeiro de 1968), nos termos da Resolução 568/80, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que estabelece procedimentos para aplicação de penalidades decorrentes de infrações de trânsito e dá outras providências e do que estabelecem os incisos I, III e XXII do artigo 30 do Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto 5.794, de 5 de março de 1975,
RESOLVE:
Artigo 1º - A competência para autuar, por infrações à legislação de trânsito, nas rodovias de jurisdição estadual é do Comando de Policiamento Rodoviário (CPRv) e de seus Batalhões de polícia Rodoviária (BPRv).
Parágrafo único – As infrações por excesso dos limites de peso fixados no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento, constatadas pela pesagem dos veículos ou pelo confronto dos dados constantes das Notas Fiscais com a relação peso-potência, serão autuadas também por agentes civis especialmente designados pelas autoridades de trânsito.
Artigo 2º - Para os fins previstos no artigo anterior, serão utilizados impressos numerados e aprovados pelo Superintendente do DER.
Artigo 3º - Os processos referentes às autuações, por infração à legislação de trânsito, deverão ser devidamente instruídos pelo CPRv e pelo Grupo de Trabalho (GT.36) do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 4º - Caberá ao CPRv instruir os processos, a que se refere o artigo anterior, baseado nas seguintes fontes:
a) autos de infrações;
b) documentos de autoria dos integrantes do Comando de Policiamento Rodoviário e de seus Batalhões de Polícia Rodoviária;
c) informações fornecidas pela PRODESP;
d) documentos oriundos de autoridades competentes;
e) demais documentos que possam interessar ao julgamento do processo.
Artigo 5º - Caberá ao GT.36 analisar os processos instruídos pelo CPRv para, afinal, propor a aplicação das penalidades previstas na legislação de trânsito ou manifestar-se pela improcedência das autuações.
Parágrafo único – Nos casos de imposição de penalidades, por infrações dos artigos 96 e 97 do CNT e 199 e 200 do RCNT, o GT.36 observará, na análise dos respectivos processos, ao propor o prazo de apreensão ou a cassação do documento de habilitação: a) a gravidade da infração; b) as circunstâncias em que foi cometida; c) os antecedentes do infrator como condutor.
Artigo 6º - A competência para impor penalidades previstas na legislação de trânsito, por infrações cometidas nas rodovias estaduais, é exclusiva do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.
Artigo 7º - Aplicada a penalidade, será notificado o condutor ou o proprietário do veículo.
§ 1º - Quando o proprietário não for o autor da infração, deverá este indicar, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo quem a tenha cometido.
§ 2º - Decorridos trinta dias do recebimento da notificação, e não havendo identificação do infrator, recairá no proprietário a responsabilidade pela infração.
Artigo 8º - Quando a infração for cometida em localidade diferente daquela onde foi licenciado o veículo, a notificação da penalidade aplicada será remetida à repartição de trânsito onde tenha sido efetuado o licenciamento, para as providências cabíveis.
Artigo 9º - A notificação da penalidade, aplicada ao condutor de veículo pertencente às repartições consulares de carreira, será remetida ao correspondente organismo.
§ 1º O pedido de cancelamento da penalidade aplicada será feito, através da correspondente missão diplomática do país, ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que decidirá na forma dos acordos e tratados internacionais vigentes.
§ 2º - Acolhido o pedido, o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, solicitará ao órgão de trânsito, o cancelamento da penalidade imposta.
Artigo 10 – Das decisões do Superintendente, que impuserem penalidades por infrações previstas na legislação de trânsito, caberá recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI/DER/SP) ou ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), conforme o caso, obedecidos os prazos, condições e exceções contidos nos Capítulos XII do Código Nacional de Trânsito (CNT), IX e X do Regulamento Nacional de Trânsito (RCNT) e o estabelecido no Decreto Estadual 4979, de 11 de novembro de 1974.
Artigo 11 – O recurso contra a penalidade imposta poderá ser apresentado ao órgão que a aplicou ou junto àquele responsável pelo licenciamento do veículo ou de domicílio do infrator.
Parágrafo único – O órgão que receber o recurso deverá encaminhá-lo, imediatamente, àquele onde ocorreu o fato, ficando responsável pelo atraso de sua remessa.
Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria-SUP/DER-025-20/6/84.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dois dias do mês de dezembro de 1986.
ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS
Publicada no D.O. de 11/12/1986
Obs: O GT.36 foi extinto pela PRT-SUP/DER-034-10/04/2001 e os procedimentos indicados a supra atribuídos ao Serviço de Administração de Taxa Rodoviária.
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