PORTARIA SUP/DER-103-11/12/1990
Introduz alteração no item 7.0 das instruções baixadas pela Portaria SUP/DER-099 de 30/10/90.
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ao item 7.0 das instruções estabelecidas pela Portaria SUP/DER-099, de 30/10/90, ficam acrescidos os seguintes subitens:
“7.2 – É facultativo aplicação do item 7.0 quando se tratar de:
7.2.1 – linha suburbana na qual estejam alocados veículos dotados de catraca e que ostentem de modo perfeitamente legível, na altura do posto do cobrador, os preços das passagem referentes a todas as secções que dela (linha) façam parte:
7.2.2 – bilhetes a serem adquiridos ao longo do percurso no interior dos veículos alocados em linha que disponha de número superior a 5 seccionamentos de passagens: nesse caso no interior do veículo deverá haver, de modo destacado, legível, em local visível e voltada aos passageiros, de preferência na parte mais alta do anteparo localizado atrás do assento do motorista, a tabela dos preços das passagens referentes a todas as secções que façam parte da linha:”
Artigo 2º - Fica fixada a data de 15/01/91 para atendimento das disposições desta Portaria SUP-DER-99, de 30/10/90.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos onze dias do mês de dezembro de 1990.
Publicada no D.O. de 12/12/1990
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