Ref. Expediente 9-20.025/DT/99

 

PORTARIA SUP/DER-364-05/07/2000

Dispõe sobre seguro facultativo de acidente pessoal a ser proporcionado pelas empresas transportadoras do Sistema Rodoviário Intermunicipal de Passageiros

 

O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, de conformidade com os incisos XV e XVI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28 de janeiro de 1987 e inciso VIII do artigo 7º do Decreto nº 29.913, de 12 maio de 1989,

RESOLVE:

Artigo 1º - As empresas operadoras do Sistema Rodoviário de Transporte Intermunicipal de Passageiros são obrigadas a proporcionar, às expensas dos passageiros, seguro facultativo de acidente pessoal nos termos do artigo 85 do Decreto 29.913, de 12 de maio de 1989.

§ 1º - Deverão ser disponibilizados aos usuários os valores dos Prêmios dos seguros contratados, os quais serão recebidos e repassados integralmente às companhias seguradoras, devendo obedecer à Tabela estipulada pela portaria referente a tarifas.

§ 2º - Deverá ser ressaltado o caráter facultativo do seguro, através de Aviso, conforme modelo constante do Anexo VI da portaria referente a tarifas, a ser afixado em local visível ao passageiro, preferencialmente no próprio guichê de venda de passagens.

Artigo 2º - As empresas seguradoras deverão estar devidamente registradas na Susep - Superintendência de Seguros Privados - e respeitarem integralmente o disposto nas Circulares abaixo relacionadas, bem como resoluções supervenientes:

- Circular Susep nº 029, de 20/12/91, alterada pela Circular nº 019, de 17/07/92 - Aprova normas para o seguro de acidente pessoais;

 

 

 

 

- Circular Susep nº 023, de 22/09/92 - Dispõe sobre prêmios de seguros;

- Circular Susep nº 013, de 15/09/97 - Dispõe sobre a contabilização dos dados financeiros dos Planos Conjugados;

- Circular Susep nº 090, de 27/05/99, alterada pela Circular nº 103, 30/08/99 - dispõe sobre a estruturação mínima das Condições Gerais, Especiais e Particulares ou Específicas das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos de Seguro e

- Circular Susep nº 105, de 09/09/99, alterada pela Circular nº 110, de 09/11/99 - Estabelece regras gerais para a comercialização dos contratos de seguros privados, de previdência privada aberta e de capitalização.

Artigo 3º - As apólices de seguro e sucessivas renovações e/ou alterações deverão ser sistemática e cronologicamente encaminhadas à Diretoria de Transporte.

Parágrafo único - As apólices em geral deverão oferecer cobertura individual a cada passageiro, a partir do momento em que este, tendo adquirido passagem e o tíquete, se encontrar no recinto da estação de embarque, estendendo-se aos lugares de paradas intermediárias e transbordo, e terminando no momento em que o passageiro deixar a estação do desembarque.

Artigo 4º - Deverá a empresa transportadora apensar ao bilhete de passagem e entregar aos optantes pelo seguro de que trata esta portaria, o correspondente Certificado Individual de Seguro, excluindo-o, somente, por decisão manifesta do usuário.

§ 1º - Os Certificados, cujo padrão acha-se definido no Anexo I, deverão conter o número do processo administrativo da Susep e serão numerados e seriados, tipograficamente, iniciando-se pela letra "A" e respeitada a Tabela de extensão de linha ou secção definida na portaria referente a tarifas.

§ 2º - As empresas operadoras limitam-se ao preenchimento do manual do Certificado Individual de Seguro apenas aos campos destinados à Data de Emissão, Número do Bilhete de Passagem e Data da Viagem.

Artigo 5º - As companhias seguradoras que não submeteram suas Notas Técnicas Atuariais à Susep para aprovação e, por conseguinte, não obtiveram o número de processo administrativo, acham-se não autorizadas a operar no ramo de Seguro Facultativo de Acidentes Pessoais.

Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta portaria, para que as empresas operadoras do Sistema Rodoviário de Transporte Intermunicipal de Passageiros, cujas apólices não atendam ao descrito no "caput", comprovem a aprovação objeto desse artigo procedendo remessa a Diretoria de Transporte de cópia da apólice e certificado que comprovem a regular condição, sob pena de rejeição das atuais apólices apresentadas.

Artigo 6º - O Balancete de Quantitativos de Certificados de Seguro Facultativo previsto no despacho da Diretoria de Transporte publicado no D.O. de 18/03/2000, assim como cópia de fatura mensal de seguros contratados deverão ser encaminhados até o dia 15 do mês subseqüente àquela Diretoria.

Artigo 7º - Fica restabelecido o item 6.7 das Instruções sobre Tabelas de Preços de Passagens, parte integrante da Portaria SUP/DER-099 - 30/10/90, assim redigido:

6.7 - Todas as Tabelas de Preços terão em comum, no "rodapé" do Quadro, a seguinte mensagem: "É facultado ao usuário solicitar a exclusão do valor do seguro incluído nos preços acima". que será inscrita em retângulo com altura uniforme de 100 mm e comprimento igual à largura do Quadro, tendo as letras as seguintes dimensões: altura: entre 10 e 20 mm; espessura: entre 2 e 3 mm.

Artigo 8º - O não cumprimento pela empresa transportadora, do disposto nesta portaria, caracterizará a situação descrita no inciso III do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, sujeitando-a à penalidade prevista em seu parágrafo único.

Artigo 9º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias SUP/DER - 245- 04/11/99, 282 - 31/01/2000 e 291- 14/03/2000.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos cinco dias do mês de julho de 2000.

 

 

Publicada no D.O. de 11/07/2000

 

 


 

ANEXO I
Requisitos do Certificado de Seguro Facultativo de Acidentes Pessoais de Passageiros

 

a) Número do certificado;

b) Série;

c) Taxa de percurso (custo do seguro para o percurso a ser realizado);

d) Identificação do bilhete de passagem,

e) Data de emissão do bilhete de passagem;

 f) Transportador;

g) Nome do passageiro com seu respectivo RG e UF;

 h) Data de Nascimento do passageiro, sexo e beneficiários do seguro;

 i) Data da viagem;

 j) Cobertura do seguro e respectivas importâncias seguradas;

 l) Estipulante da apólice e respectivo endereço completo;

 m) Condições do seguro a que se refere o presente certificado;

n) Identificação da Seguradora e endereço completo;

o) Demais exigências emanadas da Superintendência dos Seguros Privados aplicáveis para esse tipo de seguro, em especial o número do processo administrativo fornecido pela Susep

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-003-28/01/1987

SUP/DER-016-05/03/1987

SUP/DER-099-30/10/1990

SUP/DER-103-11/12/1990

SUP/DER-418-20/10/2000

SUP/DER-433-16/11/2000

SUP/DER-056-05/06/2001

SUP/DER-053-24/08/2011