PORTARIA SUP/DER-056-05/06/2001
Dispõe sobre a alteração dos campos de valores nos bilhetes de passagens do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, no âmbito de jurisdição do DER.
O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, de conformidade com os incisos XV e XVI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28 de janeiro de 1987 e inciso VIII do artigo 7º do Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989,
considerando o término previsto do prazo para a implantação pelas operadoras do sistema intermunicipal de transporte regular rodoviário de passageiros, do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o artigo 530-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, na redação dada pelo Decreto nº 43.312/98, alterado pelos Decretos nº 43.809/99 e nº 43.807/00;
considerando o parecer exarado pela Secretaria da Fazenda do Estado na consulta nº 349/00, formulada pelo SETPESP, que dispensa a utilização do ECF pelas empresas que já emitam passagens por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT 32/96;
considerando, também, o parecer técnico CAT/G nº 262/00, exarado por aquela Secretaria, em consulta levada a efeito pelo DER;
considerando a Portaria SUP/DER-364-05/07/2000 que determinou a exclusão dos valores do Seguro Facultativo de Acidentes Pessoais, na composição do preço da passagem; e
considerando, finalmente e por oportuno, a necessidade de rever-se o modelo padrão de emissão de passagens, pela alteração dos campos referentes a valores,
RESOLVE
Artigo 1º - Ficam suprimidos dos bilhetes de passagens os atuais campos denominados “Seguro”, “Outros” e “Valor da Prestação”, sendo substituídos, respectivamente, pelos campos “Pedágio”, “Tarifa de Embarque” e “Valor da Passagem”.
Artigo 2º - Nos bilhetes de passagens, no primeiro campo, denominado “Tarifa”, que se destina à inserção do valor da tarifa, deverá constar, exclusivamente, o valor correspondente àqueles descritos nas primeiras colunas de cada tipo de transporte (convencional, litorâneo, leito e/ou executivo), do Anexo II da Portaria SUP/DER-418-20/10/2000.
Artigo 3º - No segundo campo, agora denominado “Pedágio”, deverá constar o valor apurado segundo previsto na Portaria SUP/DER-418-20/10/2000, em seu artigo 13 e §§ 1º, 2º e 4º.
Artigo 4º - No terceiro campo, agora denominado “Tarifa de Embarque”, quando houver, deverá constar o valor correspondente fixado pelo artigo 2º da Portaria SUP/DER-418-20/10/2000, incluindo-se o valor do ICMS, passando a ser estes os novos valores, exceto para os terminais localizados em São Paulo:
Até 39,9km R$ 0,33
De 40,0km a 79,9km R$ 0,59
Acima de 79,9km R$ 1,31
Artigo 5º - No quarto e último campo, agora denominado “Valor da Passagem”, deverá constar o valor do somatório dos campos anteriores, compondo-se, assim, o valor total da passagem.
Artigo 6º - É obrigatório que conste do bilhete, conforme Portaria SUP/DER-099-30/10/1990, item 7 das Instruções Sobre Tabelas de Preço de Passagens, campo com legenda “Quilometragem”, destinado à impressão da extensão da linha ou da secção.
Artigo 7º - Excetuando-se os casos previstos nos artigos anteriores, o formato e as demais especificações dos bilhetes de passagens continuam inalterados, segundo previsto no Decreto nº 29.855, de 26/09/89, que em seu artigo 3º, inciso VI, os instituiu.
Artigo 8º - O prazo para que as empresas operadoras do sistema se adeqüem ao estipulado nesta portaria será de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
§ 1º - As empresas que possuam razoável estoque de passagens já impressas poderão pleitear a prorrogação deste prazo, através de requerimento endereçado à Diretoria de Transporte, apresentando estudo de tempo de sua utilização.
§ 2º - As empresas que operem, além das linhas intermunicipais, linhas interestaduais, e que possuam bilhetes de passagens comuns a ambas, poderão pleitear junto a Diretoria de Transporte, estudos de viabilidade para mantê-los em uso.
Artigo 9º - Anexo ao bilhete de passagem, obrigatoriamente, será fornecido ao usuário optante, o bilhete de Seguro Facultativo de Acidentes Pessoais, previsto na Portaria SUP/DER-364-05/07/2000.
Artigo 10 - Decorrido o prazo a que alude o artigo 8º, a Diretoria de Transporte determinará diligências do setor de fiscalização objetivando o fiel cumprimento desta portaria, através do envio de relatórios circunstanciados.
Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos cinco dias do mês de junho de 2001.
Publicada no D.O. de 06/06/2001
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