Expediente nº  9-20.017/DER/2000

 

PORTARIA SUP/DER-056-05/06/2001

 

Dispõe sobre a alteração dos campos de valores nos bilhetes de passagens do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, no âmbito de jurisdição do DER.

 

 

O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, de conformidade com os incisos XV e XVI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28 de janeiro de 1987 e inciso VIII do artigo 7º do Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989,

considerando o término previsto do prazo para a implantação pelas operadoras do sistema intermunicipal de transporte regular rodoviário de passageiros, do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o artigo 530-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, na redação dada pelo Decreto nº 43.312/98, alterado pelos Decretos nº 43.809/99 e  nº 43.807/00;

considerando o parecer exarado pela Secretaria da Fazenda do Estado na consulta nº 349/00, formulada pelo SETPESP, que dispensa a utilização do ECF pelas empresas que já emitam passagens por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT 32/96;

considerando, também, o parecer técnico CAT/G nº 262/00, exarado por aquela Secretaria, em consulta levada a efeito pelo DER;

considerando a Portaria SUP/DER-364-05/07/2000 que determinou a exclusão dos valores do Seguro Facultativo de Acidentes Pessoais, na composição do preço da passagem; e

considerando, finalmente e por oportuno, a necessidade de rever-se o modelo padrão de emissão de passagens, pela alteração dos campos referentes a valores,

RESOLVE

Artigo 1º - Ficam suprimidos dos bilhetes de passagens os atuais campos denominados “Seguro”, “Outros” e “Valor da Prestação”, sendo substituídos, respectivamente, pelos campos “Pedágio”, “Tarifa de Embarque” e “Valor da Passagem”.

Artigo 2º - Nos bilhetes de passagens, no primeiro campo, denominado “Tarifa”, que se destina à inserção do valor da tarifa, deverá constar, exclusivamente, o valor correspondente àqueles descritos nas primeiras colunas de cada tipo de transporte (convencional, litorâneo, leito e/ou executivo), do Anexo II da Portaria SUP/DER-418-20/10/2000.

Artigo 3º - No segundo campo, agora denominado “Pedágio”, deverá constar o valor apurado segundo previsto na Portaria SUP/DER-418-20/10/2000, em seu artigo 13 e §§ 1º, 2º e 4º.

Artigo 4º - No terceiro campo, agora denominado “Tarifa de Embarque”, quando houver, deverá constar o valor correspondente fixado pelo artigo 2º da Portaria SUP/DER-418-20/10/2000, incluindo-se o valor do ICMS, passando a ser estes os novos valores, exceto para os terminais localizados em São Paulo:

Até 39,9km                                       R$ 0,33

De 40,0km a 79,9km                      R$ 0,59

Acima de 79,9km                            R$ 1,31

Artigo 5º - No quarto e último campo, agora denominado “Valor da Passagem”, deverá constar o valor do somatório dos campos anteriores, compondo-se, assim, o valor total da passagem.

Artigo 6º - É obrigatório que conste do bilhete, conforme Portaria SUP/DER-099-30/10/1990, item 7 das Instruções Sobre Tabelas de Preço de Passagens, campo com legenda “Quilometragem”, destinado à impressão da extensão da linha ou da secção.

Artigo 7º - Excetuando-se os casos previstos nos artigos anteriores, o formato e as demais especificações dos bilhetes de passagens continuam inalterados, segundo previsto no Decreto nº 29.855, de 26/09/89, que em seu artigo 3º, inciso VI, os instituiu.

Artigo 8º - O prazo para que as empresas operadoras do sistema se adeqüem ao estipulado nesta portaria será de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

§ 1º - As empresas que possuam razoável estoque de passagens já impressas poderão pleitear a prorrogação deste prazo, através de requerimento endereçado à Diretoria de Transporte, apresentando estudo de tempo de sua utilização.

§ 2º - As empresas que operem, além das linhas intermunicipais, linhas interestaduais, e que possuam bilhetes de passagens comuns a ambas, poderão pleitear junto a Diretoria de Transporte, estudos de viabilidade para mantê-los em uso.

Artigo 9º - Anexo ao bilhete de passagem, obrigatoriamente, será fornecido ao usuário optante, o bilhete de Seguro Facultativo de Acidentes Pessoais, previsto na Portaria SUP/DER-364-05/07/2000.

Artigo 10 - Decorrido o prazo a que alude o artigo 8º, a Diretoria de Transporte determinará diligências do setor de fiscalização objetivando o fiel cumprimento desta portaria, através do envio de relatórios circunstanciados. 

Artigo 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos cinco dias do mês de junho de 2001.

 

ENGº PEDRO RICARDO F. BLASSIOLI

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE

DA SUPERINTENDÊNCIA

 

 

Publicada no D.O. de  06/06/2001

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-003-28/01/1987

SUP/DER-016-05/03/1987

SUP/DER-099-30/10/1990

SUP/DER-103-11/12/1990

SUP/DER-364-05/07/2000

SUP/DER-418-20/10/2000

SUP/DER-433-16/11/2000