Ref.:  Exp. 21.270/SUP/90

PORTARIA SUP/DER-099-30/10/1990

 

Dispõe sobre a instalação de Quadro para Tabela de Preços de passagens para linha sob jurisdição do DER, e dá providências correlatas.

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, objetivando propiciar ao usuário dos serviços de transporte coletivos intermunicipais jurisdicionados à autarquia, um fácil e imediato entendimento da tabela de preços das passagens,

RESOLVE:

Artigo 1º - Os guichês, postos de agências de venda de passagens dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, da jurisdição do DER/SP, deverão estar providos de quadros contendo tabelas de preços de passagem, de conformidade, com as instruções que integram a presente Portaria.

Parágrafo único – As tabelas de preços de que trata este artigo deverão estar sempre atualizadas e em nenhuma circunstância poderão ser cobrados valores acima daqueles que delas (tabelas) constem.

Artigo 2º - Para controle da fiscalização e para consulta dos usuários, os pontos de venda de passagens, inclusive no interior dos ônibus, deverão ter à disposição dos interessados: I – cópia da competente e atualizada Portaria com seus anexos, instituindo as Tabelas de Preços Finais das passagens e, II – relação das linhas e secções por eles atendidas, com as correspondentes extensões em quilômetros.

Artigo 3º - Além das informações estabelecidas pelo artigo 3º, inciso VI do Decreto 29.855, de 26/9/89, do bilhete de passagem deverá constar impressa, a extensão, em quilômetros, da linha ou secções que a ele (bilhete) corresponda, conforme instruções que integram esta Portaria.

Parágrafo único – Sem prejuízo às demais exigências estabelecidas pela legislação da espécie, os bilhetes impressos antes da vigência desta Portaria terão validade até 30/06/91 desde que contenham legivelmente carimbadas as extensões das linhas ou das secções a que eles (bilhetes) se referem.

Artigo 4º - O valor total da passagem a constar do bilhete, quando nele não estiver impresso, deverá ser registrado por meio de carimbo de modo a proporcionar uma fácil leitura ao usuário.

Artigo 5º - As empresas permissionárias terão o prazo de 30 dias para atender as disposições desta Portaria.

Artigo 6º - As administrações dos terminais rodoviários de passageiros ficam credenciadas a fiscalizar, no que couber e a título de colaboração, o cumprimento das disposições desta Portaria comunicando ao DER as irregularidades detectadas.

Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE ROAGEM, aos trinta dias do mês de outubro de 1990.

 

 

 

 

 

Publicada no D.O. de 10/11/1990

 

 

           

 

 

                               

 

 

 

 

Instruções sobre tabelas de preços de passagens a que se refere à Portaria SUP/DER 099-30/10/90

 

1 - Cada guichê, posto ou agência de venda de passagens utilizado nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de característica rodoviária, da jurisdição do DER/SP, disporá de um Quadro do qual constará tabela de preços referente às viagens realizáveis entre a localidade onde referido guichê (ou agência) se acha instalado e as localidades para as quais ele (guichê) esteja vendendo os bilhetes.

2 - O Quadro será instalado em local que atenda, sempre que possível, aos seguintes aspectos:

2.1 – em relação ao piso do guichê, a borda inferior do Quadro deverá estar a uma altura mínima de 1,20m e máxima de 3,00m;

2.2 – deverá se posicionar preferencialmente de frente para os usuários quando estes se dirijam ou se postem junto ao guichê;

2.3 – para que o Quadro se destaque aos usuários, não deverá haver a menos de 0,50m do seu entorno, nenhum tipo de informação, gravuras, objetos, etc;

2.4 – deverá estar suficientemente iluminado, natural ou artificialmente, de modo a permitir fácil leitura da Tabela de Preços;

2.5 – no espaço comum devido aos campos visuais do Quadro e dos usuários que se postem a sua frente, não deverá haver obstáculos ou interferências que possam prejudicar a visibilidade da Tabela de Preços;

3 - O Quadro deverá ser constituído por placas de materiais resistentes, duráveis, relativamente leves, preferencialmente de polistireno ou de folha metálica e que possibilitem, manualmente e de modo simples, a atualização dos preços das passagens bem como a inserção, remoção ou alteração das localidades que dele devam constar.

4 – O quadro terá forma retangular com largura mínima de 450mm e máxima de 600mm e a altura será variável em função do número de localidades a serem inscritas, não devendo, entretanto, ultrapassar a 1.000mm; para número de localidades que requeiram altura superior a esse limite deverá haver dois Quadros, um ao lado do outro, de forma que cada um contenha 50% aproximadamente das localidades a serem inseridas.

5 – Objetivando oferecer contraste acentuado, o Quadro deverá ter fundo preto no qual serão inscritas as informações na cor branca.

6 – A tabela de Preços a ser composta no Quadro deverá atender aos requisitos a seguir descritos;

6.1 – Salvo o disposto no item 6.4 as informações serão inscritas com letras, números e símbolos na cor branca devendo as letras ser maiúsculas, de forma e do tipo imprensa;

6.2 – Todas as Tabelas de Preços terão em comum, um cabeçalho com as seguintes características:

Dizeres do cabeçalho:

Tabela de Preços

Total a Pagar – R$

Dimensões das Letras:

Tabela de Preços – altura entre 40mm e 50 mm espessura, entre 4mm e 6 mm

Total a Pagar - altura entre 18mm e 22mm, espessura; entre 2mm e 3mm.

Campo de inscrição:

O cabeçalho será inscrito na parte superior do Quadro num retângulo com altura uniforme mínima de 100mm e máxima de 150mm tendo o comprimento igual à largura do Quadro que contém a Tabela de Preços;

6.3 – As localidades deverão ser inscritas seqüencialmente na ordem alfabética dos seus nomes;

6.4 – Quando além do serviço rodoviário convencional uma mesma localidade for também servida por serviço “executivo” e/ou “leito”, a inscrição dessa localidade deverá ser feita com letras amarelas e/ou vermelhas, sucedida da palavra “Executivo” e/ou “Leito” num Quadro à parte com dimensões compatíveis ao número de localidade atendidas por esses serviços;

6.5 – A localidade cujo nome completo requeira mais de 17 letras/espaços poderá ser inscrita conforme seja popularmente conhecida ou ainda simplificadamente de modo a não prejudicar a sua identificação imediata;

6.6 – As letras que compõem os nomes das localidades e os numerais que compõem os preços das passagens terão;

altura, entre  28mm e 32mm

espessura, entre 2mm e 4mm

espaçamento entre letras  e entre os numerais, entre 5mm e 10mm

espaçamento entre localidades, entre 15mm e 20mm

6.7 – Todas as Tabelas de Preços terão, em comum, “no rodapé do Quadro”, a seguinte mensagem:

“É facultado ao usuário solicitar a exclusão do valor do seguro incluído nos preços acima”

que será inscrita num retângulo com altura uniforme de 100 mm e comprimento igual à largura do Quadro, tendo as letras as seguintes dimensões: 

Altura: entre 10mm e 20mm:

Espessura: entre 2mm e 3mm.

6.8 – Os campos de inscrição do “cabeçalho” e da mensagem, referidos nos itens 6.2 e 6.7 anteriores, poderão preferencialmente estar delimitados por um filete com espessura entre 2mm e 3mm.

6.9 - Todas as dimensões referidas no item 6 acham-se configuradas no Desenho – A, anexo a estas instruções.

7 – No bilhete instituído pelo Artigo 3º Inciso VI do Decreto 29.855, de 26-9-89, deverá, conforme ilustra o desenho anexo a estas instruções, ser introduzido um campo, com legenda Km, destinado à impressão da extensão da linha ou da secção.

7.1 – Visando abster o motorista do registro dos dados requeridos pelos bilhetes a serem adquiridos durante a operação dos ônibus ao longo do itinerário, deverão eles (bilhetes) estar com todos os seus campos previamente impressos ou adequados e legivelmente carimbados.

 

8 – A Portaria atualizada e seus Anexos a permanecerem disponíveis no locais de venda de passagens, terão as características configuradas nos exemplos constantes  dos Desenhos B-1 e B-2 que acompanham estas Instruções, destinando-se:

8.1 – o Anexo I a permanecer exclusivamente nos guichês instalados nos terminais rodoviários de passageiros que cobram taxa de utilização dos usuários dos serviços de características rodoviárias;

8.2 - o Anexo II a permanecer exclusivamente nas agências, pontos de venda de passagens e interior dos ônibus rodoviários bem como nos guichês instalados em terminais rodoviários de passageiros, que não cobram taxa de utilização dos usuários dos serviços de características rodoviárias;

8.3 – o Anexo III a permanecer exclusivamente no interior dos ônibus que operem linhas de características suburbanas;

8.4 – o Anexo IV a permanecer exclusivamente nos guichês instalados em terminais rodoviários que cobram taxa de utilização dos usuários do serviço de Auto-Lotação;

8.5 – o Anexo V a permanecer exclusivamente nas agências de venda de passagens, no interior dos automóveis bem como nos guichês instalados em terminais rodoviários que não cobram taxa de utilização dos usuários do serviço de Auto-Lotação.

9.0 – Os dados a serem registrados no bilhete de passagem deverão estar inseridos nos limites de seus respectivos campos.


 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-003-28/01/1987

SUP/DER-016-05/03/1987

SUP/DER-103-11/12/1990

SUP/DER-219-16/08/1999

SUP/DER-343-06/06/2000

SUP/DER-364-05/07/2000

SUP/DER-418-20/10/2000

SUP/DER-433-16/11/2000

SUP/DER-056-05/06/2001