Ref.: Exp. 9-21.019/SBT/99

PORTARIA SUP/DER-219-16/08/1999

 

Dispõe sobre os preços das passagens do serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros das linhas outorgadas pelo DER/SP.

 

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam aprovados e aplicáveis a qualquer tipo de piso de rolamento da malha viária do Estado, os preços das passagens para os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros, de conformidade com os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, que integram a presente portaria.

Parágrafo 1º - Os preços constantes dos referidos Anexos constituem os valores máximos finais a serem pagos pelos passageiros.

Parágrafo 2º - Poderão ser praticados preços de passagem com valores inferiores aos fixados, desde que requerido pela permissionária, devidamente instruído, ao Serviço de Transporte Coletivo - SBT, através da Seção de Transporte Coletivo - CB que detenha a jurisdição da linha ou seccionamento, prestando as necessárias informações.

Parágrafo 3º - As bases tarifárias, em média, foram reajustadas em 14,51% para os serviços de característica rodoviária, 23,16% para os de característica suburbana e 14,51% para os serviços de auto-lotação.

Artigo 2º - A tarifa de utilização de terminais rodoviários de passageiros,  para as linhas outorgadas pelo D.E.R./SP, ficam fixadas em:

                                               Até 39.9km    .........................................      R$ 0,25

                                               De 40.0km a 79.9km ..........................       R$ 0,45

                                               Acima de 79.9km ..................................     R$ 1,00

Artigo 3º - Nos preços das passagens dos serviços de características rodoviária, suburbana e de auto-lotação, objeto dos Anexos I, II,III, IV e V, estão incorporadas: as despesas de supervisão, administração e fiscalização dos serviços, com alíquota de 2% (dois por cento), nos termos do Inciso V do Artigo 79 do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº. 29.913, de 12 de maio de 1989, quando houver, a tarifa de utilização de terminais rodoviários de passageiros, tratada no artigo anterior;  e  o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ICMS, com a alíquota de 12% (doze por cento).

Parágrafo 1º - As tabelas dos Anexos II e V, que integram esta Portaria, destinam-se aos locais de embarque que não constituem terminal rodoviário de passageiros ou quando este deixe de cobrar a tarifa de sua utilização, e também aos veículos de passageiros.

Parágrafo 2º - Os valores correspondentes à alíquota de 2% (dois por cento) referida neste artigo deverão ser recolhidos aos cofres do Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R./SP, na forma e prazo de que trata a Portaria SUP/DER-016, de 05/03/87.

Artigo 4º - Os valores destinados à cobertura e taxa referente ao Seguro Facultativo de Acidentes Pessoais, a que se refere o Artigo 85 do Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, ficam fixados em:

                                               Morte  .........................................      R$ 6.663,00

                                               Invalidez Permanente ................     R$ 6.663,00

                                               Assistência Médica e Hospitalar. R$ 6.663,00

Parágrafo 1º - O seguro referido neste Artigo só poderá ser cobrado do passageiro com expressa  menção de ser facultativo, mediante aviso ostensivo no local de venda, conforme Anexo VI.

Parágrafo 2º - As empresas permissionárias deverão encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Serviço do Transporte Coletivo a Apólice de Seguro nos valores de que trata este artigo, com efeito a partir da data em vigor dos preços das passagens desta portaria.

Parágrafo 3º - São os seguintes os valores do seguro facultativo incorporados nos Anexos I, II, IV e V:

           Extensão da linha ou secção                                         Valor

                        Até                     50 km ..................................    R$ 0,15

                        De     51     a    100 km ...................................  R$ 0,30

                        De    101     a    150 km ..................................  R$ 0,42

                        De    151     a    200 km ..................................  R$ 0,55

                        De    201     a    250 km ..................................  R$ 0,66

                        De    251     a    300 km ..................................  R$ 0,78

                        De    301     a    350 km ..................................  R$ 0,88

                        De    351     a    400 km ..................................  R$ 0,94

                        De    401     a    450 km ..................................  R$ 1,03

                        De    451     a    500 km ..................................  R$ 1,10

                        De    501     a    550 km ..................................  R$ 1,21

                        De    551     a    600 km ..................................  R$ 1,33

                        De    601     a    650 km ..................................  R$ 1,44

                        De    651     a    700 km ..................................  R$ 1,56

                        De    701     a    750 km ..................................  R$ 1,67

                        De    751     a    800 km ..................................  R$ 1,77

Artigo 5º - Enquadra-se como litorâneo os serviços devidos às linhas ou seccionamentos que atendam ou liguem os municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, São Sebastião, Ilha Bela, Bertioga, Guarujá, Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Iguape e Cananéia, localizados na região do litoral paulista.

Artigo 6º -  As tabelas de preços ora aprovadas deverão ser impressas graficamente ou eletronicamente pelas empresas permissionárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua publicação, no formato dos Anexos I, II, III, IV e V, integrantes desta Portaria.

Parágrafo 1º - Os Anexos poderão ser impressos no mínimo até a maior faixa quilométrica utilizada pela empresa permissionária para enquadramento tarifário.

Parágrafo 2º - A presente portaria poderá ser impressa no verso dos Anexos.

Parágrafo 3º - As tabelas e a portaria deverão permanecer  à disposição dos usuários e da fiscalização nos guiches, agências e veículos.

Artigo 7º - De acordo com a Portaria SUP/DER-033, de 08/08/91, a frota do sistema do serviço regular de transporte coletivo deverá se manter com a idade média de no máximo em 5 (cinco) anos para os veículos tipo rodoviário, em 7 (sete) anos para os veículos tipo urbano e em 5 (cinco) anos para  os veículos tipo automóvel.

Parágrafo 1º - Trimestralmente a Diretoria de Transportes verificará a idade média da frota.

Parágrafo 2º - O não atendimento do disposto neste artigo implicará na aplicação da planilha de custos do Método de Cole para depreciação.

Artigo 8º - O preço da passagem de linha intermunicipal de  transporte  coletivo  de  passageiros  não  poderá  ser igual ou inferior ao de linha municipal  ou de linha metropolitana, quando houver coincidência de itinerário em mais da metade do percurso da linha não jurisdicionada ao DER/SP, exceto para fins de integração física e tarifária.

Parágrafo 1º - Atendida a condição de que trata o “caput” deste artigo, o preço da passagem dos serviços de característica rodoviária e de auto-lotação será elevado para o múltiplo de R$ 0,10 (dez centavos de Real) imediatamente superior ao valor da tarifa cujo serviço municipal ou metropolitano esteja sendo interferido.

Parágrafo 2º  - Da mesma forma, atendida a condição de que trata o “caput” deste artigo, o preço da passagem do serviço de característica suburbana será elevado para o múltiplo de R$ 0,05 (cinco centavos de Real) imediatamente superior ao valor da tarifa cujo serviço municipal ou metropolitano esteja sendo interferido.

Parágrafo 3º - No caso do serviço municipal ou metropolitano ser explorado pela mesma permissionária do serviço intermunicipal poderá ser praticada a tarifa municipal ou metropolitana que esteja sendo interferida, desde que enquadrada no disposto no "caput" deste artigo.

Artigo 9º - Havendo permissionária única no trecho, poderão ser praticados preços de passagens inferiores aos autorizados.

Artigo 10 - Para o mesmo atendimento, operados por meio de linhas ou seccionamentos, por itinerários diferentes, será adotado igual preço da passagem em função da menor extensão.

Parágrafo Único - Para linha de característica suburbana poderá ser fixado um único preço de passagem, baseando-se, para tanto, na extensão média ponderada, relativamente ao número de passageiros transportados.

Artigo 11 - Para linha ou seccionamento que disponha de horários diretos, semi-diretos e seccionados será estabelecido preço de passagem em função da menor extensão.

Artigo 12 -  A prática do disposto nos artigos 8°, 9º, 10 e 11 desta portaria deverá ser comunicada mediante requerimento da permissionária, devidamente instruído, no prazo de 5 dias, ao Serviço de Transporte Coletivo-SBT, através da Seção de Transporte Coletivo-CB que detenha a jurisdição da linha ou seccionamento, prestando as necessárias informações, ficando passível de aprovação por parte do DER.

Artigo 13 - Ficam as empresas permissionárias dos serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros, cujos itinerários se desenvolvam, total ou parcialmente, através de rodovias submetidas ao regime de pedágio ou faça uso de balsa, a cobrarem dos passageiros o valor correspondente, a titulo de reembolso de despesa realizada com o pagamento do pedágio ou balsa, já que na planilha técnica que resulta no preço do bilhete de passagem não está incluída a tarifa de pedágio ou balsa.

Parágrafo 1º - O cálculo do valor adicional a ser pago, individualmente, pelos passageiros, será obtido mediante a divisão do total do pedágio ou balsa cobrado em cada sentido (se houver a cobrança em um único sentido, esse valor deverá ser dividido por dois) por 23,1 no caso do ônibus rodoviário, 30,1 no caso de ônibus suburbano e 2,1 no caso de auto-lotação.

Parágrafo 2º - O valor encontrado conforme fórmula mencionada no parágrafo primeiro deverá ser dividido ainda por 0,88 (oitenta e oito centésimos), para se incluir o ICMS.

Parágrafo 3º - O valor do pedágio ou da balsa, já incluído o ICMS, calculado de acordo com o parágrafo segundo, deverá ser somado aos preços constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, onde couber.

Parágrafo 4º - Em linhas operadas simultaneamente por ônibus com 2 (dois), 3(três) ou mais eixos, para efeito do cálculo do Valor Adicional (VA), considerar sempre 2 (dois) eixos.

Artigo 14 - Exceto os casos previstos nesta Portaria não poderão ser praticados preços de passagem com valores superiores aos das tabelas básicas de preços instituídas nesta Portaria somados ao do pedágio ou balsa, onde existir.

Artigo 15 - Esta Portaria e os preços ora aprovados nos Anexos, entram em vigor 05 (cinco) dias úteis após sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SUP/DER-092, de 08/08/97, (exceto a Portaria SUP/DER-119 de 02/12/98), SUP/DER-115, de 02/10/97 e SUP/DER-036, de 27/04/98.

Parágrafo Único - A prática dos novos preços das passagens só poderá ocorrer após a atualização dos Quadros das Tabelas de Preços de que trata a Portaria SUP/DER-099, de 30/10/90, alterada pelas Portarias SUP/DER-103, de 11/12/90, SUP/DER-037, de 22/08/91 e despacho SUP de 12/12/91, publicado no Diário Oficial de 19/12/91.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos  16 dias do mês de agosto de 1999.

 

 

SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO

SUPERINTENDENTE

 

 

 

 

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-003-28/01/1987

SUP/DER-016-05/03/1987

SUP/DER-099-30/10/1990

SUP/DER-103-11/12/1990

SUP/DER-033-08/08/1991

SUP/DER-037-22/08/1991

SUP/DER-095-16/11/1995

SUP/DER-092-08/08/1997

SUP/DER-115-02/10/1997

SUP/DER-036-27/04/1998

SUP/DER-119-02/12/1998

SUP/DER-343-06/06/2000

SUP/DER-418-20/10/2000