Ref.: Exp. nº 9.00034/SUP/1999
Intº.: Comissão de Concessões-DER
PORTARIA SUP/DER-156-05/04/1999
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO,
considerando o disposto nos incisos IV e XIX, do artigo 18, do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de 28 de janeiro de 1 987, e incisos II, III, IV e VI, do artigo 1º c.c. o artigo 2º e 4º do Decreto 43.011, de 03 de abril de 1 998, que instituiu a Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos, no âmbito da Secretaria dos Transportes;
considerando que a referida Comissão de Concessões deverá atuar como Agente Controlador e Fiscalizador das concessões e permissões dos serviços públicos do setor de transportes, até a implantação da agência de que trata o inciso V, do artigo 1º, do Decreto 43.011/98;
considerando que para a consecução dos objetivos previstos no Decreto 43.011/98, a Comissão de Concessões, deverá, originalmente, receber, processar e encaminhar quaisquer assuntos com implicação na malha rodoviária concedida, acompanhando e implementando as ações necessárias à fiscalização da execução dos contratos de concessão;
considerando que essas ações estão contidas nas atribuições do DER na condição de CONTRATANTE dos contratos de concessão dos serviços públicos na área da Secretaria dos Transportes,
considerando, finalmente, os pareceres jurídicos da Coordenadoria Jurídica da Comissão de Concessões e da Procuradoria Jurídica da Autarquia, constantes do Expediente 008/CST/98,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam delegadas à Comissão de Monitoramento de Concessões e Permissões de Serviços Públicos no âmbito da Secretaria dos Transportes, ora em diante nomeada Comissão de Concessões, as atribuições da Superintendência do Departamento de Estradas de Rodagem referentes a:
I - recebimento de pedidos e correspondência, em geral, contendo matéria relacionada com a malha rodoviária concedida, bem como expedição das respectivas respostas;
II - autorização de vista de autos administrativos relativos a assunto com implicação na malha rodoviária concedida;
III - expedição de certidões ou cópias reprográficas referentes aos processos mencionados no item anterior, após o recolhimento das respectivas taxas ao DER;
IV - outorga e cancelamento das licenças previstas na Lei 8.900, de 21 de setembro de 1994, relativas à malha rodoviária concedida, observado o disposto nos artigos 81, 82 e 83 da Lei Federal 9.503, de 23/09/97 - (Código de Trânsito Brasileiro) bem como as Normas Técnicas em vigor e os dispositivos da Lei 8.900/94 que não conflitarem com o CTB e enquanto não for aprovado Regulamento próprio, fundamentado no artigo 83 do CTB;
V - remoção de painéis de anúncio ou de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com imposição de ônus para o responsável;
VI - aplicação de sanções e penalidades previstas na Lei 8.900/94;
VII - outorga e cancelamento de autorização de acesso pelas rodovias concedidas aos terrenos lindeiros às suas faixas de domínio, não destinados à instalação de estabelecimentos comerciais, observadas as Normas Técnicas do Departamento de Estradas de Rodagem;
VIII - instrução dos processos relativos aos pedidos de autorização de acesso pelas rodovias concedidas aos terrenos lindeiros às suas faixas de domínio, onde se instalem estabelecimentos comerciais, previstos no Decreto 30.374, de 12 de setembro de 1989 na Portaria SUP/DER-83, de 17 de agosto de 1 990;
IX - outorga e cancelamento de licença de instalação de postos ou estabelecimentos destinados à venda de produtos hortifrutigranjeiros, na malha rodoviária concedida, prevista na Lei 1.093, de 22 de setembro de 1 976, observadas as Normas Técnicas do Departamento de Estradas de Rodagem;
X - autorização para a realização de eventos, de que tratam os artigos 67 e 95 do CTB, regulamentados pela Portaria SUP/DER-100-08/10/98, nas rodovias concedidas;
XI - outorga e cancelamento de autorização para a utilização de faixa de domínio da malha rodoviária concedida, observadas as Normas Técnicas do Departamento de Estradas de Rodagem;
XII - análise e aprovação dos projetos de ampliações, restaurações e demais serviços concedidos, a serem implantados ou modificados, bem como dos respectivos pareceres e relatórios emitidos por empresas independentes, observadas as Normas Técnicas do Departamento de Estradas de Rodagem;
XIII - aplicar as sanções e penalidades previstas nos contratos de concessão e julgar as defesas prévias e os recursos interpostos pelas Concessionárias.
XIV - autorização de contratação de serviços técnicos especializados de apoio à fiscalização e gerenciamento da execução dos contratos de concessão, observando o limite da receita decorrente do ônus variável previsto nos editais de concessão;
XV - autorização das despesas referentes ao item anterior.
§ 1º - O pedido, referido no inciso IV deste artigo, será protocolado na Concessionária que administrar a malha rodoviária onde se pretende instalar painel de anúncio, e deverá ser instruído com os documentos relacionados no artigo 27 da Lei 8.900/94 até a expedição de Regulamento próprio embasado no artigo 83 do CTB.
§ 2º - Os pedidos mencionados nos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, deste artigo, serão protocolados na Concessionária que administrar o respectivo trecho rodoviário que, após a devida instrução do processo o submeterá à decisão da Comissão de Concessões.
§ 3º - As competências previstas para as Divisões Regionais e Residências de Conservação nas Leis 8.900/94 e 1.093/76, nos Decretos 28.761/88 e 30.374/89 e nas Portarias SUP/DER-007/86, SUP/DER-083/90 e SUP/DER-100/98 ficam atribuídas às Concessionárias, nas malhas rodoviárias concedidas, limitadas à instrução do processo até seu encaminhamento à Comissão de Concessões para os fins de exercício de sua competência específica, fixada nos incisos, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo.
§ 4º - A Concessionária terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, para seu encaminhamento à Comissão de Concessões, devidamente instruído.
Artigo 2º - A Comissão de Concessões deverá proferir sua decisão dentro de quinze dias, notificando o interessado através de publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - A Comissão de Concessões manterá registro das autorizações e cancelamentos previstos nos incisos do artigo 1º, encaminhando relatório mensal à Superintendência.
Artigo 3º - Dos atos praticados pela Comissão de Concessões caberá recurso ao Superintendente do DER, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - O recurso será dirigido ao Superintendente, por intermédio da Comissão de Concessões, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 3 (três) dias, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado e, neste caso, a decisão será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da interposição do recurso.
Artigo 4º - As atribuições delegadas pela presente portaria serão exercidas, exclusivamente, pelo servidor designado no artigo 3º do Decreto 43.011/98, como Coordenador da Comissão de Concessões, sendo indelegáveis.
§ 1º - O ato final da delegação, praticado nos termos do “caput”, será obrigatoriamente precedido de Deliberação da Comissão de Concessões.
§ 2º - Na hipótese da existência de voto discordante na Deliberação da Comissão de Concessões, deverá o mesmo ser enunciado por escrito.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos cinco de abril de 1999.
SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO
SUPERINTENDENTE
Publicada no DO de 07/04/99
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