PORTARIA SUP/DER-231-13/10/1999
Altera a redação da Portaria SUP/DER-156-05/04/99.
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO,
considerando que a Lei nº 4.855, de 27 de novembro de 1985, proibe a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais situados em terrenos contíguos às faixas de domínio das rodovias objeto de contrato de concessão, e
considerando a edição do Decreto nº 44.043, de 23 de junho de 1999, que dispõe sobre as penalidades administrativas em casos de danos causados aos bens de uso comum sob administração do DER, resolve:
Artigo 1º - Fica acrescentado o inciso XVI ao artigo 1º e alterados o inciso VI e o § 3º do mesmo artigo, da Portaria SUP/DER-156-05/04/99, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI - aplicações de sanções e penalidades previstas na Lei 8.900/94 e Decreto 44.043/99”.
“XVI - proposta de cancelamento de autorização de acesso pelas rodovias concedidas aos terrenos lindeiros às suas faixas de domínio, cujos estabelecimentos comerciais infringirem a Lei nº 4.855/85.”
“§ 3º - As competências previstas para as Divisões Regionais e Residências de Conservação nas Leis nº 8.900/94 e 1.093/76, nos Decretos nº 28.761/88, 30.374/89 e 44.043/99 e nas Portarias SUP/DER-007/86, SUP/DER-083/90 e SUP/DER-100/98 são atribuídas às Concessionárias, nas malhas rodoviárias concedidas, limitadas à instrução do processo até seu encaminhamento à Comissão de Concessões para os fins de exercício de sua competência específica, fixada nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XVI deste artigo”.
Artigo 2º - Ratificam-se todas as demais disposições constantes da Portaria SUP/DER-156/99.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos treze de outubro de 1 999.
SERGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO
SUPERINTENDENTE
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