PORTARIA SUP/DER-083-17/08/1990

 

Dispõe sobre as normas que regulamentam as autorizações de acesso pelas Rodovias Estaduais aos terrenos lindeiros às suas faixas de domínio, onde se instalem estabelecimentos comerciais, a que se refere o regulamento baixado pelo Decreto 30.374, de 12/09/89.

 

 

O ENGENHEIRO HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, devidamente autorizado pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes às fls. 133 do Proc. ST‑181/1986, resolve baixar as seguintes normas:

Das Normas Técnicas

Artigo 1º ‑ O projeto a ser apresentado pelo requerente de autorização de acesso deverá conter:

               I.      Planta da situação, na escala de 1:1000, indicando curvas de nível de metro em metro, o terreno, a margem da rodovia, a localização longitudinal (km+m), as larguras da faixa de domínio e da faixa "non aedificandi", os acessos à rodovia, localização, dimensões das construções, área para circulação, estacionamento de veículos e a sinalização de trânsito.

             II.      Perfil da estrada nas escalas H  =  1:2000 e  V  =  1:200, numa distância de 500m aquém e além do centro da frente do terreno, bem como o perfil dos acessos.

            III.      Planta baixa indicando a disposição, dimensionamento e divisões das construções na escala de 1:50.

         IV.      Cortes transversais e longitudinais das construções na escala de 1:50.

           V.      Fachadas na escala de 1:50.

         VI.      Planta de ajardinamento e arborização na escala de 1:500.

Parágrafo único ‑ As pranchas componentes do projeto quanto à forma e dobramento, obedecerão a NB‑8 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Artigo 2º ‑ Devem ser observadas as seguintes condições gerais e de segurança de tráfego:

               I.      Os acessos deverão possuir uma pista de desaceleração com:

a)     No mínimo 100m de comprimento;

b)     No mínimo 75m de afunilamento;

c)      Largura de 3,5m.

             II.      Os acessos deverão possuir uma pista de aceleração com:

a)     No mínimo 120m de comprimento,

b)     No mínimo 75m de afunilamento;

c)      Largura de 3,5m.

            III.      As curvas horizontais dos acessos deverão ter:

a)     Raio mínimo de 70m,

b)     Ângulos centrais máximos de 45º;

c)      Largura de 4,9m .

         IV.      Após as curvas, os acessos continuarão em tangente até o limite da faixa de domínio e com largura de 4,9m.        

           V.      O início do afunilamento da pista de desaceleração deve ser visível desde 150m, no mínimo, para os veículos que em sua mão de direção se dirigem ao estabelecimento.

         VI.      O fim do afunilamento da pista de aceleração deve ser visível a uma distância de 150m, no mínimo, para os veículos que trafegam na faixa contígua ao estabelecimento.

        VII.      Deverá ser respeitada a distância mínima de 500m entre o início ou o fim das pistas dos acessos dos estabelecimentos comerciais e o fim ou o início das conexões rodoviárias existentes.

      VIII.      Os acessos aos estabelecimentos comerciais deverão guardar a distância mínima de 700m dos entroncamentos ou cruzamentos com estradas federais, estaduais ou municipais, sempre que tais cruzamentos ou entroncamentos não disponham de conexões, dis­tância essa medida entre o ponto de interseção dos eixos das rodovias e a extremidade mais próxima da pista de acele­ração ou de desaceleração do acesso ao estabelecimento.

         IX.      Nas auto‑estradas, isto é, nas rodovias de pistas com várias faixas de tráfego separadas fisicamente, a distância entre o acesso de um estabelecimento e o acesso ao estabelecimento mais próximo não poderá ser inferior a 500m, medida entre o fim da pista de aceleração de um acesso e o início da pista de desaceleração do outro acesso.

           X.      Para as outras estradas, a distância mínima entre os acessos a estabelecimentos comerciais será de 500m, contada entre os centros de cada acesso.

         XI.      Acessos particulares não constituem impedimento para autorização de acessos a estabelecimentos comerciais, desde que não atinjam as pistas de aceleração ou de desaceleração dos acessos dos estabelecimentos.

        XII.      As entradas e saídas dos estabelecimentos deverão ser devi­damente sinalizadas, fixando-se as mãos de direção.

      XIII.      Nas rodovias de pista simples e a exclusivo critério do DER, tendo em vista a segurança de tráfego no local e mediante justificativa técnica, poderá ser permitida a conversão à esquerda, devendo então ser construído um dispositivo e implantada a sinalização pertinente.

    XIV.      Nos postos de abastecimento e de serviço para veículos auto­motores, a área do terreno não poderá ser inferior a 8.000 m², excluída a área "non aedificandi" (artigo 7º do Decreto-lei nº 13.626, de 21/10/43), e a extensão da frente do terreno para a rodovia não poderá ser inferior a 80m.

     XV.      Para os postos de abastecimento e de serviço para veículos automotores localizados dentro do perímetro urbano, tanto a área mínima como a extensão mínima da frente do terreno, ci­tadas no item XIV, poderão ser diminuídas a critério exclu­sivo do DER.

    XVI.      Os postos de abastecimento e de serviço deverão obrigatoria­mente ter áreas inteiramente cobertas para as suas insta­lações, principalmente as bombas de óleo e gasolina, confor­me preceitua a lei nº 719, de 24/10/75.

  XVII.      Os postos de abastecimento e de serviços deverão obrigatoriamente estar preparados para os serviços de borracharia, nas condições impostas pela Lei nº 5.664, de 11/05/87.

 XVIII.      Os acessos, inclusive as pistas de aceleração e desaceleração, área de circulação e estacionamento de veículos, deverão ser pavimentados, com pavimento de qualidade igual ou superior ao da estrada, sendo tolerado o uso de paralelepípedos ou blocos de concreto.

    XIX.      A iluminação do estabelecimento deverá ser feita de forma a não causar ofuscamento aos usuários da estrada.

     XX.      No caso de terrenos à montante, a drenagem deve ser executada de maneira que as águas pluviais não se escoem para a pista, ficando o projeto e a execução das obras necessárias sob a responsabilidade e às expensas do interessado.

    XXI.      Os estabelecimentos comerciais, cujos acessos fiquem impedidos pelas restrições impostas nos itens XIX e XX, poderão viabilizar esses acessos através de marginal a ser construída na faixa "non aedificandi`", ficando o projeto, as desapropriações e as obras sob a responsabilidade e às expensas do interessado.

  XXII.      A marginal de que trata o item XXI deverá ser obrigatoria­mente pavimentada e sinalizada.

 XXIII.      O projeto‑tipo de acesso constante do ANEXO é considera­do suficiente para ser utilizado pelos estabelecimentos comerciais.

 

Do Pedido e do Recebimento de Taxas e Tarifas

Artigo 3º ‑ O pedido de autorização de acesso às rodovias estaduais, para estabelecimentos comerciais localizados em terrenos lindeiros às faixas de domínio, deverá ser dirigido ao Superintendente do DER/SP, instruído de acordo com o artigo 10 do Regulamento baixado pelo Decreto 30.374/89, conforme modelos anexos.

Artigo 4º ‑ O interessado deverá recolher aos cofres do DER, na apresentação do seu pedido de acesso, a taxa de implantação (artigo 4º do Regulamento do Decreto 30.374/89), no valor de 600 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional). O valor do BTN é o do mês de entrada do pe­dido.

Artigo 5º ‑ Mensalmente o interessado deverá recolher aos cofres do DER (artigo 4º do Regulamento do Decreto 30.374/89) a tarifa, cujo valor em BTN (Bônus do Tesouro Nacional) é dado pela fórmula e condições abaixo descritas:

Fórmula para o Cálculo das Tarifas

A Tarifa será calculada pela expressão:

T =        V. B   +  K        A

onde:

T= Tarifa mensal em BTN.

V= Volume diário médio da rodovia em veículos/dia no trecho em que se localiza o acesso.

B= Número de bombas de combustíveis instaladas no estabelecimento.

A= Área construída ou aproveitável pela atividade básica do estabelecimento, com exceção da área de cobertura das bombas de combustíveis.

K= Fator a ser considerado de acordo com o tipo de estabelecimento e indicado no Quadro 1 a seguir:

 

 

QUADRO I

 

___________________________________________________________________

Tipo de estabelecimento                                        Área a ser considerada               Fator

                        para cálculo                          K

                                                                                                      (m2)

­­­­­­­___________________________________________________________________

 

I - Posto de abastecimento de combustíveis

    e instalações de serviços                                     área construída                                10

  ‑ Restaurantes

  ‑ Hotéis

  ‑ Outros similares

___________________________________________________________________

 

II - Shopping Centeres

   ‑ Supermercados                                                        área construída                15

   ‑ Motéis

   ‑ Outros similares

___________________________________________________________________

 

IIl ‑ Áreas de lazer

    ‑ Estacionamentos                                                     área aproveitável             1

    ‑ Outros similares                                             do terreno

    

___________________________________________________________________

 

 

Condições para o cálculo e pagamento das tarifas

               I.      As Divisões Regionais calcularão pela fórmula acima os Valo­res das tarifas para os estabelecimentos já autorizados, ou que venham a ser autorizados, mantendo o completo controle contábil dos pagamentos efetuados.

             II.      As tarifas serão correspondentes ao mês completo, isto é, compreendem o período do 1º dia do mês ao seu último dia.

            III.      Para os estabelecimentos já autorizados (Parágrafo 2º, do Artigo 4º, do Regulamento do Decreto 30.374/89) será calculado e cobrado o período entre os dias 13/10/89 e 31/10/89 para então prevalecerem as tarifas relativas aos meses completos subsequentes. Da mesma forma, para os estabelecimentos a serem autorizados, quando for o caso, será calculada e cobra­da a tarifa correspondente a fração do mês, e a seguir às devidas aos meses completos subsequentes.

         IV.      O valor do BTN a ser usado será o do mês a que corresponde a tarifa.

           V.      Para as autorizações que venham a ocorrer, as tarifas começarão a ser cobradas a partir da data do laudo de vistoria feito pelo DER (Artigo 17 do Regulamento do Decreto 30.374/89).

         VI.      O recolhimento da tarifa de cada mês será feito até o dia 10 do mês subseqüente.

        VII.      Quando a tarifa calculada for de valor menor que 80 BTN, o estabelecimento estará isento do seu pagamento.

Das Penalidades

Artigo 6º ‑ As multas previstas no artigo 25 do Regulamento serão aplicadas nos seguintes valores:

               I.      por não manter o estabelecimento comercial em perfeitas condições sanitárias e higiênicas (artigo 5º do Regulamento ), multa diária: 60 BTN;

             II.      por não manter o terreno do estabelecimento comercial vedado em todo o seu perímetro, salvo a frente para a rodovia, bem como permitir a passagem de terceiros (artigo 11 do Regulamento),  multa diária: 400 BTN;

            III.      por iniciar as atividades comerciais sem o laudo de vistoria previsto no artigo 17 do Regulamento, multa diária: 200 BTN;

         IV.      por não manter o estabelecimento comercial em bom estado de conservação (artigo 18 do Regulamento),  multa diária: 60 BTN;

           V.      por manter o estabelecimento comercial desativado, parcial ou totalmente, por prazo superior a 3 meses, sem a anuência expressa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ‑ DER (artigo 22 do Regulamento), multa diá­ria: 100 BTN.

Artigo 7º ‑ Havendo atraso no recolhimento da tarifa, se­rá ela recalculada com o valor do BTN do mês do recolhimento, incidin­do ainda uma multa de 20% sobre o valor da tarifa recalculada.

Da Fiscalização

Artigo 8º ‑ A fiscalização dos acessos e dos estabelecimentos comerciais instalados à margem das rodovias, bem como da sina­lização implantada, será exercida pelas Divisões Regionais do DER/SP (artigo 23 do Regulamento) através de agentes credenciados pelo Diretor da Divisão Regional, sob a supervisão do Engenheiro Residente, e as multas diárias serão aplicadas pelo Diretor da Divisão Regional.

Artigo 9º ‑ No caso de penalidade prevista com cancela­mento do acesso, a decisão caberá ao Superintendente do DER/SP (Artigo 24 ‑ inciso II do Regulamento).

Artigo 10 – As infrações serão registradas em Auto de Infração devidamente numerado e que conterá: designação do Titular da Autorização do Acesso, nome pelo qual o estabelecimento é conhecido e as atividades desenvolvidas, dia e hora de sua lavratura, infração cometida, multa prevista, identificação do agente autuador, assinatura e identificação de que recebeu  o Auto de Infração.

Artigo 11 – As penalidades aplicadas serão publicadas no D.O.E. (Artigo 27 e 28 do Regulamento).

Artigo 12 – Lavrado o Auto de Infração, o autuado terá o prazo de 5 dias para impugná-lo, a partir da data de sua lavratura e, ouvido o agente autuador em igual prazo, o Diretor Regional proferirá sua decisão dentro do prazo de 10 dias, contados da impugnação do auto de Infração. Se a penalidade prevista for a de cancelamento do acesso, nesse mesmo prazo de 10 dias os autos deverão subir, devidamente instruídos, ao Superintendente do DER/SP, pra decisão (Artigo 24, Inciso II do Regulamento).

Artigo 13 ‑ O recurso contra decisão do Diretor Regional, que aplicou Penalidade de multa, deverá ser dirigido ao Superintendente do DER/SP e entregue na respectiva Regional, no prazo de 10 dias, a contar da publicação no D.O., da aplicação da Penalidade, e só será admitido e processado se instruído com o comprovante de recolhimento da multa respectiva (artigo 27 ‑ § único do Regulamento).

Artigo 14 ‑ O recurso contra decisão do Superintendente do DER/SP, determinando o fechamento do acesso, será dirigido ao Secre­tário dos Transportes por intermédio do Superintendente do DER/SP, no prazo de 10 dias, contados a partir da publicação no D.O. da decisão recorrida.

Parágrafo único ‑ Recebido o recurso, o Superintendente do DER/SP poderá, no prazo de 3 dias, reconsiderar a sua decisão ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, ao titular da Pasta para decisão.

Das Disposições Gerais

Artigo 15 – As áreas desapropriadas pelo DER, com a finalidade de construção de postos de abastecimento e de serviço, embora desocupadas, constituem-se    em   fator   impeditivo    para   a  instalação  de  outros estabelecimentos congêneres a menos de 10 km de distancia, con­forme preceitua o artigo 7º do Regulamento do Decreto 30.374/89.

Artigo 16 ‑ Os autos relativos à estabelecimentos deve­rão permanecer na Residência de Conservação respectiva, até a sua completa instrução, observados os prazos previstos no artigo 12 do Regu­lamento do Decreto 30.374/89.

Artigo 17 ‑ Todos os recursos deverão ser processados nos autos que deram origem ao Auto de Infração e deverão subir a conside­ração da autoridade superior devidamente informados.

Artigo 18 ‑ As Residências de Conservação deverão aten­der diretamente os interessados em autorizações de acesso para estabelecimentos comerciais, para orientação e análise das exigências mínimas do projeto e exame da documentação prevista no artigo 10 do Regu­lamento.

Artigo 19 ‑ Fica delegada aos Srs. Diretores de Divisão a atribuição de aplicar as multas previstas no artigo 6º desta Porta­ria, cabendo recurso ao Senhor Superintendente do DER.

Artigo 20 ‑ Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario, especialmente a Portaria SUP/DER‑105, de 11/10/89.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dezessete dias do mês de agosto de 1990.

 

 

ENGº HENRIQUE JULIO VALENTE DA CRUZ

SUPERINTENDENTE

 

 

 

Publicada no D.O.E. de 22/08/1990

 

 


 

ANEXO 1 ‑ Modelo de requerimento para pessoa física.

 

Senhor Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo:

 

(nome) .......................................................................................................RG ............................  CPF  ..................................... residente à ...................................................................nº .......... na cidade de .......................................................................... vem mui respeitosamente requerer a V.Sª autorização para abertura de acesso a um estabelecimento  comercial tipo .......................................... (Posto de abastecimento e serviços para veículos automotores, hotel, motel, restaurante, etc.) na SP ............ km .........+ ........ m,

lado ........................., trecho .........................................................................................

Reconhece que a autorização a ser concedida será a título precário, não induzindo, desta forma, qualquer direito a indenização quando de seu cancelamento.

Declara que conhece e se compromete a respeitar as exigências do Regulamento aprovado pelo Decreto 30.374, de 12/09/1989, especialmente os artigos 4º e 5º, bem como a Lei 4.855, de 27/11/1985, regulamentada pelo Decreto 28.761, de 26/08/1988, concernente à proibição de venda de bebidas alcoólicas, a Lei 719, de 24/10/1975 e demais legislações já existentes aplicáveis à espécie.

Anexa ao presente prova da condição de proprietário do terreno onde será construído o estabelecimento comercial, o projeto elaborado de acordo com as Normas Técnicas do DER, bem como a guia de recolhimento da taxa de implantação.

 

Pede Deferimento

 

.............................................., em .............de ......................................  de ...........

 

(assinatura)

___________________________________________________________________

 (Nome)

 


 

ANEXO 2 ‑ Modelo de requerimento para pessoa jurídica.

 

Senhor Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo

.................................(razão social)..............................          ,CGC  ......................................

estabelecida  à ..............................(rua ou avenida).............................. nº ..........., na cidade de ..............................................................., vem mui respeitosamente requerer a V.Sª   autorização para abertura de acesso a um estabelecimento comercial tipo .................................................................................................. (Posto de abastecimento, serviços para veículos automotores, hotel, motel, restaurantes, etc.),  na SP ................, km  .......... + .......... m, lado ......................., trecho ........................................................ Reconhece que a autorização a ser concedida, será a título precário, não induzindo, desta forma, qualquer direito a indenização quando de seu cancelamento.

Declara que conhece e se compromete a respeitar as exigências do Regulamento aprovado pelo Decreto 30.374, de 12/09/1989, especialmente os artigos 4º e 5º, bem como a Lei 4.855, de 27/11/1985, regulamentada pelo Decreto 28.761, de 26/08/1988, concernente à proibição de venda de bebidas alcoóli­cas, a Lei 719, de 24/10/1975 e demais legislações já existentes aplicáveis à espécie.

Anexa ao presente prova da condição de proprietário do terreno onde será construído o estabelecimento comercial, o projeto elaborado de acordo com as Normas Técnicas do DER, bem como a guia de recolhimento da taxa de implantação.

 

Pede Deferimento

......................................................, em ........... de ....................................  de 19.........

 

                                               (Firma)

(Razão Social )

 


 

ANEXO 3 ‑ Projeto‑tipo de acesso para estabelecimentos comerciais.

 

 


 

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-099-25/09/1989

SUP/DER-105-11/10/1989

SUP/DER-156-05/04/1999

SUP/DER-231-13/10/1999

SUP/DER-023-21/03/2001

SUP/DER-078-23/07/2001