O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, de conformidade com os incisos IV e VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/87 e, face ao disposto no Decreto nº 30.374, de 12/09/89, que aprovou o Regulamento de autorização de acesso a estabelecimento comercial, assim como na Portaria SUP/DER-023-21/03/01,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º - Esta portaria define normas que regulamentam a autorização para abertura de acessos a estabelecimentos comerciais localizados em terrenos lindeiros às rodovias estaduais.
Parágrafo único – A autorização para abertura de acessos nas rodovias operadas pela DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A - ficam sujeitas às normas estabelecidas em seu próprio regulamento, nos termos do artigo 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.374, de 12/09/89, respeitadas as normas técnicas definidas nesta portaria.
DO PEDIDO E DA TARIFA DE IMPLANTAÇÃO
Artigo 2º - O pedido de autorização de acesso pelas rodovias estaduais aos estabelecimentos comerciais localizados em terrenos lindeiros às faixas de domínio deverá ser dirigido ao Superintendente do DER, instruído de acordo com o artigo 10 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 30.374, de 12/09/89, e de conformidade com os modelos constantes dos Anexos I e II.
§ 1º - Tratando-se de rodovias sob administração do DER, as Residências de Conservação do Departamento serão os órgãos recebedores dos pedidos objeto deste artigo.
§ 2º - Cabe às Concessionárias, em se tratando de rodovias concedidas, o cumprimento dos procedimentos idênticos aos afetos às Residências de Conservação, assim como à Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos aqueles pertinentes às Divisões Regionais, inclusive no exercício das competências objeto da Portaria SUP/DER-023-21/03/01.
Artigo 3º - Na apresentação formal do seu pedido de acesso o interessado deverá fazer prova da condição de proprietário do terreno lindeiro e proceder o recolhimento da Tarifa de Implantação a ser calculada pela fórmula abaixo:
onde:
TI = Tarifa de Implantação, em UFESPs
5 = Número de vistorias a serem realizadas :
l – Vistoria inicial do Trecho;
2 – Vistoria de liberação para construção;
3 – Vistoria de acompanhamento da construção;
4 – Vistoria de acompanhamento da pavimentação; e
5 – Vistoria da sinalização e liberação do acesso.
Sh = Salário /hora (itens 35.02.08 e 35.01.23 da TPU), em UFESPs = 26,05
GA = Gastos Administrativos (itens 35.01.12 e 72.02.02.04 da TPU), em UFESPs = 18,27
V = Volume Diário Médio por sentido para rodovias de pista dupla e, nos dois sentidos, para rodovias de pista simples, no trecho em que se localiza o acesso (adotado mínimo de 1.000 e máximo de 20.000 veículos)
F = Frente do terreno que confronta com a Faixa de Domínio em metros (adotado mínimo de 80 e máximo de 600 metros)
K = Fator a ser considerado de acordo com o Tipo do Estabelecimento, entendidos como Comuns os que servem diretamente aos usuários da rodovia e definidos os Polos Geradores, como atrativos de usuários, conforme indicado no QUADRO I, a seguir:
QUADRO I
Tipo do Estabelecimento Fator K
I – ESTABELECIMENTOS COMUNS 0,5
Posto de abastecimento de combus
tíveis e instalações de serviços
Motéis
Centros Culturais
Hospitais
Escolas
Outros da espécie
II – POLOS GERADORES 1,0
Shopping Centeres
Supermercados
Clubes
Áreas de Lazer
Outros da espécie (leilões de gado,
pesqueiros, áreas permanentes de eventos e,
inclusive, Estabelecimentos do Tipo I (com nú-
mero de vagas para veículos superior a 200)
7,770 = Correlação entre BTNs e UFESPs.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS
Artigo 4º - O projeto que dará suporte à solicitação atenderá aos incisos abaixo:
I - Planta de situação na escala de 1:1000, indicando curvas de nível de metro em metro, o terreno, a margem da rodovia, a localização longitudinal (km+m), as larguras da faixa de domínio e da faixa "non aedificandi", os acessos à rodovia, a localização e dimensões das construções, área para circulação e estacionamento de veículos e a devida sinalização;
II - Perfil da estrada nas escalas H=1:2000 e V=1:200, numa distância de 500 m aquém e além do centro da frente do terreno, bem como o perfil dos acessos;
III - Planta baixa indicando a disposição, dimensionamento e divisões das construções na escala 1:100;
IV - Cortes transversais e longitudinais das construções na escala 1:100;
V - Fachadas na escala 1:100;
VI - Planta de ajardinamento e arborização na escala de 1:500;
VII - Projeto de drenagem e obras que se fizerem necessárias; e
VII I - Projeto de iluminação, inclusive o de direcionamento de veículos.
Parágrafo único – Os desenhos componentes do projeto obedecerão às normas do DER: DE 01/DOC-001 – Codificação de Documentos Técnicos - e DE 01/DOC-002 – Padronização de Desenhos - bem como às normas brasileiras, em especial a NBR 10068/87 - Leiaute e Dimensões e NBR 13142/99 - Dobramento de cópias.
Artigo 5º - Deverão ser observadas as seguintes condições gerais e de segurança de tráfego:
I – Os ramos de entrada dos acessos deverão possuir uma faixa de desaceleração com:
a) No mínimo 100m de comprimento;
b) No mínimo 75m de afunilamento; e
c) Largura de 3,5m. (a partir da face externa da faixa de rolamento contínua de bordo da pista, lado direito);
II – Os ramos de saída dos acessos deverão possuir uma faixa de aceleração com:
a) No mínimo 120m de comprimento;
b) No mínimo 75m de afunilamento; e
c) Largura de 3,5m. (a partir da face externa da faixa de rolamento contínua de bordo da pista, lado direito);
III – Para os acessos situados no perímetro urbano ou região urbanizada, onde o trânsito local não apresentar características rodoviárias, a critério e justificativa da Residência de Conservação e corroborado pela Divisão Regional, poderão ser admitidas distâncias diferentes das constantes nos incisos I e II;
IV – As curvas horizontais dos acessos deverão ter:
a) Raio mínimo de 70 metros;
b) Ângulos centrais máximos de 45º; e
c) Largura de 4,9 metros.
V – Após as curvas, os acessos continuarão em tangente até o limite da faixa de domínio e com largura de 4,9 metros;
VI – O início do afunilamento da faixa de desaceleração terá distância mínima de visibilidade de 150m, para os veículos que, em sua mão de direção se dirijam ao estabelecimento, admitindo-se aplicação do disposto na Norma 3.02 do Manual de Atividades Gerais;
VII – O fim do afunilamento da faixa de aceleração terá distância mínima de visibilidade de 150m, para os veículos que trafeguem na faixa contígua ao estabelecimento, admitindo-se a aplicação do disposto na Norma 3.02 do Manual de Atividades Gerais;
VIII – Deverá ser respeitada a distância mínima de 500m medida entre o início ou o fim das faixas de aceleração e desaceleração dos acessos aos estabelecimentos comerciais e o fim ou o início das conexões rodoviárias existentes, bem como a extremidade mais próxima de pontes, viadutos, túneis e cruzamentos em nível;
IX – Deverá ser respeitada a distância mínima 1000m entre o fim da faixa de aceleração de um acesso e o inicio da faixa de desaceleração de um posto de balança, polícia rodoviária, praça de pedágio ou similar;
X – Os acessos aos estabelecimentos comerciais deverão guardar a distância mínima de 1200m dos entroncamentos ou cruzamentos com estradas federais, estaduais ou municipais, sempre que tais cruzamentos ou entroncamentos não disponham de conexões, distância essa medida entre o ponto de intersecção dos eixos das rodovias e a extremidade mais próxima da faixa de aceleração ou de desaceleração do acesso ao estabelecimento;
XI – Nas rodovias de pista dupla, com várias faixas de tráfego separadas fisicamente, a distância entre o acesso de um estabelecimento e o acesso ao estabelecimento mais próximo não poderá ser inferior a 500m, medida entre o fim da faixa de aceleração de um acesso e o início da faixa de desaceleração do outro acesso;
XII – Para os acessos às vias marginais a distância mínima entre os acessos será de 500m, neste caso, excluídos os comprimentos das faixas de aceleração e desaceleração;
XIII – Em se tratando de postos de abastecimento e de serviços o espaçamento mínimo entre acessos, na mesma margem da rodovia, será de 10 km, podendo ser inferior, em função do volume de tráfego, níveis de urbanização circunvizinha e características especiais de atrações turísticas a critério da Secretaria dos Transportes e por solicitação do DER;
XIV - Os estabelecimentos comerciais, cujos acessos fiquem impedidos pelas restrições impostas nos incisos X e XI, poderão viabilizar esses acessos através de marginal a ser construída na faixa "non aedificandi", ficando o projeto, as desapropriações e as obras sob a responsabilidade e às expensas do interessado;
XV – A marginal de que trata o inciso anterior deverá ser obrigatoriamente pavimentada e sinalizada;
XVI – Acessos particulares não constituem impedimento para autorização de acessos a estabelecimentos comerciais, desde que respeitada distância mínima de 100m além das respectivas faixas de aceleração ou de desaceleração;
XVII – Poderá ser permitida conversão à esquerda, nas rodovias de pista simples ou dupla com canteiro central, a exclusivo critério do DER e mediante justificativa técnica, exigindo, sempre, a construção e sinalização de dispositivo adequado;
XVIII – O dispositivo citado no inciso anterior constituir-se-á em fator condicionante de autorização para outro acesso, no que concerne à distância mínima exigida;
XIX - Em hipótese alguma será permitida a conversão à esquerda, em se tratando de rodovias com pista de faixas múltiplas, sendo que, neste caso, a autorização de acesso estará condicionada à implantação de divisores físicos entre as faixas de direção contrária, às expensas do interessado;
XX – Nos postos de abastecimento e de serviços para veículos automotores, a área do terreno não poderá ser inferior a 8.000m², excluída a área "non aedificandi", bem como a extensão da frente do terreno para a rodovia não poderá ser inferior a 80 metros;
XXI – Tanto a área mínima como a extensão citadas no inciso anterior poderão ser diminuídas a critério exclusivo do DER, em se tratando de estabelecimentos da espécie localizados dentro do perímetro urbano;
XXII – Os terrenos pertinentes a qualquer tipo de estabelecimento deverão estar devidamente bloqueados, exceto o lado que confronta com a rodovia;
XXIII – O pavimento das pistas de aceleração e desaceleração, assim como os acessos, até o limite da faixa de domínio, deverá ser de qualidade igual ou superior ao da rodovia, sendo tolerado o uso de paralelepípedos ou blocos de concreto nas áreas de circulação e estacionamento dos estabelecimentos;
XXIV – A iluminação do estabelecimento deverá ser feita de forma a não causar ofuscamento aos usuários da rodovia; e
XXV– O projeto-tipo de acesso constante do ANEXO III é considerado suficiente para ser utilizado pelos estabelecimentos comerciais.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 6º - Mensalmente o interessado deverá recolher tarifa (artigo 4º do Regulamento do Decreto 30.374/89), cujo Valor em UFESPs é dado pela fórmula e condições abaixo descritas:
a) - Fórmula para o cálculo das Tarifas, entendido o que dispõe o artigo 3º:
I – As Divisões Regionais calcularão pela fórmula acima os valores das tarifas para os estabelecimentos que venham a ser autorizados, mantendo o completo controle contábil dos pagamentos efetuados;
II – As tarifas serão correspondentes ao mês completo, isto é, compreendem o período do 1º dia do mês ao seu último dia;
III – Para os estabelecimentos a serem autorizados, será calculada e cobrada a tarifa correspondente à fração do mês, e a seguir as devidas aos meses completos subseqüentes;
IV – O valor da UFESP a ser usado será a do mês a que corresponde a tarifa;
V – Para as autorizações que venham a ocorrer, as tarifas começarão a ser cobradas a partir do laudo de vistoria para liberação do acesso (artigo 17 do Regulamento do Decreto 30.374/89);
VI – O recolhimento da tarifa de cada mês será feito até o dia 10 do mês subseqüente;
VII – Havendo atraso no recolhimento da Tarifa de Fiscalização será ela recalculada com o valor da UFESP do mês do recolhimento, incidindo ainda uma multa de 2% sobre o valor da tarifa recalculada, além de juros de mora à razão de 1% ao mês; e
VIII - Após o terceiro mês de inadimplência dar-se-á início ao procedimento de cobrança judicial.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Artigo 7º - As multas previstas no artigo 25 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.374/89, serão aplicadas pelos Diretores das respectivas Divisões Regionais, observado o disposto no artigo 10, e nos seguintes quantitativos de UFESPs:
I – por não manter o estabelecimento comercial em perfeitas condições sanitárias e higiênicas (artigo 5º do Regulamento), multa diária: 50 UFESPs;
II – por não manter o terreno do estabelecimento comercial vedado em todo o seu perímetro, salvo a frente para a rodovia, bem como permitir a passagem de terceiros (artigo 11 do Regulamento), multa diária: 53 UFESPs;
III – por iniciar as atividades comerciais sem o laudo de vistoria previsto no artigo 17 do Regulamento, multa diária: 40 UFESPs;
IV – por não manter o estabelecimento comercial em bom estado de conservação (artigo 18 do Regulamento), multa diária: 50 UFESPs; e
V – por manter o estabelecimento comercial desativado, parcial ou totalmente, por prazo superior a 3 meses, sem a anuência expressa do DER (artigo 22 do Regulamento), multa diária: 40 UFESPs.
§ 1º – Da aplicação das multas estabelecidas neste artigo caberá recurso ao Superintendente do DER.
§ 2º - Deverão os Diretores das Divisões Regionais respectivas promover a expressa indicação dos Agentes Fiscais, desde logo credenciados por esta Superintendência.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 8º - A fiscalização dos acessos aos estabelecimentos comerciais e da sinalização implantada será exercida, mensalmente, pelas Residências de Conservação do DER e sob a supervisão dos respectivos Diretores Regionais.
§ 1º – Compete à Dersa fiscalizar os acessos nas rodovias sob sua administração.
§ 2º - A fiscalização dos acessos em rodovias concedidas será exercida pela Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos.
Artigo 9° – As infrações definidas nos incisos I a V do artigo 7º serão registradas em Auto de Infração devidamente numerado e que conterá: designação do Titular da Autorização do Acesso, nome pelo qual o estabelecimento é conhecido e as atividades desenvolvidas, dia e hora de sua lavratura, infração cometida, multa prevista, identificação do agente autuador, assinatura e identificação de quem recebeu o Auto de Infração.
Artigo 10 – Lavrado o Auto de Infração, o autuado terá o prazo de 5 dias para impugná-lo, a partir da data de sua lavratura e, ouvido o agente autuador em igual prazo, o Diretor da Divisão Regional proferirá sua decisão dentro do prazo de 10 dias impondo ou não a multa respectiva. Contra essa decisão caberá recurso sem efeito suspensivo ao Superintendente do DER, no prazo de 10 dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do Estado (artigo 27 do Regulamento).
Parágrafo único – A penalidade de cancelamento de autorização de acesso será aplicada pelo Superintendente, cabendo recurso ao Secretário de Transportes, no prazo de 10 dias, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo este ser recebido com efeito suspensivo ( artigo 27 do Regulamento).
Artigo 11 – O recurso contra a decisão do Diretor da Divisão Regional que aplicou penalidade de multa deverá ser dirigido ao Superintendente do DER e entregue no prazo de 10 dias, a contar da publicação no D.O.E, da aplicação da penalidade e só será admitido e processado se instruído com o comprovante de recolhimento da multa correspondente (artigo 27 – Parágrafo único do Regulamento).
Artigo 12 – O recurso contra decisão do Superintendente determinando o fechamento do acesso será dirigido ao Secretário dos Transportes, por intermédio da Superintendência do DER, no prazo de 10 dias, contado a partir da publicação no D.O.E. da decisão recorrida.
Parágrafo Único – Recebido o recurso o Superintendente poderá, no prazo de 3 dias, reconsiderar a sua decisão ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente informado ao Titular da Pasta para decisão.
Artigo 13 – Todos os recursos deverão ser processados nos autos que deram origem ao Auto de Infração e deverão subir à consideração da autoridade superior devidamente informados.
Artigo 14 – As penalidades aplicadas serão publicadas no D.O.E. (artigos 27 e 28 do Regulamento).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 – As áreas desapropriadas pelo DER, ou empresa responsável pela administração da rodovia, com a finalidade de construção de postos de abastecimento e de serviços, embora desocupadas, constituem-se em fator impeditivo para a instalação de outros estabelecimentos congêneres a menos de 10 km de distância, conforme preceitua o artigo 7º do Regulamento do Decreto 30.374/89.
Artigo 16 – Os postos de abastecimento e de serviços deverão, obrigatoriamente, ter áreas inteiramente cobertas para as suas instalações, principalmente as bombas de óleo e combustível, conforme preceitua a Lei nº 719, de 24/10/75.
Artigo 17 – Os postos de abastecimento deverão, obrigatoriamente, estar preparados para os serviços de borracharia, nas condições impostas pela Lei nº 5.664, de 11/05/87.
Artigo 18 – As Residências de Conservação deverão atender diretamente aos interessados em autorizações de acessos para estabelecimentos comerciais, para orientação e análise das exigências mínimas do projeto e exame da documentação prevista no artigo 10 do Regulamento, bem como fornecer todos os elementos esclarecedores de todo o procedimento.
Artigo 19 – Concluídas as obras de implantação do acesso o interessado deverá enviar ao DER, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o desenho “As Built” cadastral da locação da implantação, bem como o desenho do perfil da locação da mesma, em escalas adequadas.
Artigo 20 – A partir do término das obras de implantação do acesso e construção do estabelecimento, toda e qualquer modificação que se fizer necessária deverá ser de prévia apreciação e autorização do DER.
Artigo 21 – O interessado se obriga a atender todas as exigências dos poderes públicos, federal, estadual e municipais, ficando sob sua responsabilidade e expensas a obtenção de quaisquer licenças e autorizações necessárias à implantação do serviço pretendido, bem como, responder por quaisquer intimações, notificações ou autuações emanadas dos referidos poderes, relacionadas aos serviços implantados.
Artigo 22 – Em decorrência da fiscalização prevista no artigo 8º, o Engenheiro Chefe da Seção de Residência de Conservação deverá notificar o detentor da autorização do acesso, fixando prazo compatível de conclusão, para:
I – Sanar as irregularidades capituladas no artigo 7°; e
II– Realizar, sob orientação do DER, intervenções no pavimento, obras, drenagem ou sinalização do acesso.
Artigo 23 – Não cumprido o disposto no inciso II do artigo anterior a Residência de Conservação adotará as providências cabíveis, fazendo uso do Caderno de Serviços e Tabela de Preços Unitários vigentes, para fins de ressarcimento de despesas.
Artigo 24 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SUP/DER-083-17/08/90.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Publicada a presente portaria compete aos Diretores das Divisões Regionais e Coordenador Geral da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos notificarem, e dela darem conhecimento, respectivamente:
I – Aos detentores de autorizações concedidas sob a égide da Portaria SUP/DER-083-17/08/90; e
II – Aos interessados em regularizar eventuais acessos não autorizados.
§ 1º - Aos autorizatários referidos no inciso I cumpre proceder recolhimento da tarifa prevista no artigo 6º da presente portaria, a partir do mês subsequente à data de sua publicação.
§ 2º - Na eventualidade da existência de acessos não autorizados, na forma prevista no inciso II, cumpre aos interessados protocolar, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da data da notificação, o pedido de autorização definido no artigo 2º desta portaria.
Artigo 2º - O não cumprimento do disposto no § 2º do artigo anterior autoriza os órgãos mencionados no artigo 8º desta portaria a determinar o imediato fechamento físico do acesso em questão.
Parágrafo único – O suporte prático para concretização da medida poderá ser obtido junto ao órgão jurídico correspondente e, se necessário, da Polícia Militar Rodoviária.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e três dias do mês de julho de 2001.
SUPERINTENDENTE DO DER
VER: PRT062-03.doc
Ver Portaria(s):
Anexo(s) da Portaria: