Processo nº 228.939/DER/2000 –  18 º Volume

Portaria SUP/DER-117-06/12/2007

Dispõe sobre o transporte de trabalhadores rurais por ônibus ou microônibus através das rodovias estaduais.(3.3)

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto no inciso VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, bem como no Artigo 21 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, resolve:

 

CAPÍTULO  I

DA AUTORIZAÇÃO

 

Artigo 1º - O transporte coletivo de trabalhadores rurais, entre suas residências e os locais de trabalho situados em propriedades rurais, poderá ser efetuado por ônibus ou microônibus, classificados nas categorias Oficial, Particular e de Aluguel, devidamente registrados, licenciados, vistoriados e que atendam aos requisitos estabelecidos nesta portaria.

§ 1º - Para os fins desta portaria entende-se por trabalhador rural o empregado convencional que, sem predeterminação de prazo, é remunerado por unidade de tempo ou por unidade de obra, assim como os prestadores de serviços rurais, ainda que em caráter eventual.

§ 2º - O disposto nesta portaria aplica-se aos veículos de que trata a Resolução 082, de 19/11/1998, que dispõe sobre o transporte de passageiros em veículos de carga, bem como das Resoluções nº 201, de 25/08/2006 e nº 252, de 24/09/2007 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito – desde que naquela condição licenciados e mediante apresentação do Certificado de Segurança Veicular expedido por entidade licenciada pelo DENATRAN, acreditada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Artigo 2º - Os veículos a que se refere o artigo 1º não poderão executar os serviços de transporte coletivo intermunicipal, regulares e públicos, porque regulamentados pelo Decreto nº 29.913 – 12/05/1989, bem como os de fretamento, com regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 29.912 – 12/05/1989 e deverão:

I - ter inscrito com caracteres tipográficos, a meia altura das laterais e traseiras das suas carrocerias, a expressão “RURAIS”, com altura de 300 milímetros, na cor preta e, em fundo retangular amarelo de 0,60m de altura e 1,80m de comprimento; e

II - ostentar letreiro indicativo de “RURAIS” e manter em local visível, no interior do veículo, AVISO conforme modelo constante do Anexo I, referente ao Seguro Obrigatório.

Artigo 3º - Por força do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997, da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03/03/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial o item 31.16.2, bem como das Resoluções nº l68/2004 e 169/2005 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – o veículo de transporte coletivo de trabalhadores rurais deverá observar os seguintes requisitos:

a)     possuir autorização para tráfego emitida pelo DER;

b)     transportar todos os passageiros sentados;

c) ser conduzido por motorista habilitado na categoria adequada, o qual deverá portar o Certificado de Conclusão do Curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros;

d) possuir compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros; e

e) possuir compartimento estanque, separado dos passageiros, quando da necessidade de transporte de agrotóxicos.

Artigo 4º - O transporte de trabalhadores de que trata esta portaria, em todas as rodovias estaduais, inclusive as concedidas, deverá ser previamente autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem, devendo constar do Documento de Autorização:

I -  o número de trabalhadores (lotação) a serem transportados;

II - o local de origem e destino do transporte;

III - o itinerário a ser percorrido;                                                            

IV - os horários a serem observados em ambos os sentidos; e

V - o prazo de validade da Autorização.

Artigo 5º - Os proprietários dos veículos de que cuida esta portaria, interessados na obtenção de autorização para transporte de trabalhadores rurais, deverão dirigir requerimento ao DER, a ser protocolado na Divisão Regional ou quaisquer de suas Residências de Conservação ou Unidades Básicas de Atendimento, de acordo com o modelo constante do Anexo II, devidamente instruído com os seguintes documentos e informações:

a)     descrição seqüencial das vias a serem utilizadas, rigorosamente em um único percurso de ida e de volta;

b)     cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; 

c)      Termo de Vistoria do veículo, de conformidade com o CAPÍTULO III desta portaria;

d)     cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – do responsável pela vistoria realizada;

e)     cópia do DPVAT – Seguro Obrigatório;

f)        4 (quatro) fotografias do veículo, frontal, laterais e traseira, para fins documentais em processo;  

g)     cópia de credenciamento expedido por Divisão Regional diversa, se for o caso; e

h)      Certificado de Segurança Veicular quando se tratar de veículo de mais de 10 (dez) anos de fabricação, inclusive os na condição de recondicionados e/ou modernizados, assim como os previstos no § 2º do Artigo 1º.

Parágrafo único – A descrição seqüencial das vias a serem utilizadas, de conformidade com a letra “adeste artigo, deverá representar, necessariamente, um único percurso de ida e de volta para cada solicitação de autorização, na medida em que seu atendimento implica em verificação das condições técnicas de segurança das rodovias, em especial com relação às interligações com as redes rodoviárias municipais e acessos às propriedades lindeiras, além da cientificação de que se trata de efetivo transporte de trabalhadores rurais.

Artigo 6º - Para os fins a que se destina esta portaria fica delegada competência aos Diretores das Divisões Regionais para decidir sobre o requerido, bem como sobre o credenciamento de que cuida o Capítulo II, em nome do Superintendente.

Artigo 7º - A decisão será comunicada ao interessado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis e, em caso de autorização, será expedido documento de conformidade com o Anexo III.

Artigo 8º - A autorização de que trata esta portaria será concedida com validade máxima de 1 (um) ano, a título precário, podendo ser revogada a critério do DER sempre que constatadas irregularidades no veículo ou cometidas pelos seus condutores ou proprietários, em inspeções de fiscalização que se fizerem.

Parágrafo único – A eficácia da autorização citada no artigo 8º pressupõe estar o veículo em questão devidamente licenciado para o correspondente exercício, respeitada a data de pagamento do DPVAT – Seguro Obrigatório – conforme regulamentação do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados.

Artigo 9º - As autorizações poderão ser tempestivamente renovadas, a requerimento dos interessados, cumprido o disposto no artigo 5º, bem como promovida a juntada da Autorização anterior.

Artigo 10 - Quando o itinerário a ser percorrido envolver mais de uma Divisão Regional do DER a competência para autorização será da Divisão Regional de origem do transporte e, em hipótese alguma, poderá extrapolar a malha rodoviária das suas Divisões Regionais limítrofes.

Parágrafo único – A autorização prevista neste artigo será precedida de consulta à Divisão Regional envolvida, no que concerne às condições técnicas da malha viária do itinerário a ser percorrido, inclusive para os efeitos do parágrafo único do artigo 5º.

Artigo 11 - A Autorização objeto desta portaria não exime o autorizado da responsabilidade civil e criminal pelos danos que vier a causar aos tripulantes, passageiros transportados, à rodovia e seus dispositivos, bem como a terceiros.

 

 

 

 

CAPÍTULO  II

DO CREDENCIAMENTO PARA FINS DE VISTORIA DE VEÍCULOS

 

Artigo 12 - Desde que credenciados pelo DER e devidamente registrados no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, a vistoria de que trata a letra “c” do artigo 5º poderá ser efetuada por profissionais, de conformidade com os termos do artigo 2º da Resolução nº 458, de 27/04/2001, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA:

Parágrafo único – O credenciamento previsto neste artigo será concedido a título precário, não gerando direitos de qualquer espécie ao credenciado perante o DER, podendo ser cancelado sempre que se apresentar motivo determinante, devidamente justificado, em especial a situação explicitada no § 2º do Artigo 21.

Artigo 13 - O credenciamento previsto no artigo 12 far-se-á sem exclusividade, no âmbito das Divisões Regionais e a requerimento de quaisquer interessados, inclusive por oficinas de concessionárias devidamente autorizadas por montadoras da indústria automobilística, conforme modelo constante do Anexo IV.

Artigo 14 - Compete ao Diretor da Divisão Regional respectiva compor Comissão presidida pelo Engenheiro Chefe da Seção de Segurança Rodoviária e integrada por, no mínimo, três engenheiros, preferencialmente da área de equipamentos e patrimônio, para fins de analise de currículo a ser apresentado, objetivando possível aprovação, bem como promovendo o controle e acompanhamento dos credenciamentos pleiteados e dos concedidos.

Artigo 15 – Aprovado pela Comissão citada no artigo 14, compete ao Diretor da Divisão Regional correspondente expedir o necessário Termo de Credenciamento, de conformidade com o Anexo V, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a ser publicado mediante extrato no Diário Oficial do Estado.

Artigo 16 - A relação de profissionais e empresas credenciados pela Divisão Regional para fins de execução da necessária vistoria deverá ser disponibilizada pela Comissão citada nos artigos 14 e 15 aos interessados em obter autorização para transporte de trabalhadores rurais.

 

 

CAPÍTULO III

DA VISTORIA

 

Artigo 17 - A vistoria dos veículos será efetuada de acordo com as instruções constantes do Anexo VI objetivando a segurança e conforto dos passageiros, da tripulação, bem como de terceiros.

Parágrafo único – Importa a vistoria a ser realizada, inclusive, ao atendimento do disposto nas letras “d” e “e” do Artigo 3º e, em especial a existência do Certificado de Segurança Veicular explicitado na letra “h” do Artigo 5º, quando for o caso.

Artigo 18 – Com implicação de responsabilidade civil e criminal o Termo de Vistoria terá validade de 1 (hum) ano, deverá ser expedido em duas vias, de conformidade com Anexo VII, não podendo conter emendas ou rasuras.

§ 1º - A primeira via do Termo prestar-se-á à instrução do pedido de autorização devendo a segunda via ser afixada em local visível, no interior do veículo.

§ 2º - Nenhum veículo de que cuida esta portaria poderá operar sem o documento hábil de Autorização citado na letra “a”  do artigo 3º, bem como sem o Termo de Vistoria, respeitada sua data de validade.

 

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 19 - A fiscalização decorrente desta portaria será efetuada pelos Policiais Militares integrantes dos Batalhões de Policiamento Rodoviário e suas Organizações Policiais Militares subordinadas, bem como a autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis.

Artigo 20 – No caso de acidentes com veículos autorizados nos termos da presente portaria, seus proprietários ficam obrigados a:

a)    adotar medidas visando prestar imediata e adequada assistência aos transportados, prestando esclarecimentos aos seus familiares; e

b)    comunicar o fato ao DER, no local de obtenção da autorização, em caráter de urgência e em prazo exeqüível.

                 Artigo 21 – O veículo para o qual se pretende obter autorização deverá ser apresentado junto à Divisão Regional correspondente, para fins de verificação, exclusivamente do quesito condições gerais, face ao Termo de Vistoria apresentado.

                 § 1º - Compete à Comissão prevista no Artigo 14 promover a verificação de que trata este artigo, atribuindo-se à sua Presidência o credenciamento como Agente da Autoridade de Trânsito para os fins a que se destina esta portaria.

                 § 2º - Constatada eventual não conformidade entre o Termo de Vistoria e as condições gerais do veículo compete à Presidência da Comissão propor, devidamente fundamentado, o cancelamento da credencial concedida, nos termos do Parágrafo único do Artigo 12.

                 § 3º - A Superintendência do DER será a instância recursal para os fins a que se propõe o parágrafo anterior.

                 § 4º - Durante a vigência do período autorizado a Autoridade de Trânsito credenciada, de conformidade com o § 1º, poderá estabelecer sistema programado ou pontual de reapresentação dos veículos, para fins de avaliação de suas atualizadas condições gerais .

                 § 5º - À Autoridade de Trânsito citada, e em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica atribuída, inclusive, a competência para a aplicação da medida administrativa de retenção do veículo para regularização, conforme reza o inciso XVIII do artigo 230 do CTB, sem prejuízo do disposto no artigo 19 desta portaria.

                 Artigo 22 - Os anexos citados, parte integrante desta portaria, acham-se disponibilizados na página do DER  www.der.sp.gov.br.

                 Artigo 23 – A partir do exercício de 2009 o DER somente autorizará o transporte de trabalhadores rurais por ônibus ou microônibus em veículos com no máximo 20 (vinte) anos de fabricação.

                 § 1º - Para os veículos com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação exigir-se-á o Certificado de Segurança Veicular previsto na letra “h” do Artigo 5º.

                 § 2º - Para os veículos de que trata o § 2º do Artigo 1º, com até 20 (vinte) anos de fabricação, será sempre exigido o Certificado citado no parágrafo anterior.

                 Artigo 24 – Compete à CO - Coordenadoria de Operações -  desenvolver sistema informatizado e manter banco de dados referente aos credenciamentos de que cuida o Artigo 12 assim como das autorizações concedidas no âmbito das Divisões Regionais, de conformidade com o Artigo 8º.

Artigo 25 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria SUP/DER-017-04/04/2005, a Portaria SUP/DER-005-17/01/2006, a Portaria SUP/DER-007-12/02/2007 e ratificada a revogação da Portaria SUP/DER-344-15/06/2000.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos seis dias do mês de dezembro de 2007.

          

 

          ENGº DELSON JOSÉ AMADOR

SUPERINTENDENTE DO DER

Publicado do DOE 12/12/2007

Situação: Revogada

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

MODELO DE AVISO

A V I S O

 

"Todas as pessoas, vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores, de via terrestre, transportadas ou não, serão indenizadas por danos pessoais sofridos, pelo Seguro Obrigatório."

Lei nº 9.959, de 27 de abril de 1.998.

 

 



ANEXO II

 

MODELO DE REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO

 

SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

 

Pelo presente requeiro a Autorização para o transporte de trabalhadores rurais, regulamentado pela Portaria SUP/DER-   -             utilizando o veículo abaixo citado:

 

INTERESSADO

 

NOME:

QUALIFICAÇÃO:

R.G.:                                              CPF:                                          CNPJ:

ENDEREÇO;

CIDADE:                                                      CEP:

 

VEÍCULO

 

MARCA:                                                       MODELO:

ANO DE FABRICAÇÃO:                              PLACA:

LOTAÇÃO:                                                   CRLV:

 

ITINERÁRIOS

LOCAL DE ORIGEM:

 

LOCAL DE DESTINO:

 

DETALHAR ITINERÁRIO DE IDA:

 

DETALHAR ITINERÁRIO DE VOLTA:

 

HORÁRIO DE SAÍDA:

 

HORÁRIO DE CHEGADA:

                                                                                                                                                                                                                                                         

Informo conhecer e cumprir o disposto na Portaria SUP/DER-               , bem como anexo o Termo de Vistoria do veículo e cópia dos seguintes documentos: R.G., CPF e CRLV.

 

LOCAL E DATA

 

ASSINATURA

ANEXO III

 

MODELO DE AUTORIZAÇÃO

 

 

 

AUTORIZAÇÃO

 

                                                                                        DRn/-.......... 

 

O Veículo MARCA.....................MODELO..................

ANO DE FABRICAÇÃO.......................PLACA.....................acha-se autorizado a trafegar através da(s) rodovia(s) SP..........promovendo o transporte de trabalhadores rurais, condicionando-se:

                       

                        PROPRIETÁRIO:

                        LOTAÇÃO:

                        LOCAL DE ORIGEM:

                        LOCAL DE DESTINO:

                        ITINERÁRIO:

                        HORÁRIO DE SAÍDA:

                        HORÁRIO DE CHEGADA:

 

Este documento é de porte obrigatório e terá validade até ......./......./.......... , desde que não contenha rasuras, emendas ou danificação, ainda que parcialmente, bem como sua eficácia pressupõe estar o veículo devidamente licenciado e cumprido o prazo de pagamento do seguro obrigatório.

 

LOCAL E DATA

 

 

ENGº

DIRETOR DA DR.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                  

 

ANEXO IV

 

MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO

 

 

SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

 

 

Pelo presente requeiro o credenciamento para promover vistoria em veículos objeto da Portaria SUP/DER-                prestando os seguintes esclarecimentos:

 

INTERESSADO

 

NOME:

QUALIFICAÇÃO:

R.G.:                                                            CPF:

REGISTRO CREA Nº                                  CNPJ:

INSCRIÇÃO MUNICIPAL:

ENDEREÇO:

CIDADE:                                                      CEP:

 

NOME  DA  MONTADORA  CREDENCIANTE:

 

 

 

 

 

Informo conhecer e cumprir o disposto na Portaria SUP/DER-           , bem como anexo cópia dos seguintes documentos: R.G., CPF, CNPJ, registro do CREA e credenciamento de montadora, se for o caso.

 

 

LOCAL E DATA

 

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

MODELO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

 

 

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO

 

                                                                                                                          DRn/........  

 

 

 

 

NOME E/OU CONCESSIONÁRIA, R.G. ou CNPJ  estabelecido(a) à (endereço) acha-se CREDENCIADO(A) até a data de __/__/___  para promover vistoria de veículos para transporte de trabalhadores rurais ao longo das rodovias estaduais, nos termos da Portaria SUP/DER-            .

 

 

LOCAL E DATA

 

 

 

 

                                               ENGº

                                               DIRETOR DA DR.

 

 

 


ANEXO VI

 

INSTRUÇÕES PARA FINS DE VISTORIA DE VEÍCULOS REFERENTES À PORTARIA SUP/DER-

 

 

 EXECUÇÃO DA VISTORIA

1 – SISTEMA MECÂNICO E ELÉTRICO:

1.1– DIREÇÃO: Inspeção do sistema de direção, terminais, setor, embuchamento e outros, devendo ser garantida em todas as condições de operação em trânsito urbano e rodoviário, atendendo com segurança as solicitações normais e as decorrentes de sobrecargas, devidas à operação do veículo;

1.2 – FREIOS: inspeção geral do sistema de freios de serviço e de estacionamento, os quais deverão estar sempre em condições de atender sua capacidade máxima de frenagem, mantendo o veículo estável direcionalmente sob quaisquer condições de carga, e com ampla capacidade de recuperação em frenagens sucessivas e/ou prolongadas;

1.3 – SUSPENSÃO: inspeção geral do sistema de suspensão, devendo operar com o mínimo tempo de resposta na ocorrência de sobrecargas, garantindo total segurança aos passageiros, com reduzida tendência ao tombamento do veículo nas curvas e não permitir contato entre os pneus e as caixas de rodas em qualquer condição de operação;

1.4 – MOTOR: inspeção geral de funcionamento, limpeza e vazamento;

1.5 - BOMBA INJETORA: inspeção geral de sua regulagem, voltada ao controle dos índices de fumaça;

1.6 – TRANSMISSÃO: inspeção do sistema e vazamentos do câmbio, embreagem, cardã, diferencial e carcaça;

1.7 – SISTEMA ELÉTRICO: verificação de funcionamento do pisca-pisca (dianteiro e traseiro), luz de freio, lanterna (dianteira e traseira), farol, (alto e baixo), iluminação interna, partida, bateria, gerador, arranque, chicote, iluminação da placa do veículo e outros;

1.8 – PAINEL E COMANDOS: verificação de funcionamento do velocímetro, odômetro, tacógrafo, pressão do óleo, indicador de direção (pisca-pisca), pisca alerta, temperatura do motor, bateria, buzina, limpador de pára-brisa, comandos de abrir e fechar porta(s), comandos da iluminação interna e outros;

1.9 – INSPEÇÃO DOS PNEUS: inspeção geral do estado dos pneus, rodas e protetores.

2 – CARROCERIA:

2.1 – PARTE EXTERNA: prefixo, letreiro (identificação “RURAL”), identificações e fotos exigidos pelo D.E.R., dispositivo de letreiro, pintura, revestimento, espelho retrovisor, bagageiros e outros;

2.2 – PARTE INTERNA: porta(s) de serviço ou saída(s) de emergência, instruções de uso das saídas de emergência, assentos e/ou poltronas, (mecanismos de inclinação e estofamento), espaçamento entre poltronas, corredor (piso), degraus, sinal de parada, nível de ruído, janelas (mecanismo, vedação e vibrações), vidros, proteção de sol do motorista, cortinas, porta-pacotes e higiene.

3 – COMUNICAÇÃO VISUAL INTERNA:

3.1 – IDENTIFICAÇÃO: do motorista da empresa (nome e endereço), telefone para reclamações (da empresa e do D.E.R.), dos avisos “É PROIBIDO FUMAR” e o referente ao Seguro Obrigatório do veículo (documento do veículo), da tara e lotação e do Termo de Vistoria, em local adequado, visível e de fácil acesso e consulta.

4 – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA: extintor de incêndio, triângulo refletivo, ferramentas de emergência, roda sobressalente, chave de roda, macaco e cinto de segurança, conforme regulamentação.

5 – OUTRAS DE CARÁTER GERAL: as exigidas pelo CTB – Código de Trânsito Brasileiro – em especial as referentes à segurança, condições gerais do veículo, bem como as que o exercício profissional assim o recomendar.


 

ANEXO VII

 

MODELO DE TERMO DE VISTORIA

 

 

 

TERMO DE VISTORIA

 

 

Pelo presente Termo atesto que o veículo abaixo identificado acha-se em conformidade com as Instruções Técnicas constantes da Portaria SUP/DER-        , bem como cumpridas as demais recomendações que o exercício profissional assim exigiu, cumprido o disposto na letras “d” e (quando for o caso) na letra “e” do Artigo 3º.

Atesto, ainda, que o veículo em questão apresenta adequadas condições gerais.

O presente documento terá validade até ....../......./.......

 

 

VEÍCULO

 

MARCA:                                                       MODELO:

ANO DE FABRICAÇÃO:                              CRLV:                         PLACA:

Nº DO CHASSI:                                            LOTAÇÃO:

 

 

 

LOCAL E DATA

 

 

NOME

ASSINATURA DO CREDENCIADO

CREA N°

 

 

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-122-21/12/2007

SUP/DER-039-22/04/2008