Processo nº 228.939/DER/2000 –11º Volume

Portaria SUP/DER-017-04/04/2005

Dispõe sobre o transporte de trabalhadores rurais por ônibus através das rodovias estaduais.(3.3)

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto no inciso VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, bem como no Artigo 21 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, resolve:

 

CAPÍTULO  I

DA AUTORIZAÇÃO

 

Artigo 1º - O transporte coletivo de trabalhadores rurais, entre suas residências e os locais de trabalho situados em propriedades rurais, poderá ser efetuado por ônibus ou microônibus, classificados em quaisquer categorias, devidamente registrados, licenciados, vistoriados e que atendam os requisitos estabelecidos nesta portaria.

§ 1º - Para os fins desta portaria entende-se por trabalhador rural o empregado convencional que, sem predeterminação de prazo, é remunerado por unidade de tempo ou por unidade de obra, assim como os prestadores de serviços rurais, ainda que em caráter eventual.

§ 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, inclusive, aos veículos de que cuida a Resolução 082/1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN - desde que naquelas condições licenciados. 

Artigo 2º - Os veículos a que se refere o artigo 1º não poderão executar os serviços de transporte coletivo intermunicipal, regulares e públicos, bem como os de fretamento, de conformidade com a legislação pertinente e deverão:

I - dispor de compartimento fechado e adequado à condução de ferramentas e utensílios de qualquer natureza;

II - ter inscrito, a meia altura das laterais e traseiras das suas carrocerias, a expressão “RURAIS”, com altura de 300 milímetros;

III – manter em local visível, no interior do veículo, AVISO conforme modelo constante do Anexo I, referente ao Seguro Obrigatório; e

IV – dispor do documento hábil de Autorização.

Parágrafo único – Os condutores dos veículos de que cuida este artigo deverão portar o Certificado de conclusão do Curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, regulamentado através da Resolução 57/1998 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.

Artigo 3º - É proibido o transporte de passageiros em pé, bem como vedado o transporte de ferramentas agrícolas dentro do espaço reservado aos trabalhadores.

Artigo 4º - O transporte de trabalhadores de que trata esta portaria, em todas as rodovias estaduais inclusive as concedidas, deverá ser previamente autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem, devendo constar do Documento de Autorização:

I -  o número de trabalhadores (lotação) a serem transportados;

II - o local de origem e destino do transporte;

III - o itinerário a ser percorrido;

IV - os horários a serem observados em ambos os sentidos; e

V - o prazo de validade da Autorização.

Artigo 5º - Os proprietários dos veículos de que cuida esta portaria, interessados na obtenção de autorização para transporte de trabalhadores rurais, deverão dirigir requerimento ao DER, a ser protocolado na Divisão Regional ou quaisquer de suas Residências de Conservação, de acordo com o modelo constante do Anexo II, devidamente instruído com os seguintes  documentos e informações:

a)     descrição seqüencial das vias a serem utilizadas;

b)     cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; 

c)      Termo de Vistoria do veículo, de conformidade com o CAPÍTULO III desta portaria;

d)     cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – do responsável pela vistoria realizada;

e)     cópia do DPVAT – Seguro Obrigatório; e

f)        cópia de credenciamento expedido por Divisão Regional diversa, se for o caso.

Parágrafo único – A descrição seqüencial das vias a serem utilizadas, de conformidade com a letra a deste artigo, deverá representar um único percurso de ida e volta, na medida em que a autorização a ser concedida implica em verificação das condições técnicas de segurança das rodovias, em especial com relação às interligações com as redes rodoviárias municipais e acessos às propriedades lindeiras. 

Artigo 6º - Para os fins a que se destina esta portaria fica delegada competência aos Diretores das Divisões Regionais para decidir sobre o requerido, em nome do Superintendente.

Artigo 7º - A decisão será comunicada ao interessado e, em caso de autorização, será expedido documento de conformidade com o Anexo III.

§ 1º - A validade da autorização não poderá ultrapassar a data de vencimento do licenciamento anual do veículo.

§ 2º - Nos termos da Resolução nº 116-17/12/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP – excepcionalmente, no exercício de 2005, o pagamento do seguro poderá ser efetuado até a data do licenciamento do veículo, ensejando autorizações, no presente exercício, até aquela data.

§ 3º - A autorização de que trata esta portaria será concedida a título precário, podendo ser revogada a critério do DER, sempre que constatadas irregularidades no veículo ou cometidas pelos seus condutores ou proprietários.

Artigo 8º - As autorizações poderão ser tempestivamente renovadas, a requerimento dos interessados, cumprido o disposto no artigo 5º, bem como promovida a juntada da Autorização anterior.

Artigo 9º - Quando o itinerário a ser percorrido envolver mais de uma Divisão Regional do DER a competência para autorização será da Divisão Regional de origem do transporte.

Parágrafo único – A autorização prevista neste artigo será precedida de consulta à Divisão ou Divisões Regionais envolvidas, no que concerne às condições técnicas da malha viária do itinerário a ser percorrido, inclusive para os efeitos do parágrafo único do artigo 5º.

Artigo 10 - A Autorização objeto desta portaria não exime o autorizado da responsabilidade civil e criminal pelos danos que vier a causar aos passageiros transportados, à rodovia e seus dispositivos, bem como a terceiros.

 

CAPÍTULO  II

DO CREDENCIAMENTO PARA FINS DE VISTORIA DE VEÍCULOS

 

Artigo 11 - Desde que credenciados pelo DER e devidamente registrados no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, a vistoria de que trata a letra c do artigo 5º poderá ser efetuada por profissionais, de conformidade com os termos do artigo 2º da Resolução nº 458, de 27/04/2001, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA:

Artigo 12 - O credenciamento previsto no artigo 11 far-se-á sem exclusividade, no âmbito das Divisões Regionais e a requerimento de quaisquer interessados, inclusive por oficinas de concessionárias devidamente autorizadas por montadoras da indústria automobilística, conforme modelo constante do Anexo IV.

Artigo 13 - Compete ao Diretor da Divisão Regional respectiva compor Comissão integrada por, no mínimo, três engenheiros, preferencialmente da área de equipamentos e patrimônio, para fins de analise, aprovação, controle e acompanhamento dos credenciamentos pleiteados e dos concedidos.

Artigo 14 – Aprovado pela Comissão citada no artigo 13, compete ao Diretor da Divisão Regional correspondente expedir o necessário Termo de Credenciamento, de conformidade com o Anexo V, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a ser publicado mediante extrato no Diário Oficial do Estado.

Artigo 15 - A Comissão citada no artigo anterior deverá disponibilizar aos interessados em obter autorização para transporte de trabalhadores a relação de profissionais e empresas credenciados pela Divisão Regional para fins de execução da necessária vistoria.

 

CAPÍTULO III

DA VISTORIA

 

 Artigo 16 - A vistoria dos veículos será efetuada de acordo com as instruções constantes do Anexo VI objetivando a segurança e conforto dos passageiros, da tripulação, bem como de terceiros.

Artigo 17 – O Termo de Vistoria deverá ser expedido em duas vias, de conformidade com Anexo VII e não poderá conter emendas ou rasura.

Artigo 18 - O Termo de Vistoria terá a validade máxima de um ano, não podendo ultrapassar a data de vencimento do licenciamento anual do veículo.

§ 1º - A primeira via do Termo prestar-se-á à instrução do pedido de autorização devendo a segunda via ser afixada em local visível, no interior do veículo.

§ 2º - Nenhum veículo de que cuida esta portaria poderá operar sem o documento hábil de Autorização citado no item IV do artigo 2º, bem como o Termo de Vistoria, respeitada sua data de validade, em especial no exercício de 2005, face à excepcionalidade constante do § 2º do artigo 7º.

 


CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 19 - A fiscalização decorrente desta portaria será efetuada pelos Policiais Militares integrantes dos Batalhões de Policiamento Rodoviário e suas Organizações Policiais Militares subordinadas, bem como a autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis.

Artigo 20 - Os anexos citados, parte integrante desta portaria, acham-se disponibilizados na página do DER  www.der.sp.gov.br.  

Artigo 21 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria SUP/DER-033-21/05/2003.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos  quatro dias do mês de abril de 2005.

 

ENGº MÁRIO RODRIGUES JUNIOR

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA

SUPERINTENDÊNCIA DO DER

MN/amgl

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

MODELO DE AVISO

A V I S O

 

"Todas as pessoas, vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores, de via terrestre, transportadas ou não, serão indenizadas por danos pessoais sofridos, pelo Seguro Obrigatório."

Lei nº 9.959, de 27 de abril de 1.998.

 

 

 



ANEXO II

 

MODELO DE REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO

 

SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

 

Pelo presente requeiro a Autorização para o transporte de trabalhadores rurais, regulamentado pela Portaria SUP/DER-017-04/04/2005 utilizando o veículo abaixo citado:

 

INTERESSADO

 

NOME:

QUALIFICAÇÃO:

R.G.:                                                            CPF:

ENDEREÇO;

CIDADE:                                                      CEP:

 

VEÍCULO

 

MARCA:                                                       MODELO:

ANO DE FABRICAÇÃO:                              PLACA:

LOTAÇÃO:                                                   CRLV:

 

ITINERÁRIOS

LOCAL DE ORIGEM:

 

LOCAL DE DESTINO:

 

DETALHAR ITINERÁRIO DE IDA:

 

DETALHAR ITINERÁRIO DE VOLTA:

 

HORÁRIO DE SAÍDA:

 

HORÁRIO DE CHEGADA:

                                                                                                                                                                                                                                                         

Informo conhecer e cumprir o disposto na Portaria SUP/DER-017-04/04/2005, bem como anexo o Termo de Vistoria do veículo e cópia dos seguintes documentos: R.G., CPF e CRLV.

 

LOCAL E DATA

 

ASSINATURA

ANEXO III

 

MODELO DE AUTORIZAÇÃO

 

 

 

AUTORIZAÇÃO

 

                                                                                                 DRn/-.......... 

 

O veículo MARCA ..............................................................

MODELO............................................ANO DE FABRICAÇÃO................................  PLACA ...............................acha-se autorizado a trafegar através da(s) rodovia(s) SP........ promovendo o transporte de trabalhadores rurais, condicionando-se:

                       

                        PROPRIETÁRIO:

                        LOTAÇÃO:

                        LOCAL DE ORIGEM:

                        LOCAL DE DESTINO:

                        ITINERÁRIO:

                        HORÁRIO DE SAÍDA:

                        HORÁRIO DE CHEGADA:

 

Este documento é de porte obrigatório e terá validade até ......./......./.......... e desde que não contenha rasuras, emendas ou danificação, ainda que parcialmente.

 

LOCAL E DATA

 

 

ENGº

DIRETOR DA DR.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                          

ANEXO IV

 

MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO

 

 

SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

 

 

Pelo presente requeiro o credenciamento para promover vistoria em veículos objeto da Portaria SUP/DER-017-04/04/2005 prestando os seguintes esclarecimentos:

 

INTERESSADO

 

NOME:

QUALIFICAÇÃO:

R.G.:                                                            CPF:

REGISTRO CREA Nº                                  CNPJ:

INSCRIÇÃO MUNICIPAL:

ENDEREÇO:

CIDADE:                                                      CEP:

 

NOME  DA  MONTADORA  CREDENCIANTE:

 

 

 

 

 

Informo conhecer e cumprir o disposto na Portaria SUP/DER-017-04/04/2005, bem como anexo cópia dos seguintes documentos: R.G., CPF, CNPJ,  registro do CREA e credenciamento de montadora, se for o caso.

 

 

LOCAL E DATA

 

 

ASSINATURA

 

 

 

ANEXO V

 

MODELO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

 

 

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO

 

                                                                                                                          DRn/........  

 

 

 

 

NOME E/OU CONCESSIONÁRIA, R.G. ou CNPJ  estabelecido(a) à (endereço) acha-se CREDENCIADO(A) até a data de __/__/___  para promover vistoria de veículos para transporte de trabalhadores rurais ao longo das rodovias estaduais, nos termos da Portaria SUP/DER-017-04/04/2005

 

 

LOCAL E DATA

 

 

 

 

                                               ENGº

                                               DIRETOR DA DR.

 

 

 


ANEXO VI

 

INSTRUÇÕES PARA FINS DE VISTORIA DE VEÍCULOS REFERENTES À PORTARIA SUP/DER-017-04/04/2005

 

 

 

 

 EXECUÇÃO DA VISTORIA

1 – SISTEMA MECÂNICO E ELÉTRICO:

1.1– DIREÇÃO: Inspeção do sistema de direção, terminais, setor, embuchamento e outros, devendo ser garantida em todas as condições de operação em trânsito urbano e rodoviário, atendendo com segurança as solicitações normais e as decorrentes de sobrecargas, devidas à operação do veículo;

 

1.2 – FREIOS: inspeção geral do sistema de freios de serviço e de estacionamento, os quais deverão estar sempre em condições de atender sua capacidade máxima de frenagem, mantendo o veículo estável direcionalmente sob quaisquer condições de carga, e com ampla capacidade de recuperação em frenagens sucessivas e/ou prolongadas;

1.3 – SUSPENSÃO: inspeção geral do sistema de suspensão, devendo operar com o mínimo tempo de resposta na ocorrência de sobrecargas, garantindo total segurança aos passageiros, com reduzida tendência ao tombamento do veículo nas curvas e não permitir contato entre os pneus e as caixas de rodas em qualquer condição de operação;

1.4 – MOTOR: inspeção geral de funcionamento, limpeza e vazamento;

1.5 - BOMBA INJETORA: inspeção geral de sua regulagem, voltada ao controle dos índices de fumaça;

1.6 – TRANSMISSÃO: inspeção do sistema e vazamentos do câmbio, embreagem, cardã, diferencial e carcaça;

1.7 – SISTEMA ELÉTRICO: verificação de funcionamento do pisca-pisca (dianteiro e traseiro), luz de freio, lanterna (dianteira e traseira), farol, (alto e baixo), iluminação interna, partida, bateria, gerador, arranque, chicote, iluminação da placa do veículo e outros;

1.8 – PAINEL E COMANDOS: verificação de funcionamento do velocímetro, odômetro, tacógrafo, pressão do óleo, indicador de direção (pisca-pisca), pisca alerta, temperatura do motor, bateria, buzina, limpador de pára-brisa, comandos de abrir e fechar porta(s), comandos da iluminação interna e outros;

1.9 – INSPEÇÃO DOS PNEUS: inspeção geral do estado dos pneus, rodas e protetores;

2 – CARROCERIA:

2.1 – PARTE EXTERNA: prefixo, letreiro (nome da empresa), identificações exigidas pelo D.E.R., dispositivo de letreiro, pintura, revestimento, espelho retrovisor, bagageiros e outros;

2.2 – PARTE INTERNA: porta(s) de serviço ou saída(s) de emergência, instruções de uso das saídas de emergência, assentos e/ou poltronas, (mecanismos de inclinação e estofamento), espaçamento entre poltronas, corredor (piso), degraus, sinal de parada, nível de ruído, janelas (mecanismo, vedação e vibrações), vidros, proteção de sol do motorista, cortinas, porta-pacotes e higiene.

3 – COMUNICAÇÃO VISUAL INTERNA:

3.1 – IDENTIFICAÇÃO: do motorista, da empresa (nome e endereço), do endereço e telefone para reclamações (da empresa e do D.E.R.), dos avisos “É PROIBIDO FUMAR” e o referente ao Seguro Obrigatório do veículo (documento do veículo), da tara e lotação e do Termo de Vistoria em local adequado, visível e de fácil acesso e consulta;

4 – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA: extintor de incêndio, triângulo refletivo, ferramentas de emergência, roda sobressalente, chave de roda e macaco.

5 – OUTRAS DE CARÁTER GERAL: as exigidas pelo CTB – Código de Trânsito Brasileiro – em especial as referentes à segurança, bem como as que o exercício profissional assim o recomendar.


 

ANEXO VII

 

MODELO DE TERMO DE VISTORIA

 

 

 

TERMO DE VISTORIA

 

 

Pelo presente Termo atesto que o veículo abaixo identificado acha-se de conformidade com as Instruções Técnicas constantes da Portaria SUP/DER-017-01/04/2005 bem como as demais que o exercício profissional assim recomendou.

O presente documento terá validade até ....../......./.......

 

 

VEÍCULO

 

MARCA:                                                       MODELO:

ANO DE FABRICAÇÃO:                              CRLV:                         PLACA:

Nº DO CHASSI:                                            LOTAÇÃO:

 

 

 

LOCAL E DATA

 

 

NOME

ASSINATURA DO CREDENCIADO

CREA N°

 

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-005-17/01/2006

SUP/DER-133-15/12/2006

SUP/DER-136-29/12/2006

SUP/DER-007-12/02/2007

SUP/DER-117-06/12/2007