Processo nº 228.939/DER/2000 – 16 º Volume
Portaria SUP/DER-133-15/12/2006
Dispõe sobre o transporte de trabalhadores rurais por ônibus ou microônibus através das rodovias estaduais.(3.3)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto no inciso VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, bem como no Artigo 21 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO
Artigo 1º - O transporte coletivo de trabalhadores rurais, entre suas residências e os locais de trabalho situados em propriedades rurais, poderá ser efetuado por ônibus ou microônibus, classificados exclusivamente na categoria Particular, devidamente registrados, licenciados, vistoriados e que atendam aos requisitos estabelecidos nesta portaria.
§ 1º - Para os fins desta portaria entende-se por trabalhador rural o empregado convencional que, sem predeterminação de prazo, é remunerado por unidade de tempo ou por unidade de obra, assim como os prestadores de serviços rurais, ainda que em caráter eventual.
§ 2º - O disposto nesta portaria aplica-se aos veículos de que cuida a Resolução 082/1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN –, desde que naquela condição licenciados e mediante apresentação de certificado de segurança, expedido por órgão ou entidade de metrologia legal, devidamente credenciado.
Artigo 2º - Os veículos a que se refere o artigo 1º não poderão executar os serviços de transporte coletivo intermunicipal, regulares e públicos, porque regulamentados pelo Decreto nº 29.913 – 12/05/1989, bem como os de fretamento, com regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 29.912 – 12/05/1989 e deverão:
I – respeitar o limite da data de fabricação de até 20 (vinte) anos, ressalvados os casos de veículos recondicionados e modernizados por empresas especializadas, acreditadas pelo órgão de trânsito e homologados por certificados técnicos, de conformidade com o disposto no Decreto nº 31.105, de 27/12/1989;
II - ter inscrito, a meia altura das laterais e traseiras das suas carrocerias, a expressão “RURAIS”, com altura de 300 milímetros na cor preta e em fundo retangular amarelo; e
III – ostentar letreiro indicativo de “PARTICULAR” e manter em local visível, no interior do veículo, AVISO conforme modelo constante do Anexo I, referente ao Seguro Obrigatório.
Artigo 3º - Por força da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03/03/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como da Resolução nº 57/1998 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – o veículo de transporte coletivo de trabalhadores rurais deverá observar os seguintes requisitos:
a) possuir autorização para tráfego emitida pelo DER;
b) transportar todos os passageiros sentados;
c) ser conduzido por motorista habilitado na categoria adequada, o qual deverá portar o Certificado de conclusão do Curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros;
d) possuir compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros; e
e) possuir compartimento estanque, separado dos passageiros, quando da necessidade de transporte de agrotóxicos.
Parágrafo único – Para os veículos de que trata o § 2º do artigo 1º, além dos requisitos constantes do “caput” deverá ser atendido o disposto no item 31.16.2 da citada Portaria nº 86/2005.
Artigo 4º - O transporte de trabalhadores de que trata esta portaria, em todas as rodovias estaduais inclusive as concedidas, deverá ser previamente autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem, devendo constar do Documento de Autorização:
I - o número de trabalhadores (lotação) a serem transportados;
II - o local de origem e destino do transporte;
III - o itinerário a ser percorrido;
IV - os horários a serem observados em ambos os sentidos; e
V - o prazo de validade da Autorização.
Artigo 5º - Os proprietários dos veículos de que cuida esta portaria, interessados na obtenção de autorização para transporte de trabalhadores rurais, deverão dirigir requerimento ao DER, a ser protocolado na Divisão Regional ou quaisquer de suas Residências de Conservação, de acordo com o modelo constante do Anexo II, devidamente instruído com os seguintes documentos e informações:
a) descrição seqüencial das vias a serem utilizadas, em um único percurso de ida e volta;
b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
c) Termo de Vistoria do veículo, de conformidade com o CAPÍTULO III desta portaria;
d) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – do responsável pela vistoria realizada;
e) cópia do DPVAT – Seguro Obrigatório;
f) 4 fotografias do veículo, frontal, laterais e traseira, para fins documentais em processo;
g) cópia de credenciamento expedido por Divisão Regional diversa, se for o caso; e
h) certificado de segurança previsto no § 2º do artigo 1º, se for o caso.
Parágrafo único – A descrição seqüencial das vias a serem utilizadas, de conformidade com a letra “a” deste artigo, deverá representar um único percurso de ida e volta para cada solicitação de autorização, na medida em que seu atendimento implica em verificação das condições técnicas de segurança das rodovias, em especial com relação às interligações com as redes rodoviárias municipais e acessos às propriedades lindeiras.
Artigo 6º - Para os fins a que se destina esta portaria fica delegada competência aos Diretores das Divisões Regionais para decidir sobre o requerido, em nome do Superintendente.
Artigo 7º - A decisão será comunicada ao interessado e, em caso de autorização, será expedido documento de conformidade com o Anexo III.
§ 1º - A validade da autorização não poderá ultrapassar a data de vencimento de pagamento do DPVAT.
§ 2º - Nos termos do artigo 28, letra ”e”, da Resolução CNSP nº 109/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados a data de vencimento para pagamento do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para recolhimento da quota única ou das prestações do IPVA – sendo que, excepcionalmente para o exercício de 2007, fica permitido o pagamento do prêmio do seguro, em parcela única, com vencimento até a data do licenciamento anual do veículo, de conformidade com o Artigo 8º da Resolução CNSP nº 151/2006.
Artigo 8º - A autorização de que trata esta portaria será concedida a título precário, podendo ser revogada a critério do DER sempre que constatadas irregularidades no veículo ou cometidas pelos seus condutores ou proprietários, em inspeções de fiscalização que se fizerem.
Artigo 9º - As autorizações poderão ser tempestivamente renovadas, a requerimento dos interessados, cumprido o disposto no artigo 5º, bem como promovida a juntada da Autorização anterior.
Artigo 10 - Quando o itinerário a ser percorrido envolver mais de uma Divisão Regional do DER a competência para autorização será da Divisão Regional de origem do transporte.
Parágrafo único – A autorização prevista neste artigo será precedida de consulta à Divisão ou Divisões Regionais envolvidas, no que concerne às condições técnicas da malha viária do itinerário a ser percorrido, inclusive para os efeitos do parágrafo único do artigo 5º.
Artigo 11 - A Autorização objeto desta portaria não exime o autorizado da responsabilidade civil e criminal pelos danos que vier a causar aos passageiros transportados, à rodovia e seus dispositivos, bem como a terceiros.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO PARA FINS DE VISTORIA DE VEÍCULOS
Artigo 12 – Até que sobrevenha autorização governamental para criação de cargo específico referente à vistoria de veículos e a conseqüente realização de concurso público pertinente o DER utilizará como procedimento a credencial para o fim a que se propõe.
Artigo 13 - Desde que credenciados pelo DER e devidamente registrados no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, a vistoria de que trata a letra “c” do artigo 5º poderá ser efetuada por profissionais, de conformidade com os termos do artigo 2º da Resolução nº 458, de 27/04/2001, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA:
Parágrafo único – O credenciamento previsto neste artigo será concedido a título precário, não gerando direitos de qualquer espécie ao credenciado perante o DER, podendo ser cancelado sempre que se apresentar motivo determinante, devidamente justificado.
Artigo 14 - O credenciamento previsto no artigo 13 far-se-á sem exclusividade, no âmbito das Divisões Regionais e a requerimento de quaisquer interessados, inclusive por oficinas de concessionárias devidamente autorizadas por montadoras da indústria automobilística, conforme modelo constante do Anexo IV.
Artigo 15 - Compete ao Diretor da Divisão Regional respectiva compor Comissão integrada por, no mínimo, três engenheiros, preferencialmente da área de equipamentos e patrimônio, para fins de analise, aprovação, controle e acompanhamento dos credenciamentos pleiteados e dos concedidos.
Artigo 16 – Aprovado pela Comissão citada no artigo 15, compete ao Diretor da Divisão Regional correspondente expedir o necessário Termo de Credenciamento, de conformidade com o Anexo V, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a ser publicado mediante extrato no Diário Oficial do Estado.
Artigo 17 - A Comissão citada no artigo anterior deverá disponibilizar aos interessados em obter autorização para transporte de trabalhadores rurais, a relação de profissionais e empresas credenciados pela Divisão Regional para fins de execução da necessária vistoria.
CAPÍTULO III
DA VISTORIA
Artigo 18 - A vistoria dos veículos será efetuada de acordo com as instruções constantes do Anexo VI objetivando a segurança e conforto dos passageiros, da tripulação, bem como de terceiros.
Parágrafo único – Importa, inclusive, na vistoria a ser realizada, o atendimento do disposto nas letras “d” e “e” do Artigo 3º e, em especial, o inteiro teor de seu Parágrafo único, quando for o caso.
Artigo 19 – O Termo de Vistoria deverá ser expedido em duas vias, de conformidade com Anexo VII e não poderá conter emendas ou rasura.
Artigo 20 - O Termo de Vistoria terá a validade máxima de um ano, não podendo ultrapassar a data de pagamento do DPVAT do exercício, considerado o disposto no § 2º do Artigo 7º.
§ 1º - A primeira via do Termo prestar-se-á à instrução do pedido de autorização devendo a segunda via ser afixada em local visível, no interior do veículo.
§ 2º - Nenhum veículo de que cuida esta portaria poderá operar sem o documento hábil de Autorização citado na letra “a” do artigo 3º, bem como sem o Termo de Vistoria, respeitada sua data de validade.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21 - A fiscalização decorrente desta portaria será efetuada pelos Policiais Militares integrantes dos Batalhões de Policiamento Rodoviário e suas Organizações Policiais Militares subordinadas, bem como a autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis.
Artigo 22 – No caso de acidentes com veículos autorizados nos termos da presente portaria, seus proprietários ficam obrigados a:
a) adotar medidas visando prestar imediata e adequada assistência aos transportados, prestando esclarecimentos aos seus familiares; e
b) comunicar o fato ao DER em caráter de urgência e em prazo exeqüível.
Artigo 23 - Os anexos citados, parte integrante desta portaria, acham-se disponibilizados na página do DER www.der.sp.gov.br.
Artigo 24 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria SUP/DER-226-07/10/1999, a Portaria SUP/DER-344-15/06/2000, a Portaria SUP/DER-017-04/04/2005 e a Portaria SUP/DER-005-17/01/2006, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos quinze dias do mês de dezembro de 2006.
ENGº MÁRIO RODRIGUES JUNIOR
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DER
MN/amgl
Publicada no DOE 16/12/2006
Ver: Portaria SUP/DER-136-29/12/2006
ANEXO I
MODELO DE AVISO
|
ANEXO II
SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Pelo presente requeiro a Autorização para o transporte de trabalhadores rurais, regulamentado pela Portaria SUP/DER-133-15/12/2006 utilizando o veículo abaixo citado:
NOME:
QUALIFICAÇÃO:
R.G.: CPF: CNPJ:
ENDEREÇO;
CIDADE: CEP:
MARCA: MODELO:
ANO DE FABRICAÇÃO: PLACA:
LOTAÇÃO: CRLV:
LOCAL DE ORIGEM:
LOCAL DE DESTINO:
Informo conhecer e cumprir o disposto na Portaria SUP/DER-133-15/12/2006, bem como anexo o Termo de Vistoria do veículo e cópia dos seguintes documentos: R.G., CPF e CRLV.
LOCAL E DATA
ASSINATURA
ANEXO III
AUTORIZAÇÃO
DRn/-..........
O veículo MARCA ..............................................................
MODELO............................................ANO DE FABRICAÇÃO................................ PLACA ...............................acha-se autorizado a trafegar através da(s) rodovia(s) SP........ promovendo o transporte de trabalhadores rurais, condicionando-se:
PROPRIETÁRIO:
LOTAÇÃO:
LOCAL DE ORIGEM:
LOCAL DE DESTINO:
ITINERÁRIO:
HORÁRIO DE SAÍDA:
HORÁRIO DE CHEGADA:
Este documento é de porte obrigatório e terá validade até ......./......./.......... e desde que não contenha rasuras, emendas ou danificação, ainda que parcialmente.
LOCAL E DATA
ENGº
DIRETOR DA DR.
ANEXO IV
SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Pelo presente requeiro o credenciamento para promover vistoria em veículos objeto da Portaria SUP/DER-133-15/12/2006 prestando os seguintes esclarecimentos:
NOME:
QUALIFICAÇÃO:
R.G.: CPF:
REGISTRO CREA Nº CNPJ:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
ENDEREÇO:
CIDADE: CEP:
NOME DA MONTADORA CREDENCIANTE:
Informo conhecer e cumprir o disposto na Portaria SUP/DER-133-15/12/2006, bem como anexo cópia dos seguintes documentos: R.G., CPF, CNPJ, registro do CREA e credenciamento de montadora, se for o caso.
LOCAL E DATA
ASSINATURA
ANEXO V
TERMO DE CREDENCIAMENTO
DRn/........
NOME E/OU CONCESSIONÁRIA, R.G. ou CNPJ estabelecido(a) à (endereço) acha-se CREDENCIADO(A) até a data de __/__/___ para promover vistoria de veículos para transporte de trabalhadores rurais ao longo das rodovias estaduais, nos termos da Portaria SUP/DER-133-15/12/2006.
LOCAL E DATA
DIRETOR DA DR.
ANEXO VI
INSTRUÇÕES PARA FINS DE VISTORIA DE VEÍCULOS REFERENTES À PORTARIA SUP/DER-133-15/12/2006.
EXECUÇÃO DA VISTORIA
1 – SISTEMA MECÂNICO E ELÉTRICO:
1.1– DIREÇÃO: Inspeção do sistema de direção, terminais, setor, embuchamento e outros, devendo ser garantida em todas as condições de operação em trânsito urbano e rodoviário, atendendo com segurança as solicitações normais e as decorrentes de sobrecargas, devidas à operação do veículo;
1.2 – FREIOS: inspeção geral do sistema de freios de serviço e de estacionamento, os quais deverão estar sempre em condições de atender sua capacidade máxima de frenagem, mantendo o veículo estável direcionalmente sob quaisquer condições de carga, e com ampla capacidade de recuperação em frenagens sucessivas e/ou prolongadas;
1.3 – SUSPENSÃO: inspeção geral do sistema de suspensão, devendo operar com o mínimo tempo de resposta na ocorrência de sobrecargas, garantindo total segurança aos passageiros, com reduzida tendência ao tombamento do veículo nas curvas e não permitir contato entre os pneus e as caixas de rodas em qualquer condição de operação;
1.4 – MOTOR: inspeção geral de funcionamento, limpeza e vazamento;
1.5 - BOMBA INJETORA: inspeção geral de sua regulagem, voltada ao controle dos índices de fumaça;
1.6 – TRANSMISSÃO: inspeção do sistema e vazamentos do câmbio, embreagem, cardã, diferencial e carcaça;
1.7 – SISTEMA ELÉTRICO: verificação de funcionamento do pisca-pisca (dianteiro e traseiro), luz de freio, lanterna (dianteira e traseira), farol, (alto e baixo), iluminação interna, partida, bateria, gerador, arranque, chicote, iluminação da placa do veículo e outros;
1.8 – PAINEL E COMANDOS: verificação de funcionamento do velocímetro, odômetro, tacógrafo, pressão do óleo, indicador de direção (pisca-pisca), pisca alerta, temperatura do motor, bateria, buzina, limpador de pára-brisa, comandos de abrir e fechar porta(s), comandos da iluminação interna e outros;
1.9 – INSPEÇÃO DOS PNEUS: inspeção geral do estado dos pneus, rodas e protetores;
2 – CARROCERIA:
2.1 – PARTE EXTERNA: prefixo, letreiro (identificação “PARTICULAR”), identificações e fotos exigidos pelo D.E.R., dispositivo de letreiro, pintura, revestimento, espelho retrovisor, bagageiros e outros;
2.2 – PARTE INTERNA: porta(s) de serviço ou saída(s) de emergência, instruções de uso das saídas de emergência, assentos e/ou poltronas, (mecanismos de inclinação e estofamento), espaçamento entre poltronas, corredor (piso), degraus, sinal de parada, nível de ruído, janelas (mecanismo, vedação e vibrações), vidros, proteção de sol do motorista, cortinas, porta-pacotes e higiene.
3 – COMUNICAÇÃO VISUAL INTERNA:
3.1 – IDENTIFICAÇÃO: do motorista da empresa (nome e endereço), telefone para reclamações (da empresa e do D.E.R.), dos avisos “É PROIBIDO FUMAR” e o referente ao Seguro Obrigatório do veículo (documento do veículo), da tara e lotação e do Termo de Vistoria, em local adequado, visível e de fácil acesso e consulta;
4 – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA: extintor de incêndio, triângulo refletivo, ferramentas de emergência, roda sobressalente, chave de roda e macaco.
5 – OUTRAS DE CARÁTER GERAL: as exigidas pelo CTB – Código de Trânsito Brasileiro – em especial as referentes à segurança, bem como as que o exercício profissional assim o recomendar.
ANEXO VII
TERMO DE VISTORIA
Pelo presente Termo atesto que o veículo abaixo identificado acha-se de conformidade com as Instruções Técnicas constantes da Portaria SUP/DER-133-15/12/2006, cumprido o disposto nas letras “d” e “e” do Artigo 3º e o inteiro teor de seu Parágrafo único (quando for o caso) bem como as demais que o exercício profissional assim recomendou.
O presente documento terá validade até ....../......./.......
MARCA: MODELO:
ANO DE FABRICAÇÃO: CRLV: PLACA:
Nº DO CHASSI: LOTAÇÃO:
LOCAL E DATA
NOME
ASSINATURA DO CREDENCIADO
CREA N°
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