Portaria SUP/DER-136-29/12/2006
Dispõe sobre o transporte de trabalhadores rurais por ônibus através das rodovias estaduais.(3.3)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto no inciso VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, bem como no Artigo 21 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e
considerando que a Portaria SUP/DER-133-15/12/2006, de conformidade com seu artigo 24 deverá produzir seus efeitos a partir de 01/01/2007;
considerando que, por força de Recomendação do Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, o transporte de trabalhadores rurais por ônibus ou microônibus devesse atender ao disposto no Regulamento do Serviço de Transporte de Passageiros Sob Fretamento, assunto esse de competência da ARTESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – para os veículos da Categoria Aluguel;
considerando a premência de prazo na implementação de medidas, no que se refere às autorizações a serem concedidas por aquela Agência, no sentido de atendimento à Recomendação da Douta Procuradoria;
considerando, finalmente, a necessidade de adequar procedimentos ao interesse social de que se reveste o assunto, resolve:
Artigo 1º - Fica assim redigido o artigo 2º da Portaria SUP/DER-133-15/12/2006:
“Artigo 2º - Os veículos a que se refere o artigo 1º não poderão executar os serviços de transporte coletivo intermunicipal, regulares e públicos, bem como os de fretamento, serviços esses regulamentados, respectivamente, pelos Decretos nº 29.913 e nº 29.912– 12/05/1989, e deverão:
I – respeitar o limite da data de fabricação de até 20 (vinte) anos, ressalvados os casos de veículos recondicionados e modernizados por empresas especializadas, acreditadas pelo órgão de trânsito e homologados por certificados técnicos, de conformidade com o disposto no Decreto nº 31.105, de 27/12/1989;
II - ter inscrito, a meia altura das laterais e traseiras das suas carrocerias, a expressão “RURAIS”, com altura de 300 milímetros na cor preta e em fundo retangular amarelo; e
III – ostentar letreiro indicativo de “PARTICULAR” e manter em local visível, no interior do veículo, AVISO conforme modelo constante do Anexo I, referente ao Seguro Obrigatório.”
Artigo 2º - Dê-se ao artigo 24 da Portaria SUP/DER-133-15/12/2006 a seguinte redação:
“Artigo 24 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria SUP/DER-226-07/10/1999, a Portaria SUP/DER-344-15/06/2000, a Portaria SUP/DER-017-04/04/2005 e a Portaria SUP/DER-005-17/01/2006, produzindo seus efeitos a partir da data do pagamento do IPVA referente ao exercício de 2007, ainda que parcelado, para as atuais autorizações concedidas.
Parágrafo único – Para as novas solicitações que se fizerem, a partir de 2007, prevalecerá o disposto na presente portaria.”
Artigo 3º - Ficam automática e excepcionalmente prorrogadas, mediante pagamento da tarifa pertinente, todas as autorizações atualmente concedidas com data de validade até 31/12/2006, para a data de 31/03/2007.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 2.006.
ENGº MÁRIO RODRIGUES JUNIOR
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DER
MN/mad
Publicada no DOE 30/12/2006
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