Processo nº 228.939/DER/2000 –  19 º Volume

Portaria SUP/DER-039-22/04/2008

Dispõe sobre o transporte de trabalhadores rurais por ônibus ou microônibus através das rodovias estaduais. (3.3)

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto no inciso VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, bem como no Artigo 21 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, resolve:

 

                       CAPÍTULO  I

DA AUTORIZAÇÃO

 

Artigo 1º - O transporte coletivo de trabalhadores rurais, entre suas residências e os locais de trabalho situados em propriedades rurais, poderá ser efetuado por ônibus ou microônibus, classificados nas categorias Oficial, Particular e de Aluguel, devidamente registrados, licenciados, vistoriados e que atendam aos requisitos estabelecidos nesta portaria.

§ 1º - Para os fins desta portaria entende-se por trabalhador rural o empregado convencional que, sem predeterminação de prazo, é remunerado por unidade de tempo ou por unidade de obra, assim como os prestadores de serviços rurais, ainda que em caráter eventual.

§ 2º - O disposto nesta portaria aplica-se aos veículos de que trata a Resolução 082, de 19/11/1998, que dispõe sobre o transporte de passageiros em veículos de carga, bem como da Resolução nº 262, de 14/12/2007, c.c. a Resolução nº 25, de 21/05/1998, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito – desde que naquela condição licenciados e mediante apresentação do Certificado de Segurança Veicular expedido por entidade licenciada pelo DENATRAN, acreditada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Artigo 2º - Os veículos a que se refere o artigo 1º não poderão executar os serviços de transporte coletivo intermunicipal, regulares e públicos, porque regulamentados pelo Decreto nº 29.913, de 12/05/1989, bem como os de fretamento, com regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 29.912, de 12/05/1989 e deverão:

I - ter inscrito em pintura, com caracteres tipográficos, a meia altura das laterais e traseiras das suas carroçarias, a expressão “RURAIS”, com altura de 300 milímetros, na cor preta e, em fundo retangular amarelo de, no mínimo 0,40m e máximo de 0,60m de altura e, no mínimo 1,40m e máximo de 1,80m de comprimento; e

II - ostentar letreiro indicativo de “RURAIS” em dispositivo próprio ou, na ausência, confeccionado, bem como manter AVISO referente ao Seguro Obrigatório, em local visível e próximo ao motorista, no interior do veículo.

Artigo 3º - Por força do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997, da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03/03/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere ao item 31.16 – Transporte de Trabalhadores – bem como das Resoluções nº l68/2004 e 169/2005 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – o veículo de transporte coletivo de trabalhadores rurais deverá observar os seguintes requisitos:

a)     possuir autorização para tráfego emitida pelo DER;

b)     transportar todos os passageiros sentados;

c) ser conduzido por motorista habilitado na categoria adequada, o qual deverá portar o Certificado de Conclusão do Curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros; e

d) possuir compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros, para a guarda de materiais e ferramentas, seja dos trabalhadores transportados ou do próprio veículo.

Artigo 4º - O transporte de trabalhadores de que trata esta portaria, em todas as rodovias estaduais, inclusive as concedidas, deverá ser previamente autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem, devendo constar do Documento de Autorização:

I -  a quantidade de trabalhadores (exceto o motorista) a ser transportada;

II - os itinerários a serem percorridos;                                               

III - os horários a serem observados em ambos os sentidos; e

IV - o prazo de validade da Autorização.

Artigo 5º - Os proprietários dos veículos de que cuida esta portaria, interessados na obtenção de autorização para transporte de trabalhadores rurais, deverão dirigir requerimento ao DER, a ser protocolado na Divisão Regional ou quaisquer de suas Residências de Conservação ou Unidades Básicas de Atendimento, de acordo com o modelo constante do Anexo II, devidamente instruído com os seguintes documentos e informações:

a)     descrição seqüencial dimensionada das vias a serem utilizadas, nos diversos percursos de ida e de volta;

b) cópia individualizada do croqui, em mapa sem escala, para cada percurso de ida e de volta;

c)     cópia do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; 

d)      Termo de Vistoria do veículo, de conformidade com o CAPÍTULO III desta portaria;

e)     cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – do responsável pela vistoria realizada;

f)     cópia do DPVAT – Seguro Obrigatório – dispensada esta quando o CRLV explicitar seu pagamento;

g)        4 (quatro) fotografias do veículo, frontal, laterais e traseira (legível o número das placas), para fins documentais em processo;  

h)     cópia de credenciamento expedido por Divisão Regional diversa, se for o caso; e

i)      Certificado de Segurança Veicular quando se tratar de veículo de mais de 20 (vinte) anos de fabricação, inclusive os na condição de recondicionados e/ou modernizados, assim como os previstos no § 2º do Artigo 1º.

§ 1º – A descrição seqüencial dimensionada das vias a serem utilizadas, de conformidade com a letra “adeste artigo, além de permitir a definição da Divisão Regional responsável pela autorização implica na cientificação de que se trata de efetivo transporte de trabalhadores rurais.

§ 2º - A quantidade de percursos de ida e de volta respeitará a condição de distribuição local da malha rodoviária, ficando condicionada a princípios de racionalidade e lógica, a critério do Diretor da Divisão Regional envolvida.

§ 3º - O protocolo de entrega de documentos não substitui a autorização de que trata o Artigo 7º.

Artigo 6º - Para os fins a que se destina esta portaria fica delegada competência aos Diretores das Divisões Regionais para decidir sobre o requerido, bem como sobre o credenciamento de que cuida o Capítulo II, em nome do Superintendente.

Artigo 7º - A decisão será comunicada ao interessado no prazo de até 20 (vinte) dias úteis da solicitação, exceto quando da ocorrência de motivos determinantes provocados pelo solicitante e, em caso de autorização, será expedido documento de conformidade com o Anexo III.

Artigo 8º - A autorização de que trata esta portaria será concedida de conformidade com a solicitação do interessado, com validade máxima de 1 (um) ano, condicionada à data de validade da vistoria e a título precário, podendo ser revogada a critério do DER sempre que constatadas irregularidades no veículo ou cometidas pelos seus condutores ou proprietários, em inspeções de fiscalização que se fizerem.

Parágrafo único – A eficácia da autorização citada neste artigo pressupõe estar o veículo em questão licenciado para o correspondente exercício, respeitada a data de pagamento do DPVAT – Seguro Obrigatório – conforme regulamentação do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como atendidos os requisitos pertinentes ao Ministério do Trabalho e Emprego que impliquem em modificação do veículo.

Artigo 9º - As autorizações poderão ser tempestivamente renovadas, a requerimento dos interessados, cumprido o disposto no artigo 5º, bem como promovida a devolução da Autorização anterior quando da retirada do novo Documento.

Artigo 10 - Quando o itinerário envolver mais de uma Divisão Regional do DER a competência para autorização será da Divisão onde se situa o maior trecho a ser percorrido e, em hipótese alguma, poderá extrapolar a malha rodoviária das suas Divisões Regionais limítrofes.

Parágrafo único – A autorização prevista neste artigo será precedida de consulta à Divisão Regional envolvida, no que concerne às condições técnicas da malha viária do itinerário a ser percorrido, inclusive para os efeitos dos §§ 1º e 2º do artigo 5º.

Artigo 11 - A Autorização objeto desta portaria não exime o autorizado da responsabilidade civil e criminal pelos danos que vier a causar ao motorista, passageiros transportados, à rodovia e seus dispositivos, a terceiros, bem como pelo uso indevido desta autorização. 

 

CAPÍTULO  II

DO CREDENCIAMENTO PARA FINS DE VISTORIA DE VEÍCULOS

 

Artigo 12 - Desde que credenciados pelo DER e devidamente registrados no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, a vistoria de que trata a letra “d do artigo 5º poderá ser efetuada por profissionais, de conformidade com os termos do artigo 2º da Resolução nº 458, de 27/04/2001, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA:

Parágrafo único – O credenciamento previsto neste artigo será concedido a título precário, não gerando direitos de qualquer espécie ao credenciado perante o DER, podendo ser cancelado sempre que se apresentar motivo determinante, devidamente justificado, em especial a situação explicitada no § 2º do Artigo 21.

Artigo 13 - O credenciamento previsto no artigo 12 far-se-á sem exclusividade, no âmbito das Divisões Regionais e a requerimento de quaisquer interessados, inclusive por oficinas de concessionárias devidamente autorizadas por montadoras da indústria automobilística, conforme modelo constante do Anexo IV.

Artigo 14 - Compete ao Diretor da Divisão Regional respectiva compor Comissão presidida pelo Engenheiro Chefe da Seção de Segurança Rodoviária, para fins de análise de documentação e currículo a ser apresentado, objetivando possível aprovação, bem como promovendo o controle e acompanhamento dos credenciamentos pleiteados e dos concedidos.

Parágrafo único – Integrarão a Comissão citada, no mínimo, três engenheiros, preferencialmente da área de equipamentos e patrimônio, os Engenheiros Chefe das Seções de Residência de Conservação ou Unidade Básica de Atendimento, além de Técnicos em Equipamentos, se conveniente.

Artigo 15 – Aprovado pela Comissão citada no artigo 14, compete ao Diretor da Divisão Regional correspondente expedir o necessário Termo de Credenciamento, de conformidade com o Anexo V, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a ser publicado mediante extrato no Diário Oficial do Estado.

Artigo 16 - A relação de profissionais e empresas credenciados pela Divisão Regional para fins de execução da necessária vistoria deverá ser disponibilizada pela Comissão citada nos artigos 14 e 15 aos interessados em obter autorização para transporte de trabalhadores rurais.

 

CAPÍTULO III

DA VISTORIA

 

Artigo 17 - A vistoria dos veículos será efetuada de acordo com as instruções constantes do Anexo VI objetivando a segurança e conforto dos passageiros, do motorista, bem como de terceiros.

Parágrafo único – Importa a vistoria a ser realizada, inclusive, ao atendimento do disposto na letra “d” do Artigo 3º e, em especial a existência do Certificado de Segurança Veicular explicitado na letra “i” do Artigo 5º, quando for o caso.

Artigo 18 – Com implicação de responsabilidade civil e criminal o Termo de Vistoria terá validade máxima de 1 (hum) ano, a contar da data de sua assinatura e deverá ser expedido em duas vias, de conformidade com Anexo VII, não podendo conter emendas ou rasuras.

§ 1º - A primeira via do Termo prestar-se-á à instrução do pedido de autorização, devendo a segunda via ser afixada em local visível e próximo ao motorista, no interior do veículo.

§ 2º - Nenhum veículo de que cuida esta portaria poderá operar sem o documento hábil de Autorização citado na letra “a” do artigo 3º, bem como sem o Termo de Vistoria, respeitada a sua data de validade.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 19 - A fiscalização decorrente desta portaria será efetuada pelos Policiais Militares integrantes dos Batalhões de Policiamento Rodoviário e suas Organizações Policiais Militares subordinadas, bem como a autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis.

Artigo 20 – No caso de acidentes com veículos autorizados nos termos da presente portaria, seus proprietários ficam obrigados a:

a)    adotar medidas visando prestar imediata e adequada assistência ao motorista e aos transportados, oferecendo informações e esclarecimentos aos seus familiares; e

b)    comunicar o fato ao DER, no local de obtenção da autorização, em caráter de urgência e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para fins de constatação de exigência de nova vistoria do veículo.

Parágrafo único – O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em automático cancelamento da autorização concedida, se e quando por qualquer forma ou meio o DER tomar conhecimento da ocorrência.

                 Artigo 21 – O veículo para o qual se pretende obter autorização deverá ser apresentado por agendamento junto à Divisão Regional correspondente recebedora da documentação de que trata o Artigo 5º, para fins de verificação, exclusivamente do quesito condições gerais aparentes, face ao Termo de Vistoria apresentado.

                 § 1º - Compete à Comissão prevista no Artigo 14, em conjunto ou com no mínimo dois membros, quando se tratar de verificação realizada no âmbito das Residências de Conservação ou Unidades Básicas de Atendimento, promover a verificação de que trata este artigo, atribuindo-se à sua Presidência o credenciamento como Agente da Autoridade de Trânsito para os fins a que se destina esta portaria.

                 § 2º - Constatada eventual não conformidade entre o Termo de Vistoria e as condições gerais aparentes do veículo compete à Presidência da Comissão propor, devidamente fundamentado, o cancelamento da credencial concedida, nos termos do Parágrafo único do Artigo 12.

                 § 3º - Ultimado o ato a Superintendência do DER será a instância recursal para os fins a que se propõe o parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias e decisão em igual prazo, a contar da interposição do recurso.                


§ 4º - Durante a vigência do período autorizado a Autoridade de Trânsito credenciada, de conformidade com o § 1º, poderá estabelecer sistema programado ou pontual de reapresentação dos veículos, para fins de avaliação de suas atualizadas condições.

                 § 5º - À Autoridade de Trânsito citada, e em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica atribuída, inclusive, a competência para a aplicação da medida administrativa de retenção do veículo para regularização, conforme reza o inciso XVIII do artigo 230 do CTB, sem prejuízo do disposto no artigo 19 desta portaria.

                 § 6º - Em ocorrendo o descredenciamento, desde que por iniciativa do Departamento, o interessado ficará impedido, pelo prazo de 6 (seis) meses, de solicitar nova credencial, vedada esta na reincidência.

     § 7º - O descredenciamento e o impedimento citados no parágrafo anterior serão extensivos a todas as Divisões Regionais, com interveniência da Coordenadoria de Operações, face ao disposto no Artigo 24.

                 Artigo 22 - Os anexos citados, parte integrante desta portaria, acham-se disponibilizados na página do DER  www.der.sp.gov.br.

                 Artigo 23 – A partir do exercício de 2009 o DER somente autorizará o transporte de trabalhadores rurais em veículos com no máximo 20 (vinte) anos de fabricação.

                 Parágrafo único - Para os veículos com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação exigir-se-á o Certificado de Segurança Veicular previsto na letra “i” do Artigo 5º, inclusive para os veículos de que trata o § 2º do Artigo 1º.

                 Artigo 24 – Compete à CO - Coordenadoria de Operações - desenvolver sistema informatizado e manter banco de dados referente aos credenciamentos de que cuida o Artigo 12, assim como dos veículos e das autorizações concedidas no âmbito das Divisões Regionais, de conformidade com o Artigo 8º.

Artigo 25 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria SUP/DER-117-06/12/2007 e a Portaria SUP/DER-122-21/12/2007.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos  vinte e dois dias do mês de abril de 2008.

      

 

           

            ENGº DELSON JOSÉ AMADOR

SUPERINTENDENTE DO DER

 

Publicada no DOE de 23/04/2008


 

ANEXO I

 

MODELO DE AVISO

A V I S O

 

"Todas as pessoas, vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores, de via terrestre, transportadas ou não, serão indenizadas por danos pessoais sofridos, pelo Seguro Obrigatório."

Lei nº 9.959, de 27 de abril de 1.998.

 

 


ANEXO II

 

MODELO DE REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO

 

SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

 

Pelo presente requeiro a Autorização para o transporte de trabalhadores rurais, regulamentado pela Portaria SUP/DER-039-22/04/2008, utilizando o veículo abaixo citado:

 

INTERESSADO:

 

NOME:

QUALIFICAÇÃO:

R.G.:                                              CPF:                                          CNPJ:

ENDEREÇO;

CIDADE:                                                      CEP:

 

VEÍCULO:

 

MARCA:                                                       MODELO:

ANO DE FABRICAÇÃO:                              PLACA:

LOTAÇÃO:                                                   CRLV:

 

PRAZO:

 

ITINERÁRIOS:

 

DETALHAR E DIMENSIONAR ITINERÁRIO DE IDA:

 

DETALHAR E DIMENSIONAR ITINERÁRIO DE VOLTA:

 

HORÁRIO DE SAÍDA:

 

HORÁRIO DE CHEGADA:

                                                                                                                               . . .                                                                                                                         

Informo conhecer e cumprir o disposto na Portaria SUP/DER-039-22/04/2008, bem como anexo o Termo de Vistoria do veículo e cópia dos seguintes documentos: R.G., CPF e CRLV, comprometendo-me a manter o veículo em questão em adequada condição de manutenção e diuturnamente higienizado. 

                                               LOCAL E DATA

 

ASSINATURA

 

ANEXO III

 

MODELO DE AUTORIZAÇÃO

 

 

 

AUTORIZAÇÃO

 

                                                                                        DRn/-.......... 

 

O Veículo MARCA.....................MODELO..................

ANO DE FABRICAÇÃO.......................PLACA.....................acha-se autorizado a trafegar cumprindo os itinerários abaixo e promovendo, exclusivamente, o transporte de trabalhadores rurais:

                       

                        PROPRIETÁRIO:

                        Nº DE PASSAGEIROS:

                       

ITINERÁRIO DE IDA:

                     ITINERÁRIO DE VOLTA:

                     HORÁRIO DE SAÍDA:

                     HORÁRIO DE CHEGADA:

                        . . .

 

Este documento é de porte obrigatório e terá validade até ......./......./.......... , desde que não contenha rasuras, emendas ou danificação, ainda que parcialmente.

Sua eficácia pressupõe estar o veículo devidamente licenciado e cumprido o prazo de pagamento do seguro obrigatório, bem como atendidos os requisitos pertinentes à Portaria nº 86 do Ministério do Trabalho e Emprego que impliquem em modificações do veículo, homologadas com expedição do Certificado de Segurança Veicular.

 

LOCAL E DATA

 

 

ENGº

DIRETOR DA DR.

 

 

 

 

 

 

                         

 

ANEXO IV

 

MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO

 

 

SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

 

 

Pelo presente requeiro o credenciamento para promover vistoria em veículos objeto da Portaria SUP/DER-039-22/04/2008                prestando os seguintes esclarecimentos:

 

INTERESSADO

 

NOME:

QUALIFICAÇÃO:

R.G.:                                                            CPF:

REGISTRO CREA Nº                                  CNPJ:

INSCRIÇÃO MUNICIPAL:

ENDEREÇOS

  RESIDENCIAL:

  LOCAL DA VISTORIA:

  CIDADE:                                                      CEP:

 

NOME  DA  MONTADORA  CREDENCIANTE:

 

 

 

  

Informo conhecer e cumprir o disposto na Portaria SUP/DER-039-22/04/2008, bem como anexo cópia dos seguintes documentos: R.G., CPF, CNPJ, CURRICULO, registro do CREA e credenciamento de montadora, se for o caso.

 

 

LOCAL E DATA

 

 

ASSINATURA

 

 

 

 

ANEXO V

 

MODELO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

 

 

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO

 

                                                                                                                          DRn/........  

 

 

 

 

NOME E/OU CONCESSIONÁRIA, R.G. ou CNPJ  estabelecido(a) à (endereço) acha-se CREDENCIADO(A) até a data de __/__/___  para promover vistoria de veículos para transporte de trabalhadores rurais ao longo das rodovias estaduais, nos termos da Portaria SUP/DER-039-22/04/2008.            .

 

 

LOCAL E DATA

 

 

 

 

                                               ENGº

                                               DIRETOR DA DR.

 

 

 


ANEXO VI

 

INSTRUÇÕES PARA FINS DE VISTORIA DE VEÍCULOS REFERENTES À PORTARIA SUP/DER-039-22/04/2008

 

 

 EXECUÇÃO DA VISTORIA

1 – SISTEMA MECÂNICO E ELÉTRICO:

1.1– DIREÇÃO: Inspeção do sistema de direção, terminais, setor, embuchamento e outros, devendo ser garantida em todas as condições de operação em trânsito urbano e rodoviário, atendendo com segurança as solicitações normais e as decorrentes de sobrecargas, devidas à operação do veículo;

1.2 – FREIOS: inspeção geral do sistema de freios de serviço e de estacionamento, os quais deverão estar sempre em condições de atender sua capacidade máxima de frenagem, mantendo o veículo estável direcionalmente sob quaisquer condições de carga, e com ampla capacidade de recuperação em frenagens sucessivas e/ou prolongadas;

1.3 – SUSPENSÃO: inspeção geral do sistema de suspensão, devendo operar com o mínimo tempo de resposta na ocorrência de sobrecargas, garantindo total segurança aos passageiros, com reduzida tendência ao tombamento do veículo nas curvas e não permitir contato entre os pneus e as caixas de rodas em qualquer condição de operação;

1.4 – MOTOR: inspeção geral de funcionamento, limpeza e vazamento;

1.5 - BOMBA INJETORA: inspeção geral de sua regulagem, voltada ao controle dos índices de fumaça;

1.6 – TRANSMISSÃO: inspeção do sistema e vazamentos do câmbio, embreagem, cardã, diferencial e carcaça;

1.7 – SISTEMA ELÉTRICO: verificação de funcionamento do pisca-pisca (dianteiro e traseiro), luz de freio, lanterna (dianteira e traseira), farol, (alto e baixo), iluminação interna, partida, bateria, gerador, arranque, chicote, iluminação da placa do veículo e outros;

1.8 – PAINEL E COMANDOS: verificação de funcionamento do velocímetro, odômetro, tacógrafo, pressão do óleo, indicador de direção (pisca-pisca), pisca alerta, temperatura do motor, bateria, buzina, limpador de pára-brisa, comandos de abrir e fechar porta(s), comandos da iluminação interna e outros;

1.9 – INSPEÇÃO DOS PNEUS: inspeção geral do estado dos pneus, rodas e protetores.

2 – CARROCERIA:

2.1 – PARTE EXTERNA: respeitada a característica do veículo, se rodoviário, urbano, microônibus ou de carga adaptado para o transporte de passageiros: prefixo, letreiro (identificação “RURAIS”), identificações e fotos exigidos pelo D.E.R., dispositivo de letreiro, pintura, revestimento, espelho retrovisor, bagageiros, escada para acesso com corrimão e outros;

2.2 – PARTE INTERNA: respeitada a característica do veículo, se rodoviário, urbano, microônibus ou de carga adaptado para o transporte de passageiros: porta(s) de serviço ou saída(s) de emergência, instruções de uso das saídas de emergência, cabina e carroçaria com guardas altas, com ventilação, bancos com encosto, assentos e/ou poltronas, (mecanismos de inclinação e estofamento), espaçamento entre poltronas, corredor (piso), degraus, sinal de parada, nível de ruído, janelas (mecanismo, vedação e vibrações), vidros, proteção de sol do motorista, cortinas, porta-pacotes e higiene.

3 – COMUNICAÇÃO VISUAL INTERNA:

3.1 – IDENTIFICAÇÃO: do motorista da empresa (nome e endereço), telefone para reclamações (da empresa e do D.E.R.), dos avisos “É PROIBIDO FUMAR” e o referente ao Seguro Obrigatório do veículo (documento do veículo), da tara e lotação e do Termo de Vistoria, em local adequado, visível e de fácil acesso e consulta.

4 – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA: extintor de incêndio, triângulo refletivo, ferramentas de emergência, roda sobressalente, chave de roda, macaco e cinto de segurança conforme regulamentação.

5 – OUTRAS DE CARÁTER GERAL: as exigidas pelo CTB – Código de Trânsito Brasileiro – em especial as referentes à segurança, condições gerais do veículo, bem como as que o exercício profissional assim o recomendar.


 

ANEXO VII

 

MODELO DE TERMO DE VISTORIA

 

 

 

TERMO DE VISTORIA

 

 

Pelo presente Termo ATESTO que o veículo abaixo identificado acha-se em conformidade com as Instruções Técnicas constantes da Portaria SUP/DER-039-22/04/2008, cumprido o disposto na letra “d” do Artigo 3º,  bem como as demais recomendações que o exercício profissional assim exigiu.

Atesto, ainda, que o veículo em questão apresenta adequadas condições gerais e que as alterações promovidas em função de exigências do Ministério Público do Trabalho, abaixo relacionadas, não interferem quanto ao quesito segurança dos motoristas, passageiros transportados e de terceiros:

 

 

 

O presente documento terá validade até ....../......./.......

 

 

VEÍCULO

 

MARCA:                                                       MODELO:

ANO DE FABRICAÇÃO:                              CRLV:                         PLACA:

Nº DO CHASSI:                                            LOTAÇÃO:

 

 

 

LOCAL E DATA

 

 

NOME

ASSINATURA DO CREDENCIADO

CREA N°

                                               ART Nº

 

 

 

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