EXPEDIENTE Nº 9-30.005-17/DER/2000

PORTARIA - SUP/DER-091-22/08/2001

 

 

Estabelece valores e condições de remuneração do uso da faixa de domínio.

 

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, de conformidade com  o disposto nos incisos VI e VII do artigo 18 do Regulamento Básico  do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987,

RESOLVE:

Artigo 1º -  Os valores previstos no item 5.3.2 do Regulamento para Autorização de Uso da Faixa de Domínio de Estradas e Rodovias Não Concedidas, Sob Jurisdição do DER, para Implantação e Utilização de Dispositivos Destinados a Serviços de Terceiros, Públicos e Particulares, aprovado pela Portaria SUP/DER-090-20/08/2001 serão obtidos através da seguinte equação:

 

Po = E x Pi x F1 x F2

onde:

Po - Valor Anual da Remuneração de uso da faixa de domínio.

E - Extensão da Ocupação, em metros lineares ou metros quadrados para ocupações pontuais.

Pi - Valor Básico de Remuneração de uso da faixa de domínio, igual a R$ 5,20, data base julho/2001.

F1 - Fator referente à região, conforme tabela abaixo:

 

F1

REGIÃO

1,00

DR 10

0,85

DR 05 e 06

0,80

DR 01

0,75

DR 02, 03, 04, 07, 08 e 13

0,60

DR 09, 11, 12 e 14

 

 

F2 - Fator referente ao interessado:

F2

INTERESSADO

1,00

Pessoa Jurídica de Direito Privado e Pessoa  Física, para uso próprio.

0,50

Concessionária e Permissionária de serviço público.

0,00

Òrgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal cujas solicitações sejam para seu uso próprio e dentro de sua área de atuação e competência, desde que a ocupação instalada não seja de arrecadação.

 

Artigo 2º - O recolhimento dos valores apurados far-se-á através de Guia de Receita emitida pelo DER ou Boleto Bancário, para crédito em conta do Departamento.

Artigo 3º - A assinatura do Termo de Autorização de Uso fica condicionada à apresentação da Guia de Receita devidamente quitada e referente à primeira anuidade.

Artigo 4º - O pagamento das parcelas anuais subsequentes, será efetivado a contar da data do primeiro recolhimento.

Parágrafo único - O valor da remuneração será reajustado anualmente pela variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preço do Mercado - da Fundação Getúlio Vargas) ou, na sua ausência, por outro índice definido pelo Governo Federal.

Artigo 5º - O atraso no pagamento das parcelas previstas no Artigo 4º importará em pagamento de multa de 2% do valor da anuidade, bem como de correção monetária, utilizando-se o IGP-M, e acréscimo de juros de 12% ao ano, aplicados “pro rata tempore”.

Artigo 6º - O atraso de pagamento não exime o interessado do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas quando da assinatura do Termo de Autorização de Uso.

Artigo 7º - Sempre que ocorrer cobrança judicial de valores devidos, estes serão acrescidos do montante de despesas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa.

Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e dois   dias do mês de agosto de  2 001.

 

 

 

 

ENGº PEDRO RICARDO F. BLASSIOLI

SUPERINTENDENTE DO DER

 

 

Publicada no D.O. de 23/08/2001

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-090-20/08/2001

SUP/DER-005-21/01/2002

SUP/DER-011-14/02/2002

SUP/DER-037-16/04/2002

SUP/DER-057-10/09/2002

SUP/DER-024-25/04/2003

SUP/DER-050-21/07/2009