Estabelece valores e condições de remuneração do uso da faixa de domínio.
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, de conformidade com o disposto nos incisos VI e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os valores previstos no item 5.3.2 do Regulamento para Autorização de Uso da Faixa de Domínio de Estradas e Rodovias Não Concedidas, Sob Jurisdição do DER, para Implantação e Utilização de Dispositivos Destinados a Serviços de Terceiros, Públicos e Particulares, aprovado pela Portaria SUP/DER-090-20/08/2001 serão obtidos através da seguinte equação:
Po = E x Pi x F1 x F2
onde:
Po - Valor Anual da Remuneração de uso da faixa de domínio.
E - Extensão da Ocupação, em metros lineares ou metros quadrados para ocupações pontuais.
Pi - Valor Básico de Remuneração de uso da faixa de domínio, igual a R$ 5,20, data base julho/2001.
F1 - Fator referente à região, conforme tabela abaixo:
F1 |
REGIÃO |
1,00 |
DR 10 |
0,85 |
DR 05 e 06 |
0,80 |
DR 01 |
0,75 |
DR 02, 03, 04, 07, 08 e 13 |
0,60 |
DR 09, 11, 12 e 14 |
F2 - Fator referente ao interessado:
F2 |
INTERESSADO |
1,00 |
Pessoa Jurídica de Direito Privado e Pessoa Física, para uso próprio. |
0,50 |
Concessionária e Permissionária de serviço público. |
0,00 |
Òrgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal cujas solicitações sejam para seu uso próprio e dentro de sua área de atuação e competência, desde que a ocupação instalada não seja de arrecadação. |
Artigo 2º - O recolhimento dos valores apurados far-se-á através de Guia de Receita emitida pelo DER ou Boleto Bancário, para crédito em conta do Departamento.
Artigo 3º - A assinatura do Termo de Autorização de Uso fica condicionada à apresentação da Guia de Receita devidamente quitada e referente à primeira anuidade.
Artigo 4º - O pagamento das parcelas anuais subsequentes, será efetivado a contar da data do primeiro recolhimento.
Parágrafo único - O valor da remuneração será reajustado anualmente pela variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preço do Mercado - da Fundação Getúlio Vargas) ou, na sua ausência, por outro índice definido pelo Governo Federal.
Artigo 5º - O atraso no pagamento das parcelas previstas no Artigo 4º importará em pagamento de multa de 2% do valor da anuidade, bem como de correção monetária, utilizando-se o IGP-M, e acréscimo de juros de 12% ao ano, aplicados “pro rata tempore”.
Artigo 6º - O atraso de pagamento não exime o interessado do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas quando da assinatura do Termo de Autorização de Uso.
Artigo 7º - Sempre que ocorrer cobrança judicial de valores devidos, estes serão acrescidos do montante de despesas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa.
Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e dois dias do mês de agosto de 2 001.
Publicada no D.O. de 23/08/2001
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