Estende a aplicação do Regulamento para Autorização de Uso da Faixa de Domínio às rodovias concedidas bem como delega competência e atribuições. (1.3) (1.10)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos IV, VII e XIX do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987,
considerando a edição da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;
considerando que, nos termos do inciso XXXVIII do artigo 4º da citada Lei Complementar a ARTESP terá como atribuição o exercício das funções de órgão executivo rodoviário, hidroviário, aeroportuário e ferroviário na circunscrição dos serviços concedidos, permissionados ou autorizados;
considerando que a Lei Complementar nº 914/2002 carece de regulamentação, preconizada em seu artigo 42, para efetiva instalação da ARTESP;
considerando que se encontra em vigor o Decreto nº 43.011, de 03 de abril 1998 que instituiu a Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos, alterado pelo Decreto nº 45.525, de 13 de dezembro de 2000, subordinando a referida Comissão à Superintendência do DER; e
considerando, finalmente, o interesse público no sentido de que não ocorra solução de continuidade nas atribuições concernentes às rodovias sob o regime de concessão, resolve:
Artigo 1º - Aplica-se às rodovias concedidas o Regulamento para Autorização de Uso da Faixa de Domínio de estradas sob jurisdição do DER, aprovado pela Portaria SUP/DER-090-20/08/2001 excetuado o disposto no inciso 5.3.
Artigo 2º - Compete ao Coordenador Geral da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões dos Serviços Públicos autorizar o uso da faixa de domínio das rodovias sob o regime de concessão.
Artigo 3º - As atribuições das Divisões Regionais do DER, no que respeita a esta portaria, serão exercidas pelas empresas concessionárias.
Artigo 4º - Ficam acolhidos os estudos constantes do Expediente n º 9-84.742-17/DER/2001 e elaborados pela Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos no que se refere à remuneração pelo uso da faixa de domínio em rodovias concedidas, para fins de implantação e utilização de dispositivos destinados a serviços de terceiros, públicos e particulares, na seguinte conformidade:
I - Para concessionárias e permissionárias de serviço público, com tarifa determinada pelo Poder Público:
a) rodovias com mais de duas faixas de tráfego/sentido - até R$ 12,00 m/ano;
b) rodovias com duas faixas de tráfego/sentido - até R$ 9,60 m/ano; e
c) rodovias com pista simples, com ou sem terceira faixa:
- Rodovias Categoria A (VDM acima de 6.000) - até R$ 6,00 m/ano; e
- Rodovias Categoria B (VDM até 6.000) - até R$ 4,80 m/ano.
II - Para empresas prestadoras de serviços de destinação restrita ou coletiva, com tarifas livres – até R$ 35,00 m/ano;
III - Para Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, cujas solicitações sejam para o seu uso próprio e dentro de sua área de atuação e competência, desde que a ocupação instalada não seja objeto gerador de receita – isento.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dezesseis dias do mês de abril de 2.002.
MN/mad
Publicado no DOE 17/04/02
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