Expediente nº 9-84.742-17/DER/2001    

PORTARIA SUP/DER-037-16/04/2002

Estende a aplicação do Regulamento para Autorização de Uso da Faixa de Domínio às rodovias concedidas bem como delega competência e atribuições. (1.3) (1.10)

 

                                  O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos IV, VII e XIX  do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987,

considerando a edição da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;

considerando que, nos termos do inciso XXXVIII do artigo 4º da citada Lei Complementar a ARTESP terá como atribuição o exercício das funções de órgão executivo rodoviário, hidroviário, aeroportuário e ferroviário na circunscrição dos serviços concedidos, permissionados ou autorizados;

considerando que a Lei Complementar nº 914/2002 carece de regulamentação, preconizada em seu artigo 42, para efetiva instalação da ARTESP;

considerando que se encontra em vigor o Decreto nº 43.011, de 03 de abril 1998 que instituiu a Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos, alterado pelo Decreto nº 45.525, de 13 de dezembro de 2000, subordinando a referida Comissão à Superintendência do DER; e

considerando, finalmente, o interesse público no sentido de que não ocorra solução de continuidade nas atribuições concernentes às rodovias sob o regime de concessão, resolve:

Artigo 1º - Aplica-se às rodovias concedidas o Regulamento para Autorização de Uso da Faixa de Domínio de estradas sob jurisdição do DER, aprovado pela Portaria SUP/DER-090-20/08/2001 excetuado o disposto no inciso 5.3.

Artigo 2º - Compete ao Coordenador Geral da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões dos Serviços Públicos autorizar o uso da faixa de domínio das rodovias sob o regime de concessão.

Artigo 3º - As atribuições das Divisões Regionais do DER, no que respeita a esta portaria, serão exercidas pelas empresas concessionárias.

Artigo 4º - Ficam acolhidos os estudos constantes do Expediente n º 9-84.742-17/DER/2001 e elaborados pela Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos no que se refere à remuneração pelo uso da faixa de domínio em rodovias concedidas, para fins de implantação e utilização de dispositivos destinados a serviços de terceiros, públicos e particulares, na seguinte conformidade:

I - Para concessionárias e permissionárias de serviço público, com tarifa determinada pelo Poder Público:

a)     rodovias com mais de duas faixas de tráfego/sentido - até R$ 12,00 m/ano;

b)     rodovias com duas faixas de tráfego/sentido - até R$ 9,60 m/ano; e

c)      rodovias com pista simples, com ou sem terceira faixa:

-         Rodovias Categoria A (VDM acima de 6.000) - até R$ 6,00 m/ano; e

-         Rodovias Categoria B (VDM até 6.000) - até R$ 4,80 m/ano.

II - Para empresas prestadoras de serviços de destinação restrita ou coletiva, com tarifas livres – até R$ 35,00 m/ano;

III - Para Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, cujas solicitações sejam para o seu uso próprio e dentro de sua área de atuação e competência, desde que a ocupação instalada não seja objeto gerador de receita – isento.

Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dezesseis dias do mês de abril de 2.002.

 

 

ENGº PEDRO RICARDO F. BLASSIOLI

SUPERINTENDENTE DO DER

 

 

MN/mad

 

 

Publicado no DOE 17/04/02

 

 

Ver Portaria(s):

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