Ref. Processo nº 180.407/DER/82
PORTARIA SUP/DER-085-09/12/1993
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, objetivando oferecer maior segurança aos usuários e melhor fluidez de tráfego aos veículos que se utilizam de rodovias dotadas de características geométricas não apropriadas à operação de determinado porte de caminhões e ônibus,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica proibida a circulação de veículos de carga (caminhões) nas rodovias SP98, SP. 99 e SP 148 nos trechos, sentidos e horários abaixo especificados:
I. SP 98 - Alto da Serra – Bertioga – Alto da Serra – sábados e feriados, das 08:00 às 12:00 horas e aos domingos e feriados das 15:00 às 20:00 horas;
II. SP 99 - São José dos Campos - Caraguatatuba - sábados e feriados, das 8:00 às 12:00 horas;
III. SP 99 - Caraguatatuba - São José dos Campos, domingos e feriados, das 15:00 às 20:00 horas;
IV. SP 148 – Cubatão - Alto da Serra (km 50 ao km 43) todos os dias, das 0 às 24:00 horas.
Artigo 2o - Fica proibida a circulação de veículos articulados ou conjugados, na SP 79, trecho Tapiraí - Juquiá, entre o km 151+800m e km 215+300m.
Artigo 3º - Fica instituído sentido único de trânsito nas rodovias e trechos abaixo relacionados, num ou noutro sentido, conforme se apresente maior a intensidade do tráfego:
Rodovia Trecho
I. SP. 99 do km 62 ao km 84;
II. SP. 55 do km 55 ao km 75;
III. SP. 150 do km 40 ao km 65;
IV. SP. 160 do km 41 ao km 70.
Parágrafo único - Os dias e horários da implantação do sentido único de trânsito e sua variação, de que trata o presente artigo, serão fixados com base na previsão da maior intensidade do tráfego, através de proposta do CPRV, dos órgãos do DER e da DERSA, conforme o caso, fundamentada em estudos que deverão ser submetidos à apreciação desta Superintendência.
Artigo 4º- Fica proibida a circulação de veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus) e veículos de carga (caminhões) na rodovia SP 125, entre o km 78 e km 86 (trecho da serra).
Parágrafo único - Excluem-se desta proibição os veículos simples de carga, com comprimento de até 7,00m e peso bruto total de até 7,0 tf, que circulem de segunda a sexta-feira, bem como os ônibus com comprimento máximo de 12,00m, que realizem viagens atinentes aos horários de linha regular de transporte coletivo de passageiros, devidamente autorizados pelo DER/SP a operar nesse trecho.
Artigo 5º - Fica permitida a circulação de veículos que transportem cargas perecíveis, nas rodovias, trechos e horários citados nos artigos 3º e 4º, supra, desde que previamente autorizados pelos órgãos competentes do DER/SP.
Parágrafo único - Especificamente nos fins de semana (sábados, domingos e feriados), será permitida a circulação de veículos transportando produtos perecíveis, no trecho em serra da SP. 125, entre o km 78 e km 86, desde que a descida dos mesmos se faça fora do período das 8:00 às 12:00 horas, e a subida (retorno), fora do período das 15:00 às 20:00 horas, e desde que os mesmos se enquadrem nas condições previstas pelo parágrafo único, do artigo 4º, supra.
Artigo 6º - A Divisão Regional deverá implantar em pontos estratégicos, uma adequada sinalização - informativa e de advertência - concernente ao disciplinamento estabelecido nesta Portaria.
Artigo 7º- Esta portaria entrará em vigor de sua publicação, ficando revogada a Portaria SUP/DER–081, de18/11/93, e demais disposições em contrário.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos nove dias no mês de dezembro de 1993.
ENGº JOSÉ BENEDICTO POMPEU DE JESUS
SUPERINTENDENTE
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