Autos nº 228.939/03/DER/2000- 10º Volume
Portaria SUP/DER-084-27/12/2004
Impõe restrição de tráfego de veículos de carga nas rodovias que específica. (3.3)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos III e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto n º 26.673, de 28/01/1987 e com o disposto artigo 21 da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 e
considerando a necessidade de oferecer maior segurança aos usuários e melhor fluidez de tráfego nas rodovias, de forma compatibilizada ao Volume Diário Médio de veículos, resolve:
Artigo 1º - Fica proibido o tráfego de veículos de carga nas rodovias SP-98, SP-99 e SP-148 nos trechos, sentidos e horários abaixo especificados:
I. SP-98
. sentido Sul (Mogi das Cruzes - Bertioga) – do km 77,400m ao km 92,000 metros.
Sábados e feriados, das 08:00 às 12:00 horas.
. sentido Norte (Bertioga - Mogi das Cruzes) – do km 92,000m ao km 77,400 metros.
Domingos e feriados, das 15:00 às 23:00 horas.
II. SP-99
. sentido Sul (São José dos Campos – Caraguatatuba) – do km 9,600m (acesso para o Rio de Janeiro pela SP-70) até o km 83,400 metros (rotatória de Caraguatatuba).
Sábados e feriados das 08:00 às 12:00 horas.
. sentido Norte (Caraguatatuba - São José dos Campos) do km 83,400m (rotatória de Caraguatatuba) ao km 10,200 metros (acesso para São Paulo e Rio Janeiro pela SP-70).
Domingos e feriados das 15:00 às 23:00 horas.
III. SP-148
. do km 50,000m ao km 43,160 metros – nos dois sentidos.
Todos os dias, das 00:00 às 24:00 horas.
Parágrafo único – Exclusivamente aos domingos e feriados, condicionado ao volume de tráfego e por proposta do Comandante da Companhia do CPRv, poderá o Diretor da Divisão Regional do DER autorizar a antecipação dos horários de término de restrição nas rodovias SP-98 e SP-99.
Artigo 2º - Fica instituído sentido único de trânsito nas rodovias e nos trechos abaixo identificados, em um ou outro sentido, conforme se apresente a maior intensidade do tráfego:
I - SP-150 do km 40,000 ao km 55,000
II - SP-160 do km 40,000 ao km 62,000
Artigo 3º - Fica instituída a inversão de uma ou mais faixas de tráfego na rodovia SP-55, em um ou outro sentido, respeitada pelo menos uma faixa no sentido que apresentar menor intensidade de tráfego, entre o km 276,000 e o km 292,000.
Artigo 4º - Com base em proposta do Comandante da Companhia do CPRv, ou da Concessionária responsável, a ARTESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - poderá aprovar os dias e horários da implantação da operação de trânsito de que tratam os artigos 2º e 3º.
Artigo 5º - Fica permitida a circulação de veículos que transportem cargas de produtos perecíveis ou combustíveis, nas rodovias SP-98 e SP-99, nos trechos e horários de restrição citados no artigo 1º, assim como nas rodovias SP-150 e SP-160, desde que autorizados pelos órgãos técnicos competentes do DER.
Artigo 6º - As Divisões Regionais DR.5, DR.6 e DR.10 implantarão adequada sinalização informativa e de advertência em pontos estratégicos, no que concerne ao disciplinamento estabelecido nesta portaria.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se à DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A – bem como às demais Concessionárias envolvidas, por exigência e fiscalização da ARTESP.
Artigo 7º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Portaria SUP/DER-091-09/12/2003, bem como o Artigo 1º da Portaria SUP/DER -039-03/08/1982 e Artigos 1º e 3º da Portaria SUP/DER -085-09/12/1993.
Departamento de Estradas de Rodagem, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 2004.
ENGº MÁRIO RODRIGUES JUNIOR
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
MN/mad
VER PRT039-02.doc, PRT085-93.doc, PRT036-10.doc,PRT001-11.doc PRT013-11.doc,PRT004-12.doc
Ver Portaria(s):