Expediente nº 012660/17/SUP/2013
Portaria SUP/DER-046-08/10/2013
Dispõe sobre a circulação de caminhões e veículos de passageiros na SP 150 – Via Anchieta - nas condições que especifica. (3.3)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos III e VII do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem como no disposto no Artigo 21 da Lei_Federal_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
considerando a necessidade de compatibilizar a circulação de veículos na rodovia SP 150 – Via Anchieta – dotada de características geométricas que dificultam as ultrapassagens em determinados pontos;
considerando que o trecho da rodovia SP 150 entre o km 40,000 e o km 55,000 possui traçado sinuoso que interfere na circulação de caminhões e de veículos de transporte coletivo de passageiros, com comprimento superior a 26,00 metros;
considerando, finalmente, o estudo técnico apresentado pela ARTESP – Agência de Transporte do Estado de São Paulo – devidamente analisado e aprovado pelos órgãos competentes do DER, resolve:
Artigo 1º- Fica proibida a circulação de caminhões e de veículos de transporte coletivo de passageiros com comprimento superior a 26,00 m, no trecho compreendido entre o km 40,000 e o km 55,000 da pista sul da SP 150.
§ 1º - Para caminhões de dimensões inferiores a 26,00m fica terminantemente proibido o tráfego na faixa da esquerda, inclusive para ultrapassagens, diariamente, no horário das 18h às 20 horas.
§ 2º - Excetuam-se da proibição de que trata este Artigo os veículos próprios da concessionária responsável, quando do atendimento a situações de emergência.
Artigo 2º - Para cumprimento do disposto nesta portaria fica aprovado o projeto de sinalização vertical constante de fls.24/56 do Expediente nº 012660/17/SUP/2013.
Artigo 3º - Face ao disposto no Artigo 1º restará exclusividade de tráfego aos veículos leves e de passageiros com dimensões inferiores a 26,00m, na faixa da esquerda do citado trecho.
Artigo 4º - Preservado o disposto nos Artigos 2º e 4º da Portaria SUP/DER-084-27/12/2004, compete à ARTESP determinar as providências técnicas complementares ao assunto, devendo a concessionária responsável:
a) implantar, em prazo compatível, a adequada sinalização ora aprovada;
b) responder, para os efeitos desta portaria, pela divulgação e indispensável orientação aos usuários, por um período mínimo de 15 (quinze) dias a contar de 10/10/2013; e
c) acompanhar os resultados operacionais propondo eventuais ajustes julgados necessários.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 26 de outubro de 2013.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos oito dias do mês de outubro de 2013.
MN/kmy
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