Autos nº 228.943/03/DER/2000-2º Vol.

DTM-SUP/DER-010-29/12/2003

Dispõe sobre os procedimentos para concessão de diárias aos servidores do Departamento. (1.1)

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto_nº_48.292, de 02/12/2003,

DETERMINA:

Artigo 1º - A concessão de diárias aos servidores do DER far-se-á nos estritos termos do Decreto nº 48.292, de 02/12/2003, cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta DTM.

Artigo 2º - Respeitados os limites orçamentários estabelecidos, é competência do ocupante de cargo ou função, não inferior a Chefe de Seção, a autorização e justificativa pela realização de serviços externos que impliquem na concessão de diárias.

Parágrafo único – A autorização de que cuida este artigo será consubstanciada de conformidade com o modelo constante no Anexo I.

Artigo 3º - Os atestados de diárias terão periodicidade mensal reportando-se  do primeiro ao ultimo dia do mês anterior.

Artigo 4º - Os atestados de diárias a serem elaborados de conformidade com o modelo constante no Anexo II, bem como as respectivas relações, conforme modelo constante no Anexo III, deverão identificar os responsáveis pela sua emissão e conferência bem como conter o “atesto” do superior imediato e o “visto” do superior mediato.

Artigo 5º - São competentes para atestar diárias os ocupantes de cargo ou função não inferior a Chefe de Seção.

Artigo 6º - Ao Chefe de Gabinete fica atribuída competência pelo “atesto” e/ou “visto” a ser aposto nos atestados de diárias e relações referentes aos órgãos imediatamente subordinados à Superintendência, assim como  nos referentes aos Presidentes de Comissões Processantes.

Artigo 7º - O órgão emitente dos atestados de diárias e sua correspondente relação ficará de posse de cópia de cada um dos documentos, procedendo remessa de seus originais ao superior hierárquico imediato, para o  necessário  “atesto” e/ou “visto”, assim como da Autorização do Serviço Externo.

Artigo 8º - O conjunto composto na forma do artigo anterior deverá ser encaminhado até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao órgão de pessoal correspondente, ao qual competirá:

1 - promover a conferência do limite estabelecido no Artigo 8º do Decreto 48.292 – 02/12/2003;

2 – efetuar, através do sistema próprio, os lançamentos correspondentes aos valores a serem atribuídos; e

3 - autuar cópia das relações que capearam os correspondentes atestados.

Artigo 9º - Os órgãos contábeis correspondentes, em recebendo até o 7º dia útil do mês subseqüente, o conjunto de documentos formulados de conformidade com o artigo 7º, caberá:

1 - observar os limites orçamentários estabelecidos;

2 – promover o processamento da despesa correspondente;

3 - adotar os procedimentos necessários aos decorrentes créditos bancários; e

4 - autuar a documentação correspondente ao conjunto a que se refere o artigo 7º, composto dos atestados de diárias devidamente relacionados, assim como de cada uma das autorizações e justificativas de viagens expedidas.

Artigo 10 – A documentação citada no inciso 4 do artigo anterior será disponibilizada pelos órgãos contábeis á fiscalização prevista nos artigos 16,17 e 19 , de conformidade com o disposto no artigo 20 do Decreto nº 48.292 – 02/12/2003.

Artigo 11 - Para elaboração dos documentos a que se referem esta DTM, para os deslocamentos realizados a contar de 03/12/2003 deverá ser utilizado o Sistema de Controle de Diárias que estará sendo disponibilizado através de meio eletrônico aos órgãos da Sede e das Divisões Regionais.

Parágrafo único - Eventuais deslocamentos para realização de serviços externos nos dias 1º e 2 de dezembro de 2003 deverão respeitar os procedimentos anteriormente estabelecidos.

 

Artigo 12 – A concessão de diárias aos componentes da Polícia Rodoviária, nos termos do Convênio datado de 10/04/2000, far-se-á atendidas as disposições desta DTM.

Parágrafo único – Os servidores do DER que prestam serviços em outros órgãos ou entidades respeitarão, igualmente, o disposto nesta DTM.

Artigo 13 – Até que haja tempo hábil para o desenvolvimento de sistema informatizado compatível com todos os equipamentos em uso no Departamento, as Unidades que se sentirem prejudicadas deverão fazer uso dos equipamentos disponíveis na Sede do DER e nas Divisões Regionais. 

Artigo 14 – Esta DTM entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 03/12/2003, ficando revogados o inciso II da DTM-SUP/DER-012-11/06/1980, bem assim as DTM-SUP/DER-006-07/03/1994, DTM-SUP/DER-013-10/09/1996, DTM-SUP/DER-002-21/02/1997 e DTM-SUP/DER-008-14/07/1998.

 

 

ENGº PEDRO RICARDO F. BLASSIOLI

SUPERINTENDENTE

MN/mad

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-004-27/05/2004

DTM-SUP/DER-013-24/10/2005

DTM-SUP/DER-004-21/02/2006

DTM-SUP/DER-005-04/03/2021



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