Ref.: Expediente n.º 005521-17/DR.1/2010

 

                                  Portaria SUP/DER-058-25/10/2011   

Estabelece condições para concessão de Autorização para Circulação em trechos de rodovias com restrição ao tráfego de veículos ou combinações de veículos. (3.3)

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos III, VI e VII do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem assim com os incisos II e VI do Artigo 21 da Lei_nº_9.503, de 23/09/1997,

considerando a exceção prevista em portarias de imposição de restrição ao tráfego de veículos de carga, por limitação de PBT – Peso Bruto Total - e comprimento ou, transportando produtos perigosos, desde que devidamente autorizados pelas Divisões Regionais, em trechos de rodovias onde se situam estabelecimentos comerciais, industriais ou de particulares a eles lindeiros;

considerando o disposto no inciso XV do Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil; e

considerando, finalmente, a necessidade de estabelecer condições para a concessão de Autorização para Circulação, sua exigência, fiscalização e aplicação de medidas administrativas, resolve:

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º - Fica instituída no Departamento de Estradas de Rodagem a Autorização para Circulação de veículos ou combinações de veículos de carga, em rodovias onde se situam estabelecimentos lindeiros comerciais, industriais ou de particulares, para as quais existam portarias de imposição de restrição ao tráfego, seja por limitação de PBT e/ou comprimento, bem como transportando produtos perigosos.

Parágrafo único – Quando a restrição de que trata este artigo referir-se a horários ou períodos específicos, o disposto nesta portaria aplica-se somente para casos pontuais e em situações de emergência.

 

SEÇÃO II

 

DO REQUERIMENTO E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

Artigo 2º - A Divisão Regional, através exclusivamente de suas Residências de Conservação, deverá receber a solicitação de Autorização para Circulação somente quando se tratar de trecho de rodovia com restrição ao tráfego de veículos ou combinações de veículos de que trata esta portaria, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

1. A solicitação deverá ser formalizada através de requerimento próprio conforme ANEXO I.a (modelo DER-768), ou ANEXO I.b (modelo DER-769) especificando-se a modalidade de restrição e devendo ser assinado pelo proprietário do veículo ou combinação de veículos;

 

1.1. Quando o proprietário for pessoa jurídica deverá ser assinado pelo responsável legal da empresa que detenha poderes de administração;

 

1.2. Quando o veículo não estiver registrado em nome do requerente deverá ser comprovado o vínculo existente entre ele e o proprietário do veículo;

 

1.3. Os Modelos DER-768 e DER-769 deverão ter seus campos preenchidos somente em meio eletrônico, não sendo aceito preenchimento à mão e, portanto, sem conter emendas ou rasuras;

 

1.4. O DER disponibilizará, em seu site www.der.sp.gov.br os modelos de solicitação, podendo o interessado utilizá-los para fazer o seu preenchimento e posterior impressão.

 

2.      O pedido de Autorização para Circulação deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Cópia de Cédula de Identidade (R.G.), no caso de pessoa física ou do representante com poderes de administração, no caso de pessoa jurídica;

 

II - Cópia do contrato social da empresa, inclusive de todas as alterações ocorridas desde sua instalação, ou de ficha individual, no caso de micro empresa, quando se tratar de pessoa jurídica;

 

III - Cópia do(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento Anual do(s) Veículo(s) – CRLV;

 

IV-   Cópia de Contrato de prestação de serviço(s), onde conste o tipo de estabelecimento, o endereço, previsão do(s) prazo(s) ou Declaração, acompanhada de cópia de documento que comprove que o emitente tem poderes de representatividade;

 

V -   Tanto no caso do contrato de prestação de serviço quanto no da Declaração, deverá ser acompanhado (a) de cópia dos seguintes documentos que comprovem que se trata de estabelecimento comercial ou industrial, lindeiro ao trecho com restrição:

 

a) Cópia do contrato social, inclusive de todas as alterações ocorridas até a data da solicitação, ou ficha individual, no caso de ME;

 

b)   Cópia de registro na Junta Comercial do Município, ou na Prefeitura Municipal em que esteja jurisdicionado o estabelecimento;

 

c)     Pesquisa obtida no site da Receita Federal indicando que o estabelecimento é uma empresa em atividade.

 

VI - No caso do(s) veículo(s) ou Combinação de Veículos não estarem registrados em nome do requerente deverá ser comprovado o vínculo entre ele e o proprietário, apresentando cópia de contrato de leasing, de locação ou declaração da contratante, onde conste identificação do(s) veículo(s);

 

VII - No caso do requerente constituir procurador, deverá apresentar também a Procuração Específica, acompanhada de cópia da Cédula de Identidade do procurador;

 

2.1. No caso de renovação da Autorização o pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

I -  Cópia legível do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo);

 

II - Cópia do Cartão ou informar o seu número no campo próprio;

 

III - Em se tratando de novo contrato deverão ser apresentados todos os documentos indicados nos incisos IV e V do item anterior.

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2.2. Poderá ser expedida 2ª via de Cartão válido, nas seguintes condições:

 

I - Por dano sofrido, devendo o pedido ser acompanhado do Cartão danificado, sendo obrigatória a sua devolução;

 

II - Por extravio, roubo ou furto, devendo o pedido ser acompanhado de cópia do Boletim de Ocorrência feito para registrar o fato, sendo obrigatória a indicação do(s) número(s) da(s) Autorização(ões) no BO;

 

III - No caso de tratar-se de propriedade particular, deverá apresentar cópia de documento comprovando ser lindeiro ao trecho com restrição ou ao trecho do(s) município(s) citado(s) na respectiva Portaria que impôs a restrição;

 

IV. No caso do requerente constituir procurador, deverá apresentar também a Procuração Específica, acompanhada de cópia da Cédula de Identidade do procurador.

 

 

SEÇÃO III

 

DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

 

    Artigo 3º - A Autorização para Circulação aos veículos ou combinação de veículos de que trata esta portaria será viabilizada conforme modelo pertinente.

1. A Autorização para Circulação terá validade pelo prazo máximo de 1 (um) ano, desde que devidamente licenciado o veículo ou a unidade tratora, quando se tratar de combinação de veículos, podendo ser renovada periodicamente, pelo mesmo prazo;

 

2. Verificado no contrato de prestação de serviço apresentado, que o prazo de sua vigência é inferior a 1 (um) ano, a validade da Autorização deverá ser até a data final estabelecida contratualmente;

 

3. A renovação da Autorização para Circulação também fica condicionada a essa restrição.

 

4. A expedição da Autorização está condicionada à efetiva comprovação da necessidade da utilização do trecho com restrição, cabendo à Seção de Residência de Conservação que receber o pedido, em procedendo a verificação dos documentos exigidos, comprovar situação fática, adotando o que se segue:

 

4.1. Proceder a abertura de processo promovendo a verificação e exatidão da documentação apresentada, a qual será devidamente autuada para fins de remessa à Seção de Segurança Rodoviária da Divisão Regional, devidamente instruído conforme modelo constante do ANEXO II;

 

4.2. A Seção de Segurança Rodoviária, em convalidando as informações prestadas pela Residência de Conservação e estando atendidos os requisitos ora estabelecidos providenciará a formalização, em meio eletrônico, da(s) respectiva(s) Autorização(ões), conforme modelo objeto do ANEXO III, (Mod. DER-770) devidamente numerada(s), submetendo-a(s) à competente aprovação da Diretoria Regional;

 

4.3. Cabe à Seção de Segurança Rodoviária organizar e manter cadastro das Autorizações para Circulação emitidas no âmbito da Divisão Regional, mediante cópias a serem providenciadas;

 

 

4.4. Em seguida o processo será encaminhado à Seção de Contabilidade para a expedição do boleto bancário de cobrança da Tarifa de Expedição, indicando-se o valor devido pelo interessado;

 

4. 5. A Seção de Contabilidade, após a expedição do boleto bancário, deverá encaminhar o processo à Residência de Conservação de origem, para efetuar a entrega do boleto ao interessado ou, no âmbito da Divisão Regional, ensejar o recolhimento pertinente;

 

4.6. A Residência de Conservação em recebendo o processo com a(s) Autorização(ões) devidamente numerada(s) e assinada(s), bem como com o respectivo boleto bancário, promoverá:

 

4.6.1. Comunicação ao interessado para que retire o boleto bancário expedido para a cobrança do(s) valor(es) relativo(s) à Tarifa de Expedição definida de conformidade com o item 4.7;

 

4.6.2. A entrega da(s) Autorização(ões) emitida(s) ocorrerá mediante recibo, conforme modelo estabelecido no ANEXO IV;

 

4.7. A tarifa inerente à expedição da Autorização para Circulação será cobrada individualmente, por documento expedido, adotando-se o valor estabelecido na Tabela 3, aprovada pela portaria específica de Serviços Prestados pelo DER, correspondente a 8,91 UFESP’s;

 

4.7.1. No caso de terem sido expedidas mais de uma Autorização poderá ser emitido um único boleto bancário contemplando todas as tarifas devidas pelo interessado;

 

4.7.2. O pagamento do boleto bancário expedido pelo DER poderá ser feito junto a qualquer Agência do Banco do Brasil podendo, ainda, ser pago em qualquer agência da rede bancária, bem como via Internet ou caixa eletrônico.

 

SEÇÃO IV

 

DAS COMPETÊNCIAS PARA FORNECER E CANCELAR

A AUTORIZAÇÃO

 

Artigo 4º - Compete ao Diretor da Divisão Regional conceder ou cancelar a Autorização de que trata esta portaria, desde que restar cumpridas as condições estabelecidas na Seção III e respeitados os critérios e procedimentos abaixo:

 

1. Terá sido promovida a conferência da documentação apresentada e demonstrada sua exação;

 

1.2. A constatação de falta de qualquer documento exigido ou no caso de ser verificado que não atende aos requisitos estabelecidos, o fato será comunicado ao interessado com aprazamento, via e-mail, autuando-o no processo;

 

1.3. No caso de falta de documento o processo ficará suspenso até a sua apresentação, ou fim do prazo estabelecido;

 

1.4. No caso de não atendimento aos requisitos estabelecidos, após a comunicação ao interessado, deverá ser procedido o arquivamento do processo;

 

1.5. Expedida(s) a(s) Autorização(ões), haverá comunicação ao interessado, conforme definido no subitem 4.6.1. do Artigo 3º;

 

1.6. A retirada da(s) Autorização(ões) ocorrerá mediante comprovação do recolhimento do respectivo boleto bancário, adotando o procedimento definido no subitem 4.6.2. do Artigo 3º;

 

1.7. A retirada da(s) Autorização(ões) será feita no local onde o interessado deu entrada no pedido, ou na Seção de Segurança Rodoviária, se viabilizado o pagamento do boleto no âmbito da Divisão Regional, conforme previsto no subitem 4.5. do Artigo 3º;

 

1.8. Não haverá cancelamento da(s) Autorização(ões) concedida(s), devendo o requerente pagar a tarifa de expedição, retirando-a(s) ou não;

 

1.9. Em não sendo retirada(s) e não havendo a quitação do débito pendente até a data de vencimento estabelecido em boleto, será encaminhada uma notificação de cobrança e, uma vez decorrido o prazo ali estabelecido para o pagamento, o processo deverá ser encaminhado à DFF para registro no CADIN;

 

1.10. O cancelamento da(s) Autorização(ões) objeto desta portaria poderá ser efetuado nas seguintes condições:

 

1.10.1. Independentemente de notificação, mediante simples recolhimento do documento pela fiscalização e sem prejuízo das sanções legais e medidas administrativas previstas no CTB, bem como nesta portaria, quando a Autorização para Circulação:

 

I - Apresentar emendas ou rasuras;

 

II - Estiver com sua validade vencida;

 

III - Ser constatada a utilização inadequada e/ou irregular.

 

 

1.10.2. Ocorrendo o recolhimento da Autorização previsto no subitem anterior, a fiscalização a encaminhará para a Divisão Regional responsável pela sua expedição, juntamente com a via do recibo, onde deverá estar consignado o motivo determinante;

 

1.10.3. A Seção de Segurança Rodoviária, ao receber a Autorização recolhida e/ou o recibo de seu recolhimento, deverá adotar as seguintes providências:

 

I - Quando recolhida por estar com validade vencida, após dar baixa no cadastro procederá a incorporação dos documentos no respectivo processo;

 

II - Quando recolhida por uso irregular/inadequado, bem como por apresentar emendas e/ou rasuras deverá:

 

a) Expedir ofício comunicando ao interessado que conforme disposto no item 2 do Artigo 5º desta portaria, ao veículo ou configuração de veículos indicados no Cartão recolhido não será mais concedida esta Autorização;

 

b) Dar baixa da Autorização no cadastro do interessado, registrando o motivo e promovendo a incorporação dos documentos no processo de origem, juntamente com cópia do ofício encaminhado ao interessado;

 

c) No caso de reincidência, expedir ofício comunicando ao interessado que, conforme disposto no subitem 2.1 do Artigo 5º, todas as demais autorizações que lhe foram concedidas estão canceladas, devendo devolvê-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de registro de sua postagem;

 

d) Sendo devolvidas as Autorizações pelo interessado, após dar baixa no cadastro, os documentos serão incorporados ao processo que lhe deu origem, juntamente com uma cópia do ofício encaminhado;

 

e) Findo o prazo concedido para a devolução, e não sendo atendido pelo interessado, será comunicado à PMRv, para que se promova o recolhimento das mesmas, quando submetidos à fiscalização.

 

1.10.4. A Autorização para Circulação é de porte obrigatório, devendo trafegar somente com o original e ser exibido à fiscalização quando solicitada, não podendo conter emendas ou rasuras;

 

1.10.5. A concessão da Autorização de que trata esta portaria fica limitada ao número máximo de 10 (dez) veículos ou configuração(ões) de veículos, por requerente;

 

1.10.6. Os pedidos de renovação de Autorizações já concedidas, cuja validade expire após a publicação desta portaria ficam, igualmente, condicionados ao cumprimento das disposições ora estabelecidas.

 

 

SEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

 

Artigo 5º - As infrações e as respectivas medidas administrativas são as seguintes:

1. Na hipótese de ser verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de fraude ou falsidade em quaisquer dos documentos exigidos no Artigo 2º, será(ão) considerada(s) nula(s) a(s) Autorização(ões) concedida(s) em razão dela, devendo o interessado devolvê-la(s) ao órgão responsável pela expedição, no prazo consignado na correspondência em que lhe for comunicado o fato, devendo ainda, o órgão expedidor promover comunicação ao órgão local do Ministério Público;

 

2. A constatação pela fiscalização do uso inadequado ou irregular, assim como pela existência de emendas e/ou rasuras, implicará no cancelamento da Autorização concedida ao veículo indicado no documento recolhido, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no Artigo 187 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como da aplicação da penalidade decorrente da infração prevista na alínea “g”, inciso III, artigo 44 do Decreto nº 96.044, de 01/05/1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produto Perigoso – RTRPP, em dele se tratando;

 

2.1. A reincidência do uso irregular da Autorização ou, existindo emendas e/ou rasuras, implicará também no cancelamento de todas as Autorizações concedidas aos demais veículos ou configuração de veículos indicados no Item 5 do requerimento do interessado, devendo o beneficiário devolver todas as Autorizações no prazo estabelecido pelo DER;

 

3. A constatação pela fiscalização do prazo de validade vencido implicará, ainda, na aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

 

4. A imposição das sanções previstas nesta portaria não exonera o infrator de outras cominações e encargos de natureza penal, civil ou administrativa decorrentes da prática da infração.

 

Artigo 6º - Todos os anexos citados nesta portaria acham-se disponibilizados no site do DER www.der.sp.gov.br

Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e cinco dias do mês de outubro de 2011.

 

    CLODOALDO PELISSIONI

 SUPERINTENDENTE DO DER

MN/mad

Publicada no DOE 26/10/11

Ver Portaria(s):

SUP/DER-113-23/09/2019

SUP/DER-130-11/12/2019

SUP/DER-138-26/12/2019

SUP/DER-012-20/02/2020

SUP/DER-096-18/11/2022

SUP/DER-062-30/07/2024

Anexo(s) da Portaria:

Anexo II

Anexo III

Anexo I.a

Anexo I.b

Anexo IV