Protocolo DER nº1912894/2019
Portaria SUP/DER-130-11/12/2019
Dispõe sobre a circulação de veículos de carga na SP 153 e na SP 171, nas condições que especifica.(3.3)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos III e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/87, bem como o disposto no artigo 21 da Lei_nº_9.503, de 23/09/1997, que instituiu o CTB - Código de Trânsito Brasileiro;
considerando a necessidade de compatibilizar o tráfego na SP 153 e SP 171, dotadas de características geométricas não apropriadas à circulação de determinadas configurações de veículos de carga, bem como sua limitação de capacidade, rampas íngremes e pequenos raios de curvas, que não comportam a circulação de veículos longos; e,
considerando, finalmente, as manifestações dos órgãos técnicos competentes, resolve:
Artigo 1º - Fica proibido o tráfego de veículos de carga com comprimento superior a 14m (quatorze metros) e PBTC – Peso Bruto Total Combinado – superior a 25 (vinte e cinco) toneladas na SP 153, no trecho compreendido entre o km 0 + 000 m e o km 52+700 m, em ambos os sentidos.
Parágrafo único – Excluem-se desta proibição os veículos ou combinações de veículos com comprimento superior a 14m e até o máximo de 19,80m de comprimento e de PBT superior a 25 toneladas e no máximo até 57 toneladas, no trecho compreendido do km 0+000m até o km 8+700m, desde que previamente autorizados pela DR.6 – Divisão Regional de Taubaté.
Artigo 2º - Fica proibido o tráfego de veículos de carga na SP 171 na seguinte conformidade:
§ 1º - Com comprimento superior a 19,80m (dezenove metros e oitenta centímetros) e PBTC – superior a 54 (cinquenta e quatro) toneladas, no trecho compreendido entre o km 0+000m e o km 47+600m, em ambos os sentidos.
§ 2º - Para os fins previstos no § 1º, o peso máximo permitido por eixo não poderá exceder o limite de 16 tf.
§ 3º - Com comprimento superior a 13,20m (treze metros e vinte centímetros) e PBTC – superior a 15 (quinze) toneladas, no trecho compreendido entre o km 47+600m e o km 69+850m, em ambos os sentidos;
§ 4º - Os veículos prestadores de serviços públicos, quando no atendimento às situações de emergência e pronto restabelecimento, ficam excetuados da proibição prevista no § 3º, desde que previamente autorizados pela DR.6 – Divisão Regional de Taubaté.
Artigo 3º - As excepcionalidades a determinados veículos, previstas nesta Portaria, deverão ocorrer com base na Portaria SUP/DER-058-25/10/2011.
Artigo 4º - A Divisão Regional de Taubaté adotará as providências que se fizerem necessárias, no que concerne a:
a) De imediato implantar a sinalização informativa e de advertência devendo, em prazo compatível, estar implantada a sinalização definitiva, de conformidade com o Manual de Sinalização do DER;
b) Monitorar e padronizar os procedimentos de implantação;
c) Acompanhar os resultados operacionais, e
d) Propor eventuais ajustes julgados necessários.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SUP/DER-059-18/11/2016.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos onze dias do mês de dezembro de 2019.
Paulo CEsar Tagliavini
SUPERINTENDENTE DO DER
MAD/amgl
Publicada no DOE 12/12/2019