Portaria SUP/DER-059-18/11/2016
Dispõe sobre a circulação de veículos de carga na SP 153 e na SP 171, nas condições que especifica.(3.3)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos III e VII do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem como no Artigo 21 da Lei_Federal_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
considerando a necessidade de compatibilizar o tráfego na SP 153 e SP 171, dotadas de características geométricas não apropriadas à operação de determinadas configurações de veículos de carga, bem como sua limitação de capacidade, rampas íngremes e pequenos raios de curvas, que não comportam a circulação de veículos longos; e
considerando, finalmente, as manifestação dos órgãos técnicos competentes, resolve:
Artigo 1º - Fica proibido na SP 153 o tráfego de veículos de carga com comprimento superior a 14m (quatorze metros) e PBT – Peso Bruto Total – superior a 25 (vinte e cinco) toneladas, no trecho compreendido entre o km 0+000 e o km 52+700 metros.
Artigo 2º - Fica proibido na SP 171 o tráfego de veículos de carga com comprimento superior a 19,80m (dezenove metros e oitenta centímetros) e PBT – Peso Bruto Total – superior a 54 (cinquenta e quatro) toneladas, no trecho compreendido entre o km 0+000 e o km 47+600 metros.
Parágrafo único – Para os fins previstos neste artigo o peso máximo permitido por eixo, para veículos de eixo duplo (tandem duplo), não poderá exceder o limite de 16 tf.
Artigo 3º - Fica proibido na SP 171 o tráfego de veículos de carga com comprimento superior a 13,20m (treze metros e vinte centímetros) e PBT superior a 15 (quinze) toneladas, no trecho compreendido entre o km 47+600m e o km 69+850metros.
Parágrafo único – Os veículos prestadores de serviços públicos, quando no atendimento às situações de emergência e pronto restabelecimento, ficam excetuados da presente proibição, desde que previamente autorizados pela DR.06 - Divisão Regional de Taubaté.
Artigo 4º - A DR.06 adotará as providências que se fizerem necessárias, no que concerne:
a) De imediato implantar a sinalização informativa e de advertência devendo, em prazo compatível, estar implantada a sinalização definitiva, de conformidade com o Manual de Sinalização do DER;
b) Monitorar e padronizar os procedimentos de implantação;
c) Acompanhar os resultados operacionais; e
d) Propor eventuais ajustes julgados necessários.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SUP/DER-042-03/09/2014.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dezoito dias do mês de novembro de 2016.
ENGº ARMANDO COSTA FERREIRA
SUPERINTENDENTE DO DER
Publicada DOE 19/11/2016
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