Expediente n º 010309/17/DR.06/2013

           

Portaria SUP/DER-042-03/09/2014

Dispõe sobre a circulação de veículos de carga na SP 153 e SP 171, nas condições que especifica. (3.3) (3.5)

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos III e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem como o disposto no artigo 21 da Lei_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o Código Brasileiro,

Considerando a necessidade de compatibilizar o tráfego nas rodovias SP 153 e SP 171, dotadas de características geométricas não apropriadas à operação de determinadas configurações de veículos de carga, bem como da capacidade limitada de carga, rampas íngremes e curvas com pequenos raios que não comportam a circulação de veículos longos e, finalmente, as manifestações dos órgãos técnicos competentes,  resolve:

Artigo 1º - Fica proibido na SP 153 o tráfego de veículos de carga com comprimento superior a 14m (quatorze metros) e PBT – Peso Bruto Total – superior a 25 (vinte e cinco) toneladas, no trecho compreendido entre o km 0+000m e o km 52+700 metros.

Artigo 2º - Fica proibido na SP 171 o tráfego de veículos de carga com comprimento superior a 14m (quatorze metros) e PBT – Peso Bruto Total – superior a 25 (vinte e cinco) toneladas, no trecho compreendido entre o km 0+000m e o km 47+600 metros.

Artigo 3º - Fica proibido na SP 171 o tráfego de veículos de carga com comprimento superior a 13,20m (treze metros e vinte centímetros) e PBT – Peso Bruto Total – superior a 15 (quinze) toneladas, no trecho compreendido entre o km 47+600m e o km 69+850 metros.

Parágrafo único – Os veículos prestadores de serviço público, quando no atendimento às situações de emergência e pronto restabelecimento, ficam excetuados da presente proibição, desde que previamente autorizados pela Divisão Regional de Taubaté.

Artigo 4º - A DR.06 – Divisão Regional de Taubaté – adotará as providências que se fizerem necessárias, no que concerne a:

a)       de imediato implantar a sinalização informativa e de advertência devendo, em prazo compatível, estar implantada a sinalização definitiva, de conformidade com o Manual de Sinalização do DER;

b)       monitorar e padronizar os procedimentos de implantação;

c)        acompanhar os resultados operacionais; e

d)       propor eventuais ajustes julgados necessários.  

Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SUP/DER-044-11/11/1986.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos três dias do mês de setembro de 2 014.

 

 

 

MARCOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE

   RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE

     DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER

 

MN/mad

Publicada no DOE 04/09/2014

 

 

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-059-18/11/2016



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