Processo SEI nº 139.00037740/2024-85
Portaria SUP/DER-062-30/07/2024
Dispõe sobre a circulação de veículos transportando produtos perigosos na SP 324, no trecho e nas condições que especifica. (3.3)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos III e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem como o disposto no artigo 21 da Lei_nº_9.503, de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
Considerando o Ofício nº 0217/2024-GAEMA/PCJ-Campinas, decorrente do Inquérito Civil nº 1097.00000021/2022 de acompanhamento do processo de duplicação de trecho da Rodovia Miguel Melhado Campos - SP 324,
Considerando o Parecer Técnico nº 20/22/ILT, no qual o Setor de Atendimento a Emergências - EEEQ da CETESB entendeu que a ação mais garantidora da segurança da população lindeira, em casos de acidentes com veículo transportando produto perigoso, era a restrição de sua circulação na SP 324,
Considerando que na região de Campinas existem outras vias alternativas para o transporte desse tipo de carga, incluindo o acesso ao Aeroporto de Viracopos, dentre as soluções mencionadas por aquele Setor da CETESB, a Divisão Regional de Campinas (DR.1), entendeu que a restrição seria mais efetiva em termos de controle de riscos e resultado, viabilizando a Licença de Operação e passou a constar como exigência na Licença Ambiental de Instalação nº 2720/2022, e
Considerando as manifestações dos órgãos técnicos competentes do Departamento, em especial, da DR.1, resolve:
Artigo 1º - Fica proibida a circulação de veículos transportando produtos perigosos na rodovia SP 324, no trecho compreendido entre o km 86+620 m e o km 90+700 m, em ambos os sentidos.
Artigo 2º - Excetua-se desta proibição, os veículos da espécie que se destinem aos estabelecimentos comerciais ou lindeiros ao trecho, desde que autorizados pela DR.1, nos termos disciplinados pela Portaria SUP/DER-058-25/10/2011.
Artigo 3º - A DR.1 adotará as providências que se fizerem necessárias, no que concerne a Implantar, de imediato, a sinalização informativa e de advertência, devendo, em prazo compatível, estar implantada a sinalização definitiva conforme Manual de Sinalização Rodoviária do DER.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Departamento de Estradas de Rodagem, aos trinta dias do mês de julho de 2024.
SERGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO
SUPERINTENDENTE DO DER