Protocolo DER nº 2253248/2020

 

Portaria SUP/DER-096-18/11/2022

Dispõe sobre a circulação de veículos de carga na SP 036, nas condições que especifica. (3.3) (3.5)

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos III e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem como o disposto no artigo 21 da Lei_Federal_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,

Considerando a necessidade de compatibilizar o tráfego nas rodovias dotadas de características geométricas não apropriadas à circulação de determinadas configurações de veículos de carga;

Considerando a ocorrência de eventos que interferem na fluidez do tráfego como importante componente de segurança rodoviária, e;

Considerando, finalmente, as manifestações dos órgãos técnicos competentes do Departamento, em especial a análise da geometria existente na rodovia em consonância com determinadas composições de veículos de carga, resolve:

 

Artigo 1º - Fica proibido o tráfego de veículos de carga com comprimento superior a 14m (quatorze metros) e Peso Bruto Total – PBT - superior a 23 toneladas, na rodovia SP 036, no trecho compreendido entre o km 36+300m e o km 64+200m, compreendendo os municípios de Guarulhos e Nazaré Paulista, em ambos os sentidos.

Artigo 2º - Fica igualmente proibida a circulação de veículos transportando produtos perigosos no referido trecho.

Artigo 3º - Os veículos prestadores de serviços essenciais e de utilidade pública, quando no atendimento às situações de emergência e de pronto restabelecimento, ficam excetuados da presente proibição, desde que previamente autorizados pela Divisão Regional de Campinas – DR.1.

 

Artigo 4º - As Divisões Regionais de Campinas - DR.1 - e de São Paulo - DR.10, assim como a concessionária de rodovia que administra a SP 065, adotarão as providências que se fizerem necessárias, no que concerne:

1 – de imediato implantar a sinalização informativa e de advertência devendo, em prazo compatível, estar implantada a sinalização definitiva conforme o Manual de Sinalização Rodoviária do DER;

2 – monitorar e padronizar os procedimentos de implantação;

3 – acompanhar os resultados operacionais;

4 – propor eventuais ajustes julgados necessários; e

5 – A excepcionalidade prevista no artigo 3º deverá ocorrer com base na Portaria SUP/DER-058-25/10/2011.

 

Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dezoito dias do mês de novembro de 2022.

 

 

 

 

CELSO GONÇALVES BARBOSA

SUPERINTENDENTE DO DER

 

 

MAD/kmy

Publicada no DOE 19/11/2022



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