Autos 229.073/01/DER/2000 – 2º volume

Portaria SUP/DER-028-15/05/2009

Altera o Regulamento para Licitação e Contratação de Obras e Serviços de Engenharia Rodoviária aprovado pela Portaria SUP/DER-042-16/04/2004. (1.8)

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto no inciso IV e VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de 28/01/1987, resolve:

Artigo 1º - A letra C do inciso V do subitem 9.2 do Regulamento para a Licitação e Contratação de Obras e Serviços de Engenharia Rodoviária aprovado pela Portaria SUP/DER-042-16/04/2004 passa ter a seguinte redação:

“c) Cópia da Guia de Recolhimento da Garantia de Proposta, depositada até 24 (vinte e quatro) horas antes da entrega das propostas, quando exigido no edital. Para depósito da garantia deverá ser retirada a guia de recolhimento na Divisão de Contabilidade e Finanças do DER e recolhida no Banco Nossa Caixa S/A.

c.1) A garantia de proposta poderá ser realizada numa das seguintes modalidades:

·        Caução em dinheiro;

·        Caução em títulos da divida pública estadual, pelo seu valor nominal, não onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade ou intransferibilidade, nem adquiridos compulsoriamente, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

·        Seguro-garantia conforme Modelo 4 do Grupo II;

·        Fiança bancária conforme Modelo 5 do Grupo II.

c.2) Será obrigatório o reconhecimento das firmas dos signatários, exceto quando chancelados mecanicamente, dos seguintes documentos: carta de fiança bancária, apólice do seguro-garantia e carta SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia, em se tratando de garantias por títulos.

c.3) A garantia prestada na modalidade de seguro-garantia deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

·        Certidão de Regularidade Operacional junto à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, em nome da Seguradora que emitir a apólice;

·        Certidão de Regularidade Operacional junto ao IRB – Brasil Resseguros S/A - ou similar, desde que atendidas as normas vigentes na Resolução CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados - nº 168 de 17/12/2007.

As citadas Certidões poderão ser apresentadas reprograficamente, desde que devidamente autenticadas.

c.4) A garantia prestada na modalidade de seguro-garantia ou fiança bancaria deverá ter o prazo de validade estabelecido em no mínimo 120 (cento e vinte) dias da data da apresentação da proposta.

c.5) No caso de ampliação do prazo de validade da proposta a licitante deverá renovar o seguro-garantia ou a fiança bancaria, pelo mesmo prazo, ou substituí-la  por uma das demais modalidades, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data final de sua validade.

c.6) A não renovação/substituição formal da garantia de manutenção da proposta no prazo indicado implica na desistência da proposta, liberando a licitante de todas as suas obrigações e direitos relativos ao certame.

c.7) No caso de consórcios, a Garantia da Proposta poderá ser apresentada à opção da licitante:

 

·        em nome do consórcio;

·        em nome de um dos membros do consórcio; ou

·        dividida em mais de uma garantia, em nome de diferentes membros do consórcio, desde que o somatório destas garantias parciais atinja o montante estabelecido.

c.8) A garantia da proposta será devolvida ao vencedor após o recolhimento da garantia de execução, e aos demais licitantes, após ter sido assinado o contrato ou depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas.

Artigo 2º - A letra C do subitem 14.1 do Regulamento de que trata esta Portaria passa ter a seguinte redação:

c) A garantia da execução do contrato poderá ser realizada, a critério da CONTRATADA, numa das seguintes modalidades:

·        Caução em dinheiro;

·        Caução em títulos da divida pública estadual, pelo seu valor nominal, não onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade ou intransferibilidade, nem adquiridos compulsoriamente, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

·        Seguro-garantia conforme Modelo 12 do Grupo IV;

·         Fiança bancária conforme Modelo 13 do Grupo IV.

c.1) Será obrigatório o reconhecimento da firma dos signatários, exceto quando chancelados mecanicamente, dos seguintes documentos: carta de fiança bancária, apólice do seguro-garantia e carta SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia, em se tratando de garantias por títulos.

c.2) A garantia prestada na modalidade de seguro-garantia deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

·        Certidão de Regularidade Operacional junto à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, em nome da Seguradora que emitir a apólice;

·        Certidão de Regularidade Operacional junto ao IRB – Brasil Resseguros S/A – ou similar, desde que atendidas as normas vigentes na Resolução  CNSP nº 168 de 17/12/2007.

As citadas Certidões poderão ser apresentadas reprograficamente, desde que devidamente autenticadas.

d) A garantia de execução contratual responderá pelo fiel cumprimento das obrigações contratuais, por todas as multas aplicadas ao contrato e, se o seu valor for insuficiente, terá a contratada 48 (quarenta e oito) horas para completar o total das multas e recompor o valor da garantia da execução, de modo a preservar a relação prevista nas alíneas “a” e “b”.

e) o prazo da garantia de execução contratual será igual ao prazo para expedição da nota de serviço, além do prazo contratual e o prazo de observação, acrescido de mais 30 (trinta) dias.

f) a garantia será devolvida após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo das obras e serviços objeto do contrato. Caso a garantia prestada pela CONTRATADA tenha sido em dinheiro, será restituída atualizada monetariamente através da variação da UFESP, no período compreendido entre o deposito e a restituição.

Artigo 3º - Ficam mantidos na Lista de Modelos pertencentes ao Grupo II os de números 4 – Seguro-Garantia de Participação - e 5 – Carta de Fiança, parte integrante desta portaria, disponibilizados no site www.der.sp.gov.br.

Artigo 4º - Ficam mantidos na lista de Modelos pertencentes ao Grupo IV os de números 12 – Seguro Garantia de Execução – e 13 – Carta de Fiança – parte integrante desta portaria, disponibilizados no site www.der.sp.gov.br.

Artigo 5º - Inclua-se no Capitulo VI – Informação sobre a base legal do Regulamento – tratado nesta portaria, a que se segue:

             “20 – Resolução CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados - nº 168, de 17/12/2007.

                        Dispõe sobre a atividade de resseguro, retrocessão e sua intermediação e dá outras providências.”

Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria SUP/DER-022-15/02/2008.

                                               DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos quinze dias do mês de maio de  2009.

 

 

ENGº DELSON JOSÉ AMADOR

SUPERINTENDENTE DO DER

MN/mad

 

Publicada no DOE 16/05/2009

Ver Portaria(s):

SUP/DER-029-25/05/2009

SUP/DER-072-05/10/2012

Anexo(s) da Portaria:

ANEXO