Portaria SUP/DER-072-05/10/2012
Altera o Regulamento para Licitação e Contratação de Obras e Serviços de Engenharia.(1.7) (1.8)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos IV e VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/87, resolve:
Artigo 1º - O subitem 13.1 do Regulamento para Licitação e Contratação de Obras e Serviços de Engenharia passa a ter a seguinte redação:
“13.1 – Homologada a classificação e adjudicado o objeto, o vencedor será convocado através de publicação no D.O.E para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar a garantia de execução e, em l5 (quinze) dias, proceder a assinatura do contrato.”
Artigo 2º - A alínea c) do subitem 14.1 do Regulamento para Licitação e Contratação de Obras e Serviços de Engenharia, de que trata o Artigo 2º da Portaria SUP/DER-028-15/05/2009, fica assim redigida:
“Artigo 2º - A alínea c) do subitem 14.1 do Regulamento de que trata esta Portaria passa ter a seguinte redação:
c) A garantia da execução do contrato poderá ser realizada, a critério da CONTRATADA, numa das seguintes modalidades:
· Caução em dinheiro;
· Caução em títulos da divida pública estadual, pelo seu valor nominal, não onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade ou intransferibilidade, nem adquiridos compulsoriamente, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
· Seguro-garantia conforme Modelo 12 do Grupo IV;
· Fiança bancária conforme Modelo 13 do Grupo IV.
c.1) Será obrigatório o reconhecimento da firma dos signatários, exceto quando chancelados mecanicamente, dos seguintes documentos: carta de fiança bancária, apólice do seguro-garantia e carta SELIC – Sistema Especial de Liquidação de Custódia, em se tratando de garantias por títulos.
c.2) A garantia prestada na modalidade de seguro-garantia deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, da Certidão de Regularidade Operacional junto à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, em nome da Seguradora que emitir a apólice.
A citada Certidão poderá ser apresentada reprograficamente, desde que devidamente autenticada.
d) A garantia de execução contratual responderá pelo fiel cumprimento das obrigações contratuais, por todas as multas aplicadas ao contrato e, se o seu valor for insuficiente, terá a contratada 48 (quarenta e oito) horas para completar o total das multas e recompor o valor da garantia da execução, de modo a preservar a relação prevista nas alíneas “a” e “b”.
e) o prazo da garantia de execução contratual será igual ao prazo para expedição da nota de serviço, além do prazo contratual e o prazo de observação, acrescido de mais 30 (trinta) dias.
f) a garantia será devolvida após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo das obras e serviços objeto do contrato. Caso a garantia prestada pela CONTRATADA tenha sido em dinheiro, será restituída atualizada monetariamente através da variação da UFESP, no período compreendido entre o deposito e a restituição.”
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos cinco dias do mês de outubro de 2012.
CLODOALDO PELISSIONI
MN/mad
Publicada no DOE 06/10/2012