Expediente nº 003584/17/DR.03/2016

Portaria SUP/DER-016-18/01/2017

Dispõe sobre o transporte de trabalhadores rurais por ônibus ou microônibus através das rodovias estaduais. (1.9 )(3.3)

 

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos IV e VI do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem como no Artigo 21 da Lei_Federal_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, resolve:

                       CAPÍTULO  I

DA AUTORIZAÇÃO

 

Artigo 1º - O transporte coletivo de trabalhadores rurais entre suas residências e os locais de trabalho, situados em propriedades rurais, somente poderá ser efetuado por ônibus ou microônibus, com até 20 (vinte) anos de fabricação, classificados nas categorias Oficial, Particular e de Aluguel, devidamente registrados, licenciados, vistoriados e que atendam aos requisitos estabelecidos nesta portaria.

§ 1º - Para os fins desta portaria entende-se:

I - Trabalhador Rural é o empregado convencional que, sem predeterminação de prazo, é remunerado por unidade de tempo ou por unidade de obra, assim como os prestadores de serviços em zonas rurais, ainda que em caráter eventual.

II – Ônibus – “Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.” (CTB - Código de Trânsito Brasileiro)

III - Microônibus – Veículo de transporte coletivo de passageiros projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, com lotação de até 20 passageiros, sem possuir caráter de linha regular de ônibus, de conformidade com a Resolução nº 416, de 09/08/2012 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

§ 2º - Aplica-se o disposto no inciso III do parágrafo anterior para os veículos nacionais ou importados fabricados a partir de 1º de janeiro de 2014, ficando convalidadas as características dos veículos fabricados até a data de 31/12/2013, de conformidade com as Resoluções CONTRAN nº 811, de 27/02/1996 e nº 316, de 08/05/2009.

§ 3º - O disposto nesta portaria somente se aplica aos veículos de que trata a Resolução 508, de 27/11/2014, que dispõe sobre os requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículos de carga ou misto, bem como da Resolução nº 292, de 29/08/2008, do CONTRAN, alterada pelas Resoluções nº 319, de 05/06/2009, nº 384, de 02/06/2011 e nº 397, de 13/12/2001, bem como na Portaria nº 1.101, de 20/12/2011, do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito - desde que:

a) naquela condição licenciados, mediante apresentação do Certificado de Segurança Veicular, conforme disposto na Portaria nº 160, de 17/09/2014 do DENATRAN, cumprido o disposto na Resolução do CONTRAN nº 632, de 30/11/2016; e

 b) sua utilização se faça, necessariamente, em rodovias ou estradas que, por razões técnicas, sejam impeditivas ao tráfego de ônibus ou microônibus, a critério do Diretor da Divisão Regional e respeitado o disposto no Artigo 6º.

Artigo 2º - Os veículos a que se refere o artigo 1º não poderão executar os serviços de transporte coletivo intermunicipal, regulares e públicos, porque regulamentados pelo Decreto_nº_29.913, de 12/05/1989, bem como os de fretamento, com regulamentação estabelecida pelo Decreto_nº_29.912, de 12/05/1989 e deverão:

I - ter inscrito em pintura, com caracteres tipográficos, a meia altura das laterais e traseiras das suas carroçarias, a expressão “RURAIS”, com altura de 300 milímetros, na cor preta e, em fundo retangular amarelo de, no mínimo 0,40m e máximo de 0,60m de altura e, no mínimo 1,40m e máximo de 1,80m de comprimento; e

II - ostentar letreiro indicativo de “RURAIS” em dispositivo próprio ou, na ausência, confeccionado e nas mesmas cores, bem como manter AVISO referente ao Seguro Obrigatório, em local visível e próximo ao motorista, no interior do veículo.

                 Parágrafo único – Os veículos de que trata esta portaria não poderão ostentar, interna ou externamente, elementos de publicidade de qualquer espécie.

Artigo 3º - Por força do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997, da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03/03/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere ao item 31.16 – Transporte de Trabalhadores – bem como das Resoluções nº 168, de 14/12/2004 e nº 169, de 17/03/2005 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito – que tratam da formação de condutores de veículos automotores, o veículo de transporte coletivo de trabalhadores rurais deverá observar os seguintes requisitos:

a)     possuir autorização para tráfego emitida pelo DER, padronizada e autenticada, de conformidade com o Anexo III;

b)     transportar todos os passageiros sentados;

c) ser conduzido por motorista habilitado na categoria adequada, o qual deverá portar o Certificado de Conclusão do Curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros; e

d) possuir compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros, para a guarda de materiais e ferramentas, seja dos trabalhadores transportados ou do próprio veículo, vedada a utilização de simples divisórias internas.

Artigo 4º - O transporte de trabalhadores de que trata esta portaria, em todas as rodovias estaduais, inclusive as concedidas, deverá ser previamente autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem, devendo constar do Documento de Autorização:

I -  a quantidade de trabalhadores (exceto o motorista) a ser transportada;

II - os itinerários a serem percorridos;                                              

III - os horários a serem observados em ambos os sentidos; e

IV - o prazo de validade da Autorização.

Artigo 5º - Os proprietários dos veículos de que cuida esta portaria, interessados na obtenção de autorização para transporte de trabalhadores rurais, deverão dirigir requerimento ao DER, a ser protocolado na Divisão Regional ou quaisquer de suas Residências de Conservação ou Unidades Básicas de Atendimento, de acordo com o modelo constante do Anexo II, devidamente instruído com os seguintes documentos e informações:

a)     descrição seqüencial dimensionada das vias a serem utilizadas, nos diversos percursos de ida e de volta;

b) cópia individualizada do croqui, em mapa sem escala, para cada percurso de ida e de volta, com identificação do km+metros da localização do acesso à empresa rural nominalizada;

c)     cópia do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; 

d)      Termo de Vistoria do veículo, de conformidade com o CAPÍTULO III desta portaria;

e)     cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – do responsável pela vistoria realizada;

f)     cópia do DPVAT – Seguro Obrigatório – dispensada esta quando o CRLV explicitar seu pagamento;

g)      8 (oito) fotos coloridas do veículo, sendo 4 (quatro) em perspectiva, focando a frente com a lateral direita, frente com a lateral esquerda, traseira com a lateral direita e traseira com a lateral esquerda, duas fotos da frente e da traseira, onde sejam legíveis as placas do veículo, além de duas fotos do interior do veículo, da frente para a traseira e vice versa, para fins documentais em processo;

h)     cópia de credenciamento expedido por Divisão Regional diversa, se for o caso; e

i)      Atestado de Segurança Veicular, elaborado nos moldes do CSV e restando explícito o cumprimento da Norma ABNT NBR 14.040/1998 enquanto escopo, quando se tratar de veículo com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de fabricação, em especial os previstos no § 3º do Artigo 1º.

§ 1º – A descrição seqüencial dimensionada das vias a serem utilizadas, de conformidade com a alínea “adeste artigo, além de permitir a definição da Divisão Regional responsável pela autorização implica na cientificação de que se trata de efetivo transporte de trabalhadores rurais.

§ 2º - A quantidade de percursos de ida e de volta respeitará a condição de distribuição local da malha rodoviária, ficando condicionada a princípios de racionalidade e lógica, a critério do Diretor da Divisão Regional envolvida.

§ 3º - O protocolo de entrega de documentos não substitui a autorização de que trata o Artigo 7º devendo conter em destaque, a expressão “DOCUMENTO NÃO VÁLIDO COMO AUTORIZAÇÃO”.

Artigo 6º - Para os fins a que se destina e nos estritos termos desta portaria fica delegada competência aos Diretores das Divisões Regionais para decidir sobre o requerido, bem como sobre o credenciamento de que cuida o Capítulo II, respeitada a indispensável uniformidade de procedimentos sob orientação e aprovação da COO - Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária.

Artigo 7º - A decisão será comunicada ao interessado no prazo de até 20 (vinte) dias úteis da solicitação, exceto quando da ocorrência de motivos determinantes provocados pelo solicitante e, em caso de autorização será expedido documento que não poderá conter rasuras, de conformidade com o Anexo III.

Parágrafo único - Em não ocorrendo o agendamento de que trata o Artigo 21, bem como o retorno de veículo anteriormente reprovado, assim como a não apresentação de eventuais documentos ou regularizações exigidos pelo DER, a solicitação poderá ser arquivada em idêntico prazo.

Artigo 8º - A autorização de que trata esta portaria será concedida, no que concerne ao prazo, de conformidade com a solicitação do interessado, com validade máxima de 1 (um) ano, condicionada à data de validade da vistoria e a título precário, podendo ser revogada a critério do DER sempre que constatadas irregularidades no veículo, ou cometidas pelos seus condutores ou proprietários, em inspeções de fiscalização que se fizerem.

Parágrafo único – A eficácia da autorização citada neste artigo pressupõe estar o veículo em questão licenciado para o correspondente exercício, respeitada a data de pagamento do DPVAT – Seguro Obrigatório – conforme regulamentação do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como atendidos os requisitos pertinentes ao Ministério do Trabalho e Emprego que impliquem em modificação do veículo.

Artigo 9º - As autorizações poderão ser tempestivamente renovadas, a requerimento dos interessados, cumprido o disposto no Artigo 5º.

Artigo 10 - Quando o itinerário envolver mais de uma Divisão Regional do DER a competência para autorização será da Divisão onde se situa o maior trecho a ser percorrido e, em hipótese alguma, poderá extrapolar a malha rodoviária das suas Divisões Regionais limítrofes.

Parágrafo único – A autorização prevista neste artigo será precedida de consulta à Divisão Regional envolvida, no que concerne às condições técnicas da malha viária do itinerário a ser percorrido, inclusive para os efeitos dos §§ 1º e 2º do Artigo 5º.

Artigo 11 - A Autorização citada no Artigo 3º, alínea “a”, não exime o autorizado da responsabilidade civil e criminal pelos danos que vier a causar ao motorista, passageiros transportados, à rodovia e seus dispositivos, a terceiros, bem como pelo uso indevido desta autorização.

CAPÍTULO  II

DO CREDENCIAMENTO PARA FINS DE VISTORIA DE VEÍCULOS

 

Artigo 12 - Desde que credenciados pelo DER e devidamente registrados no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - a vistoria de que trata a letra “d do Artigo 5º poderá ser efetuada, em decorrência da Resolução nº 1.010, de 22/08/2005, alterada pela Resolução nº 1.072, de 18/12/2015, por profissionais citados no Artigo 2º da Resolução nº 458, de 27/04/2001, do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - na seguinte conformidade:

I – Através do Artigo 12 da Resolução nº 218, de 29/06/1973:

      a) Engenheiro Mecânico;

      b) Engenheiro Mecânico e de Automóveis;

      c) Engenheiro Mecânico e de Armamento;

      d) Engenheiro de Automóveis;

      e) Engenheiro Industrial, modalidade mecânica; e

       f) Engenheiro Mecânico-Eletricista.

 

II – Circunscrito ao âmbito da modalidade mecânica automotiva:

      g) Engenheiro Operacional, através dos Artigos 22 e 23 da                                           Resolução nº 218, de 29/06/1973;

      h) Tecnólogo, através dos Artigos  2º, 3º e 4º da Resolução nº                                   313, de 26/09/1986;

 i) Engenheiro Agrímensor, através do artigo 4º da                                                      Resolução nº 218/1973; e

       j) Engenheiro Agrônomo, através do Artigo 5º da Resolução nº                                    218, de 29/06/1973;

       k) Técnico Industrial em Mecânica, através do Artigo 4º do                                            Decreto Federal nº 90.922, de 06/02/1985.

III – Através de ampliação de atribuições os profissionais integrantes                              da categoria Engenharia, assim como os constantes de letras “h”                        e “k” do inciso II, mediante apresentação da Certidão de Registro                 e Anotações a ser expedida pelo CREA.

§ 1º – O credenciamento previsto neste artigo será concedido a título precário, não gerando direitos de qualquer espécie ao credenciado perante o DER, podendo ser cancelado sempre que se apresentar motivo determinante, devidamente justificado, em especial a situação explicitada no § 2º do Artigo 21.

§ 2º - Limitar-se-á a atuação do credenciado à apresentação de Laudo de Vistoria do veículo, vedada expressamente sua participação ou interferência no processo decisório de autorização, ainda que constituído por procuração, sob pena de sumário descredenciamento.

Artigo 13 - O credenciamento previsto no Artigo 12 far-se-á sem exclusividade, no âmbito das Divisões Regionais e a requerimento de quaisquer interessados, inclusive por oficinas de concessionárias devidamente autorizadas por montadoras da indústria automobilística, conforme modelo constante do Anexo IV.

Artigo 14 - Compete ao Diretor da Divisão Regional respectiva compor Comissão presidida pelo Engenheiro Chefe da Seção de Segurança Rodoviária, para fins de análise de documentação, assim como o currículo a ser apresentado, objetivando possível aprovação, promovendo o controle e acompanhamento dos credenciamentos pleiteados e dos concedidos.

Parágrafo único – Integrarão a Comissão citada, no mínimo, três engenheiros, preferencialmente da área de equipamentos e patrimônio, os Engenheiros Chefe das Seções de Residência de Conservação ou Unidade Básica de Atendimento, além de Técnicos em Equipamentos, se conveniente.

Artigo 15 – Aprovado pela Comissão citada no Artigo 14 compete ao Diretor da Divisão Regional correspondente expedir o necessário Termo de Credenciamento, de conformidade com o Anexo V, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a ser publicado mediante extrato no Diário Oficial do Estado.

Artigo 16 - A relação de profissionais e empresas credenciados pela Divisão Regional para fins de execução da necessária vistoria deverá ser disponibilizada pela Comissão citada nos Artigos 14 e 15 aos interessados em obter autorização para transporte de trabalhadores rurais.

CAPÍTULO III

DA VISTORIA

 

Artigo 17 - A vistoria dos veículos será efetuada de acordo com as instruções constantes do Anexo VI de fls. 1 a 4 objetivando a segurança e conforto dos passageiros, do motorista, bem como de terceiros.

§ 1º - Independentemente da intransferível responsabilidade técnica dos quesitos sob o aspecto mecânico, os itens 1.9, 2.1. 2.2, 3.1, 4 e 5 que implicam nas  condições aparentes dos veículos deverão ser rigorosamente observados, podendo ser, também, motivadores de sumário descredenciamento. 

§ 2º Importa a vistoria a ser realizada, inclusive, ao atendimento do disposto na letra “d” do Artigo 5º e, em especial, à vista dos motivos determinantes da expedição do Atestado de Segurança Veicular, explicitado na alínea “i”, quando for o caso, além dos requisitos regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Artigo 18 – Com implicação de responsabilidade civil e criminal o Termo de Vistoria terá validade máxima de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura e deverá ser expedido em duas vias, de conformidade com Anexo VII, não podendo conter emendas ou rasuras.

§ 1º - A primeira via do Termo prestar-se-á à instrução do pedido de autorização, devendo a segunda via ser afixada em local visível e próximo ao motorista, no interior do veículo.

§ 2º - Nenhum veículo de que cuida esta portaria poderá operar sem o documento hábil de Autorização citado na alínea “a”  do Artigo 3º, bem como sem o Termo de Vistoria, respeitada a sua data de validade.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 19 - A fiscalização decorrente desta portaria será efetuada pelos Policiais Militares integrantes dos Batalhões de Policiamento Rodoviário e suas Organizações Policiais Militares subordinadas, bem como a autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis.

Artigo 20 – No caso de acidentes com veículos autorizados nos termos da presente portaria, seus proprietários ficam obrigados a:

a)    adotar medidas visando prestar imediata e adequada assistência ao motorista e aos transportados, oferecendo informações e esclarecimentos aos seus familiares; e

b)    comunicar o fato ao DER em caráter de urgência, no local de obtenção da autorização, no máximo até o primeiro dia útil subsequente, para fins de constatação de exigência de nova vistoria do veículo.

Parágrafo único – O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em automático cancelamento da autorização concedida, se e quando, por qualquer forma ou meio o DER tomar conhecimento da ocorrência.

                 Artigo 21 – O veículo para o qual se pretende obter autorização deverá ser apresentado por agendamento junto à Divisão Regional correspondente recebedora da documentação de que trata o Artigo 5º, para fins de verificação, exclusivamente do quesito condições gerais aparentes, face ao Termo de Vistoria apresentado.

                  § 1º - Compete à Comissão prevista no Artigo 14, em conjunto ou com no mínimo dois membros, quando se tratar de verificação descentralizada ocorrida no âmbito das Residências de Conservação ou Unidades Básicas de Atendimento, promover a verificação de que trata este artigo, atribuindo-se à sua Presidência o credenciamento como Agente da Autoridade de Trânsito para os fins a que se destina esta portaria.

                 § 2º - Constatada eventual não conformidade entre o Termo de Vistoria e as condições gerais aparentes do veículo compete à Presidência da Comissão propor, devidamente fundamentado, o cancelamento da credencial concedida, nos termos do § 1º do Artigo 12.

                 § 3º - Ultimado o ato a Superintendência do DER será a instância recursal para os fins a que se propõe o parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias e decisão em igual prazo, a contar da interposição do recurso.                

§ 4º - Durante a vigência do período autorizado a Autoridade de Trânsito credenciada, de conformidade com o § 1º, poderá estabelecer sistema programado ou pontual de reapresentação dos veículos, para fins de avaliação de suas atualizadas condições.

                 § 5º - À Autoridade de Trânsito citada, e em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica atribuída, inclusive, a competência para a aplicação da medida administrativa de retenção do veículo para regularização, conforme reza o inciso XVIII do Artigo 230 do CTB, sem prejuízo do disposto no Artigo 19 desta portaria.

                 § 6º - Em ocorrendo o descredenciamento, desde que por iniciativa do Departamento, o interessado ficará impedido, pelo prazo de 6 (seis) meses, de solicitar nova credencial, vedada esta na reincidência.

     § 7º - O descredenciamento e o impedimento citados no parágrafo anterior serão extensivos a todas as Divisões Regionais, com interveniência da COO, face ao disposto no Artigo 22.

                 Artigo 22 – É responsabilidade das Divisões Regionais, através do sistema informatizado existente encaminhar à COO os dados dos veículos e autorizações concedidas e/ou canceladas, assim como  os relativos aos credenciamentos de que cuida o Artigo 12, de conformidade com os modelos objeto dos Anexos VIII e IX.

Artigo 23 – Todos os anexos citados, parte integrante desta portaria, acham-se disponibilizados na página do DER www.der.sp.gov.br.

Artigo 24 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SUP/DER-053-02/08/2010.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos dezoito dias do mês de janeiro de 2017.                  

 

ENGº ARMANDO COSTA FERREIRA

SUPERINTENDENTE DO DER

MN/Mad 

Publicada no DOE 21/01/2017

Ver Portaria(s):

SUP/DER-090-19/12/2017

SUP/DER-024-03/04/2020

SUP/DER-062-01/10/2020

SUP/DER-053-02/02/2021

SUP/DER-056-23/02/2021

SUP/DER-061-22/07/2022

SUP/DER-001-07/01/2025

Anexo(s) da Portaria:

Anexo II - transporte de trabalhadores rurais

Anexo - III transporte de trabalhadores rurais

Anexo IV - transporte de trabalhadores rurais

Anexo V - transporte de trabalhadores rurais

Anexo VI - transporte de trabalhadores rurais

Anexo VII - transporte de trabalhadores rurais

Anexo IX - transporte de trabalhadores rurais

Anexo VIII

Anexo I - Rurais



imprimir - só o documento original