Protocolo DER nº 1828251/2019 – Volume 13

 

Portaria SUP/DER-053-02/02/2021

Altera a Portaria SUP/DER-016-18/01/2017 que dispõe sobre o transporte de trabalhadores rurais por ônibus ou microônibus através das rodovias estaduais na forma que especifica. (1.9) (3.3)

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos III e VII do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem como o disposto no artigo 21 da Lei_nº_9.503, 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,

Considerando o Decreto_Estadual_nº_64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública e determinou a suspensão das atividades não essenciais das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e autarquias, resolve:

Artigo 1º - Fica assim redigido o artigo 8º e artigo 18 da Portaria SUP/DER-016-18/01/2017:

Artigo 8º - A autorização de que trata esta portaria será concedida, no que concerne ao prazo, de conformidade com a solicitação do interessado, com validade máxima de 2 (dois) anos, condicionada à data de validade da vistoria e a título precário, podendo ser revogada a critério do DER sempre que constatadas irregularidades no veículo, ou cometidas pelos seus condutores ou proprietários, em inspeções de fiscalização que se fizerem.

Parágrafo único – A eficácia da autorização citada neste artigo pressupõe estar o veículo em questão licenciado para o correspondente exercício, respeitada a data de pagamento do DPVAT – Seguro Obrigatório – conforme regulamentação do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como atendidos os requisitos pertinentes ao Ministério do Trabalho e Emprego que impliquem em modificação do veículo.”

...

“Artigo 18 – Com implicação de responsabilidade civil e criminal o Termo de Vistoria terá validade máxima de 2 (dois) anos, a contar da data de sua assinatura e deverá ser expedido em duas vias, de conformidade com Anexo VII, não podendo conter emendas ou rasuras.

§ 1º - A primeira via do Termo prestar-se-á à instrução do pedido de autorização, devendo a segunda via ser afixada em local visível e próximo ao motorista, no interior do veículo.

§ 2º - Nenhum veículo de que cuida esta portaria poderá operar sem o documento hábil de Autorização citado na alínea “a do Artigo 3º, bem como sem o Termo de Vistoria, respeitada a sua data de validade.”

...

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, em caráter temporário e excepcional, ficando revogada a Portaria SUP/DER-062-01/10/2020.

Departamento de Estradas de Rodagem, aos dois dias do mês de fevereiro de 2021.

 

 

 

   Paulo CEsar Tagliavini

SUPERINTENDENTE DO DER

MAD/

Publicada no DOE do dia 03/02/2021

Ver Portaria(s):

SUP/DER-056-23/02/2021



imprimir - só o documento original