DTM-SUP/DER-010-12/05/1995

(1.7)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE

 

 

 

O ENGENHEIRO LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID, Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o levantamento de dados contratuais efetuados pelo Governo do Estado, em todos os órgãos da Administração Estadual, no que respeita à terceirização de serviços de execução contínua;

Considerando os preços médios obtidos a partir da análise dos dados acima referidos;

Considerando a necessidade de ser estabelecido “padrão” para os preços, de forma a evitar distorções, com evidente prejuízo à Autarquia, no que respeita a recursos orçamentários e financeiros;

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - Os serviços terceirizados, de limpeza e vigilância terão como preferência os seguintes preços unitários “padrão” para contratação em todo o DER:

I – Serviços de limpeza:

-                   Mão-de-obra sem fornecimento de material:

a) Faxineiro e assemelhados: R$ 330,00/elemento

b) Copeira ...........................   R$ 400,00/elemento

-                   Mão-de-obra com fornecimento de materiais:

a) Faxineiro e assemelhados: R$ 430,00/elemento

b) Copeira ...........................    R$ 480,00/elemento

 

II – Serviços de vigilância

-                   R$ 5,40 hora/homem posto

 

Artigo 2º - Os preços “padrão”, ora definidos, deverão servir de parâmetro para que se estabeleça nos editais um limite máximo de aceitabilidade de propostas.

Parágrafo Único – Nas licitações já em andamento, nos casos em que as propostas vencedoras apresentarem valores acima, em relação ao “Padrão DER”, o contratante deverá proceder negociação visando a sua equalização.

Não ocorrendo a equalização dos preços, o contratante deverá justificar a razão do valor contratado acima do “Padrão DER”.

Artigo 3º - Os preços unitários são finais, estando incluídas todas as despesas diretas e indiretas, inclusive encargos sociais.

Artigo 4º - O período de pesquisa dos preços para o artigo 1º, item I se encerrou em abril de 1995, não tendo sido previstos os reflexos decorrentes da elevação do salário mínimo, bem como do dissídio da categoria ocorrido em maio.

Artigo 5º - Os preços “padrão” ora divulgados deverão nortear as futuras contratações, bem como a reavaliação e renegociação dos contratos atuais determinados pelo Decreto 40.067, de 28/04/95.

Artigo 6º - Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos doze dias do mês de maio de 1995.

 

 

ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID

SUPERINTENDENTE

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-014-08/06/1995

DTM-SUP/DER-007-20/05/1996

DTM-SUP/DER-008-04/06/1996

DTM-SUP/DER-007-11/07/1997