DTM-SUP/DER-010-12/05/1995
(1.7)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR DE AUTARQUIA CHEFE
O ENGENHEIRO LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID, Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o levantamento de dados contratuais efetuados pelo Governo do Estado, em todos os órgãos da Administração Estadual, no que respeita à terceirização de serviços de execução contínua;
Considerando os preços médios obtidos a partir da análise dos dados acima referidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido “padrão” para os preços, de forma a evitar distorções, com evidente prejuízo à Autarquia, no que respeita a recursos orçamentários e financeiros;
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Os serviços terceirizados, de limpeza e vigilância terão como preferência os seguintes preços unitários “padrão” para contratação em todo o DER:
I – Serviços de limpeza:
- Mão-de-obra sem fornecimento de material:
a) Faxineiro e assemelhados: R$ 330,00/elemento
b) Copeira ........................... R$ 400,00/elemento
- Mão-de-obra com fornecimento de materiais:
a) Faxineiro e assemelhados: R$ 430,00/elemento
b) Copeira ........................... R$ 480,00/elemento
- R$ 5,40 hora/homem posto
Artigo 2º - Os preços “padrão”, ora definidos, deverão servir de parâmetro para que se estabeleça nos editais um limite máximo de aceitabilidade de propostas.
Parágrafo Único – Nas licitações já em andamento, nos casos em que as propostas vencedoras apresentarem valores acima, em relação ao “Padrão DER”, o contratante deverá proceder negociação visando a sua equalização.
Não ocorrendo a equalização dos preços, o contratante deverá justificar a razão do valor contratado acima do “Padrão DER”.
Artigo 3º - Os preços unitários são finais, estando incluídas todas as despesas diretas e indiretas, inclusive encargos sociais.
Artigo 4º - O período de pesquisa dos preços para o artigo 1º, item I se encerrou em abril de 1995, não tendo sido previstos os reflexos decorrentes da elevação do salário mínimo, bem como do dissídio da categoria ocorrido em maio.
Artigo 5º - Os preços “padrão” ora divulgados deverão nortear as futuras contratações, bem como a reavaliação e renegociação dos contratos atuais determinados pelo Decreto 40.067, de 28/04/95.
Artigo 6º - Esta DTM entra em vigor nesta data.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos doze dias do mês de maio de 1995.
ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID
SUPERINTENDENTE
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