DTM-SUP/DER-007-09/08/1982
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÔES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGENHEIRO FRANCISCO CARLOS SAVAGLIA DRIGO, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, usando de suas atribuições,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Fica condicionada à forma regulamentada por esta DTM, a possibilidade de realização de despesas no regime de adiantamento, em base mensal.
§ 1º - O prazo máximo e improrrogável de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento do numerário.
§ 2º - A tramitação dos processos referentes a adiantamentos terá caráter urgente e preferencial.
Artigo 2º - As despesas a serem realizadas por adiantamentos serão as relativas exclusivamente a materiais de consumo para aplicação imediata, serviços de terceiros, representação eventual, despesas judiciais ou, ainda aquelas definidas como miúdas e de pronto pagamento (Lei Estadual 10.320, de 16/12/1968, artigo 39, itens V, VIII, X, XX e artigo 40).
§ 1º - A Procuradoria Jurídica e as Procuradorias Seccionais poderão, ainda, retirar adiantamentos específicos, para atendimento de despesas referentes à alienação de imóvel por via amigável ou judicial, correspondendo um adiantamento para cada alienação.
§ 2º - Os adiantamentos previstos no parágrafo anterior serão requisitados em nome do Procurador incumbido da realização da despesa.
Artigo 3º - Os adiantamentos serão autorizados em nome de: Diretor de Assessoria, Diretores de Serviços, Chefes de Seção, Engenheiros, Procuradores, Contadores, Economistas, Técnicos de Administração, Supervisores de Equipes de Pedágio, Supervisores de Praças de Pedágio, Supervisores de Equipes de Assistência Rodoviária aos Municípios, Oficiais e Comandante Interino de Pelotão ou Destacamento da Polícia Rodoviária.
Artigo 4º - Os adiantamentos previstos no Artigo 2º serão processados dentro dos limites máximos mensais para cada órgão, como segue:
I - 5,0 (cinco) vezes o valor de referência
- ATM - Serviço de Transportes Internos
- Comando da Polícia Rodoviária
- Batalhões da Polícia Rodoviária
- Companhias da Polícia Rodoviária
- Pelotões da Polícia Rodoviária
- Destacamentos ou Grupos da Polícia Rodoviária
- Seção de Comunicações da Polícia Rodoviária
- Equipe para Pedágio
- Praças de Pedágio
II – 4,0 (quatro) vezes o valor de referência
- SPM – Serviço de Próprios e Instalações
- SCM – Serviço de Oficina Central
- SCn - Serviços Operações das Divisões Regionais
- CRM.n – Seções de Oficina das Divisões Regionais
- CEM.n - Seções de Equipamentos das Divisões Regionais
- RCn.M – Residências de Conservação
- Equipes de Patrulhas Rodoviárias
- SS.n - Serviço de Tráfego e Pedágio
- SC.n - Serviço de Conservação e Melhoramentos
- SA.n - Serviço de Administração
III – 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o valor de referência
SDG – Serviço de Divulgação e Relações Públicas
- SLA - Serviço de Atividades Gerais
- CPM.n – Seções de Controle de Próprios e Instalações das Divisões Regionais
- CQA.n - Seções de Compras das Divisões Regionais
- CCC.n – Seções de Operação da Conservação
- CXC.n – Seção de Expediente do Serviço de Operações
- CXE.E – Seção de Expediente e Controle de Contratos da D.E.
- CDE.T – Seção de Desenho da ATE
- CXE.T - Seção de Expediente da ATE
IV – 3,0 (três) vezes o valor de referência
- ARS – Assessoria de Organização
- CPJ - Seção de 1ª Instância da Capital
- CRJ.n - Procuradorias Seccionais
- SAJ - Serviço Administrativo da PJ
- SQA - Serviço de Compras
- ROn.M - Residências de Fiscalização de Obras Contratadas
- GT.48 - Grupo de Trabalho
§ 1º - A critério dos respectivos Diretores e mediante autorização expressa, os adiantamentos atribuídos aos Serviços poderão ser processados diretamente para as Seções que lhes são subordinadas, observado o limite fixado neste artigo.
§ 2º - Fica, a Diretoria de Administração, autorizada a reajustar os índices fixados, por Instruções de Serviço, toda vez que ocorrer variação do valor de referência previsto na Lei nº 6.205, de 29/04/75.
Artigo 5º - Os valores constantes do Artigo anterior são os limites mensais máximo estabelecidos para os Órgãos e não para o tipo de despesas ou servidor responsável.
Artigo 6º - Excepcionalmente, a Superintendência poderá autorizar adiantamentos para outros órgãos ou em valor superior aos limites fixados, mediante justificativa circunstanciada.
Artigo 7º - As requisições, compras, aplicações e prestação de contas dos adiantamentos far-se-ão em estrita observância aos regulamentos vigentes.
Artigo 8º - Os recebedores de adiantamentos serão responsabilizados pelas despesas realizadas com inobservância das formalidades fixadas na presente determinação.
Artigo 9º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogada a DTM-SUP/DER-010-22/05/1980, e demais disposições internas que dispuserem em contrário.
ENGº FRANCISCO CARLOS SAVAGLIA DRIGO
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DER
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