DTM-SUP/DER-005-26/03/1986
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, PROCURADOR CHEFE, CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DIVISÕES E ASSESSORIAS
O ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, usando de suas atribuições legais,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Fica condicionada à forma regulamentada por esta DTM, a possibilidade de realização de despesas no regime de adiantamento, em base mensal.
§ 1º - O prazo improrrogável de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias, subseqüentes ao recebimento do numerário.
§ 2º - A tramitação dos processos referentes a adiantamentos terá caráter urgente e preferencial.
Artigo 2º - As despesas a serem realizadas por adiantamento serão relativas exclusivamente a materiais de consumo para aplicação imediata, serviços de terceiros, representação eventual, despesas judiciais, encargos trabalhistas decorrentes de rescisão de contratos e aquelas definidas como miúdas e de pronto pagamento (Lei Estadual nº 10.320, de 16/12/68, artº 39, item I, V, VIII, IX, X, XX e artº 40).
§ 1º - As Divisões Regionais poderão, após a transferência dos respectivos recursos, retirar adiantamentos para atender ao pagamento de diárias de pessoal em serviço de estudos e projetos, de fiscalização de contratos e nas obras por administração direta.
§ 2º - A Procuradoria Jurídica e as Procuradorias Seccionais poderão, ainda, retirar adiantamentos específicos, para aquisição de imóvel, por via amigável ou judicial; para pagamento de encargos trabalhistas decorrentes de rescisão de contratos e para atendimento de despesas judiciais exigíveis em outros Estados.
§ 3º - Os adiantamentos previstos no parágrafo anterior serão requisitados em nome do Procurador incumbido da efetivação do pagamento, devendo ser individualizados para cada despesa.
§ 4º - Os limites estabelecidos no artigo 4º não se aplicam às despesas previstas nos parágrafos 1º e 2º.
Artigo 3º - Os adiantamentos serão autorizados em nome de: Diretor de Assessoria, Diretores de Serviços, Chefes de Seções, Engenheiros, Procuradores, Contadores, Economistas, Técnicos de Administração, Supervisores de Equipes de Pedágio, Supervisores de Praças de Pedágio, Supervisores de Equipes de Assistência Rodoviária aos Municípios, Comandantes Interinos de Pelotões ou Destacamentos e Oficiais da Polícia Rodoviária.
Artigo 4º - Os adiantamentos previstos no artigo 2º serão processados dentro dos limites mensais, para cada órgão, como segue:
I – Valor de Cz$ 6.000,00 (seis mil cruzados)
- SCM Serviço de Oficina Central
-CRM.n Seção de Oficina
-CEM.n Seção de Equipamentos
- RCn.m Residência de Conservação
- Epn.m Equipe de Patrulha Rodoviária
- SC.n Serviço de Operações das Divisões Regionais
- SLA Serviço de Atividades Gerais
II – Valor de Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados)
- STM Serviço de Transportes Internos
- CPRv Comando da Polícia Rodoviária
- BPO.n Batalhão da Polícia Rodoviária
- C.n Companhia da Polícia Rodoviária
- Pel.n.m Pelotão da Polícia Rodoviária
- Gp.n.m Destacamento ou Grupo da Polícia Rodoviária
Seção de Comunicações da Polícia Rodoviária
- EPS.n Equipe de Pedágio
- PPn.m Praça de Pedágio
III – Valor de Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados)
- SPM Serviços de Próprios e Instalações
- SS.n Serviço de Tráfego e Pedágio
- SA.n Serviço de Administração
- CRC.n Seção de Recomposição e Melhoramentos
- SDG Serviço de Divulgação e Relações Públicas
- CPM.n Seção de Controle de Próprios e Instalações
- CQA.n Seção de Compras
- CCC.N Seção de Controle de Operações e Conservação
- CXC.n Seção de Expediente
- CXE.E Seção de Exp. e Controle de Contratos da DE
- CDE.T Seção de Desenho da ATE (DE)
- CXE.T Seção de Expediente da ATE (DE)
- ARS Assessoria de Organização
- CPJ Seção de 1ª Instância da Capital
- CRJ.n Procuradoria Seccional
- SAJ Serviço Administrativo da PJ
- SQA Serviço de Compras
- SNA Serviço de Abastecimento
- ROn.m Residência de Fiscalização de Obras Contratadas
- GT.48 Grupo de Trabalho
§ 1º - A critério dos respectivos Diretores e mediante autorização expressa, os adiantamentos previstos para os Serviços poderão ser atribuídos diretamente às Seções que lhes são subordinados, observados os limites fixados neste artigo.
Artigo 5º - Os valores constantes do artigo anterior são os limites mensais estabelecidos para os órgãos e não para o tipo de despesas do servidor responsável.
Artigo 6º - Desde que devidamente justificado, o Superintendente poderá, em caráter excepcional, autorizar adiantamento para outros órgãos ou em valor superior ao limite fixado nesta DTM.
Artigo 7º - As requisições, compras, aplicações e prestações de contas dos adiantamentos far-se-ão em estrita observância aos regulamentos vigentes, sob pena de responsabilidade dos tomadores.
Artigo 8º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas as DTM-SUP/DER-007, de 09/08/1982,
DTM-SUP/DER-002, de 16/01/85, DTM-SUP/DER-008, de 18/04/85 e demais disposições em contrário.
ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS
SUPERINTENDENTE DO DER
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