DTM-SUP/DER-010-22/05/1980
(1.3)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES E DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGENHEIRO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, usando de suas atribuições,
D E T E R M I N A:
Artigo 1° - Fica condicionada à forma regulamentada por esta DTM, a possibilidade de realização de despesas no regime de adiantamento, em base mensal.
§ 1o – O prazo máximo e improrrogável de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento do numerário.
§ 2o – A tramitação dos processos referentes a adiantamentos terá caráter urgente e preferencial.
Artigo 2o. – As despesas a serem realizadas por adiantamentos serão as relativas exclusivamente a materiais de consumo para aplicação imediata, serviços de terceiros, representação eventual, despesas judiciais ou, ainda, aquelas definidas como miúdas e de pronto pagamento (Lei Estadual 10.320, de 16/12/1968, Artigo 39, itens V, VIII, X, XX e Artigo 40).
§ 1o – A Procuradoria Jurídica e as Procuradorias Seccionais poderão, ainda, retirar adiantamentos específicos, para atendimento de despesas referentes à alienação de imóvel por via amigável ou judicial, correspondendo um adiantamento para cada alienação.
§ 2o – Os adiantamentos previstos no parágrafo anterior serão requisitados em nome do Procurador incumbido da realização das despesas.
Artigo 3o – Os adiantamentos serão autorizados em nome de: Diretor de Assessoria, Diretores de Serviços, Chefes de Seções, Engenheiros, Procuradores, Contadores, Economistas, Técnicos de Administração, Supervisores de Equipes de Pedágio, Superiores de Praças de Pedágio, Oficiais e Comandante Interino de Pelotão ou Destacamento da Polícia Rodoviária.
Artigo 4o – Os adiantamentos previstos no artigo 2o serão processados dentro dos limites máximos mensais para cada órgão, como segue:
I – 5,0 (cinco) vezes o valor de referência
- ATM – Serviço de Transportes Internos
- Comando da Polícia Rodoviária
- Batalhões da Polícia Rodoviária
- Companhias da Polícia Rodoviária
- Pelotões da Polícia Rodoviária
- Destacamentos ou Grupos da Polícia Rodoviária
- Seções de Comunicações da Polícia Rodoviária
- Equipes para pedágio
- Praças de Pedágio
II – 4,0 (quatro) vezes o valor de referência
- SPM – Serviço de Próprios e Instalações
- SCM – Serviço de Oficina Central
- SC.n – Serviços de Operações das Divisões Regionais
- CEM.n – Seções de Equipamentos das Divisões Regionais
- RCn.m – Residências de Conservação
- - Equipes de Patrulhas Rodoviárias
- SS.n – Serviços de Tráfego e Pedágio
- SC.n – Serviços de Conservação e Melhoramentos
- SA.n – Serviços de Administração
III – 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o valor de referência
- SDG – Serviço de Divulgação e Relações Publicas
- SLA – Serviço de Atividades Gerais
- CPM.n – Seções de Controle de Próprios e Instalações das Divisões Regionais
- CQA.n – Seções de Compras das Divisões Regionais
- CCC.n Seções de Expediente do Serviço de Conservação e Melhoramentos
- CXC..n – Seções de Expediente do Serviço de Conservação e Melhoramentos
- CXE.E – Seção de Expediente e Controle de Contratos da D.E.
- CDE.T – Seção de Desenho da ATE
- CXE.T – Seção de Expediente da ATE
IV – 3,0 (três) vezes o valor de referência
- ARS – Assessoria de Organização
- CPJ – Seção de 1a Instância da Capital
- CRJ.n – Procuradorias Seccionais
- SAJ – Serviço Administrativo da PJ
- SQA – Serviço de Compras
- ROn.m – Residências de Fiscalização de Obras Contratadas
- GT.48 – Grupo de Trabalho
§ 1O – A critério dos respectivos Diretores e mediante autorização expressa, os adiantamentos atribuídos aos Serviços poderão ser processados diretamente para as Seções que lhes são subordinadas, observado o limite fixado neste artigo.
§ 2o – Fica a Diretoria de Administração autorizada a reajustar os índices fixados, por Instruções de Serviço, toda vez que ocorrer variação do valor de referência previsto na Lei no 6.205, de 29/04/75.
Artigo 5o – Os valores constantes do Artigo anterior são os limites mensais máximos estabelecidos para os órgãos serão para o tipo de despesas ou servidor responsável.
Artigo 6o - Excepcionalmente, a Superintendência poderá autorizar adiantamento para outros órgãos ou em valor superior aos limites fixados, mediante justificativa circunstanciada.
Artigo 7o – As requisições, compras, aplicações e prestações de contas dos adiantamentos far-se-ão em estrita observância aos regulamentos vigentes.
Artigo 8o – Os recebedores de adiantamentos serão responsabilizados pelas despesas realizadas com inobservância das formalidades fixadas na presente determinação.
Artigo 9o – Esta DTM entra em vigor nesta data, revogada a DTM-SUP/DER-006-05/03/80, e demais disposições internas que dispuserem em contrário.
ENGO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA
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