DTM-SUP/DER-010-22/05/1980

(1.3)

 

 

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES E DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE

 

 

 

O ENGENHEIRO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, usando de suas atribuições,

D E T E R M I N A:

Artigo 1° - Fica condicionada à forma regulamentada por esta DTM, a possibilidade de realização de despesas no regime de adiantamento, em base mensal.

§ 1o – O prazo máximo e improrrogável de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento do numerário.

§ 2o – A tramitação dos processos referentes a adiantamentos terá caráter urgente e preferencial.

Artigo 2o. – As despesas a serem realizadas por adiantamentos serão as relativas exclusivamente a materiais de consumo para aplicação imediata, serviços de terceiros, representação eventual, despesas judiciais ou, ainda, aquelas definidas como miúdas e de pronto pagamento (Lei Estadual 10.320, de 16/12/1968, Artigo 39, itens V, VIII, X, XX e Artigo 40).

§ 1o – A Procuradoria Jurídica e as Procuradorias Seccionais poderão, ainda, retirar adiantamentos específicos, para atendimento de despesas referentes à alienação de imóvel por via amigável ou judicial, correspondendo um adiantamento para cada alienação.

§ 2o – Os adiantamentos previstos no parágrafo anterior serão requisitados em nome do Procurador incumbido da realização das despesas.

Artigo 3o – Os adiantamentos serão autorizados em nome de: Diretor de Assessoria, Diretores de Serviços, Chefes de Seções, Engenheiros, Procuradores, Contadores, Economistas, Técnicos de Administração, Supervisores de Equipes de Pedágio, Superiores de Praças de Pedágio, Oficiais e Comandante Interino de Pelotão ou Destacamento da Polícia Rodoviária.

Artigo 4o – Os adiantamentos previstos no artigo 2o serão processados dentro dos limites máximos mensais para cada órgão, como segue:

I – 5,0 (cinco) vezes o valor de referência

- ATM – Serviço de Transportes Internos

- Comando da Polícia Rodoviária

- Batalhões da Polícia Rodoviária

- Companhias da Polícia Rodoviária

- Pelotões da Polícia Rodoviária

- Destacamentos ou Grupos da Polícia Rodoviária

- Seções de Comunicações da Polícia Rodoviária

- Equipes para pedágio

- Praças de Pedágio

                                     II – 4,0 (quatro) vezes o valor de referência

- SPM – Serviço de Próprios e Instalações

- SCM – Serviço de Oficina Central

- SC.n – Serviços de Operações das Divisões Regionais

- CEM.n – Seções de Equipamentos das Divisões Regionais

- RCn.m – Residências de Conservação

-              - Equipes de Patrulhas Rodoviárias

- SS.n – Serviços de Tráfego e Pedágio

- SC.n – Serviços de Conservação e Melhoramentos

- SA.n – Serviços de Administração

                               III – 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o valor de referência

- SDG – Serviço de Divulgação e Relações Publicas

- SLA – Serviço de Atividades Gerais

-         CPM.n – Seções de Controle de Próprios e Instalações das Divisões Regionais

-         CQA.n – Seções de Compras das Divisões Regionais

-         CCC.n Seções de Expediente do Serviço de Conservação e Melhoramentos

- CXC..n – Seções de Expediente do Serviço de Conservação e Melhoramentos

-  CXE.E – Seção de Expediente e Controle de Contratos da D.E.

-  CDE.T – Seção de Desenho da ATE

-  CXE.T – Seção de Expediente da ATE

                                   IV – 3,0 (três) vezes o valor de referência

- ARS – Assessoria de Organização

- CPJ – Seção de 1a Instância da Capital

- CRJ.n – Procuradorias Seccionais

- SAJ – Serviço Administrativo da PJ

- SQA – Serviço de Compras

- ROn.m – Residências de Fiscalização de Obras    Contratadas

-  GT.48 – Grupo de Trabalho

§ 1O – A critério dos respectivos Diretores e mediante autorização expressa, os adiantamentos atribuídos aos Serviços poderão ser processados diretamente para as Seções que lhes são subordinadas, observado o limite fixado neste artigo.

§ 2o – Fica a Diretoria de Administração autorizada a reajustar os índices fixados, por Instruções de Serviço, toda vez que ocorrer variação do valor de referência previsto na Lei no 6.205, de 29/04/75.

Artigo 5o – Os valores constantes do Artigo anterior são os limites mensais máximos estabelecidos para os órgãos serão para o tipo de despesas ou servidor responsável.

Artigo 6o - Excepcionalmente, a Superintendência poderá autorizar adiantamento para outros órgãos ou em valor superior aos limites fixados, mediante justificativa circunstanciada.

Artigo 7o – As requisições, compras, aplicações e prestações de contas dos adiantamentos far-se-ão em estrita observância aos regulamentos vigentes.

Artigo 8o – Os recebedores de adiantamentos serão responsabilizados pelas despesas realizadas com inobservância das formalidades fixadas na presente determinação.

Artigo 9o – Esta DTM entra em vigor nesta data, revogada a DTM-SUP/DER-006-05/03/80, e demais disposições internas que dispuserem em contrário.

 

 

ENGO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA

SUPERINTENDÊNCIA

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-006-05/03/1980

DTM-SUP/DER-007-09/08/1982