(1.3)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGENHEIRO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Fica condicionada à forma regulamentada por esta DTM, a possibilidade de realização de despesas no regime de adiantamento, em base mensal.
§ 1º - O prazo máximo e improrrogável de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento do numerário.
§ 2º - A tramitação dos processos referentes a adiantamentos terá caráter urgente e preferencial.
Artigo 2º - As despesas a serem realizadas por adiantamentos serão as relativas exclusivamente a materiais de consumo para aplicação imediata, serviços de terceiros, representação eventual, despesas judiciais ou, ainda, aquelas definidas como miúdas o de pronto pagamento (lei Estadual 10.320, de 16/12/1968, Artigo 39, itens V, VIII, X, XX e Artigo 40).
§ 1º - A Procuradoria Jurídica e as Procuradorias Seccionais poderão, ainda, retirar adiantamentos específicos para atendimento de despesas referentes a alienação de imóvel por via amigável ou judicial, correspondendo um adiantamento para cada alienação.
§ 2º - Os adiantamentos previstos no parágrafo anterior serão requisitados em nome do Procurador incumbido da realização da despesa.
Artigo 3º - Os adiantamentos serão autorizados em nome de: Diretor de Assessoria, Diretores de Serviços, Chefes de Seções, Engenheiros, Procuradores, Contadores, Economistas, Técnicos de Administração, Oficiais, Comandantes Interinos de Pelotões ou Destacamentos da Polícia Rodoviária.
Artigo 4º - Os adiantamentos previstos no artigo 2º serão processados dentro dos limites máximos mensais para cada órgão, como segue:
I – 5,0 (cinco) vezes o valor da referência
- ATM - Serviço de Transporte Interno
- Comando da Polícia Rodoviária
- Batalhão da Polícia Rodoviária
- Companhias da Polícia Rodoviária
- Pelotões da Polícia Rodoviária
- Destacamento ou Grupos da Polícia Rodoviária
- Seção de Comunicação da Polícia Rodoviária
II – 4,0 (quatro) vezes o valor de referência
- SPM - Serviço de Próprios e Instalações
- SCM – Serviço de Oficina Central
- SCn - Serviços de Operações das Divisões Regionais
- CRM.n – Seções de Oficina das Divisões Regionais
- CEM.n – Seções de Equipamentos das Divisões Regionais
- RCn.m – Residência de Conservação
- Equipes de Patrulhas Rodoviárias
III - 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o valor de referência
- SDG – Serviço de Divulgação e Relações Públicas
- SLA – Serviço de Atividades Gerais
- CPM.n – Seção de Controle de Próprios e Instalações das Divisões Regionais
- CQA.n – Seções de Compras das Divisões Regionais
-
IV – 3,0 (três) vezes o valor de referência
- ARS – Assessoria de Organização
- CPJ – Seção de 1ª Instância da Capital
- CRJ.n – Procuradoria Seccional
- SAJ – Serviço Administrativo da PJ
- SQA – Serviço de Compras
- ROn.m – Residência de Fiscalização de obras contratadas
- GT. 48 – Grupo de Trabalho
§ - 1o – A critério dos respectivos Diretores e mediante autorização expressa os adiantamentos atribuídos aos Serviços poderão ser processados diretamente para as Seções que lhes são subordinadas, observado o limite fixado neste artigo.
§ 2o – Fica a Diretoria de Administração autorizada a reajustar os Índices fixados, por Instruções de Serviço, todo a vez que ocorrer variação do valor de referencia previsto na Lei nº 6.205, de 29/04/75.
Artigo 5º - Os valores constantes do Artigo anterior são os limites mensais máximos estabelecidos para os órgãos e não para o tipo de despesas ou servidor responsável.
Artigo 6º - Excepcionalmente, poderá ser autorizado adiantamento para outros órgãos ou em valor superior aos limites fixados, mediante justificativa circunstanciada à Superintendência.
Artigo 7º - As requisições, compras, aplicações e prestação de contas dos adiantamentos far-se-ão em estrita observância aos regulamentos vigentes.
Artigo 8º - Os recebedores de adiantamentos serão responsabilizados pelas despesas realizadas com inobservância das formalidades fixadas na presente determinação.
Artigo 9º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas as DTM-SUP/DER-005-22/06/1978, DTM-SUP/DER-009-20/07/1979 e demais disposições internas que dispuserem em contrário.
ENGº ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DER
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