DTM-SUP/DER-005-22/06/1978
(1.3)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER, usando de suas atribuições,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Fica condicionada à forma regulamentada por esta DTM, a possibilidade de realização de despesas no regime de adiantamento, em base mensal.
§ 1º - O prazo máximo e improrrogável de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento do numerário.
§ 2º - A tramitação dos processos referentes a adiantamentos terá caráter urgente e preferencial.
Artigo 2º - As despesas a serem realizadas por adiantamentos serão as relativas exclusivamente a materiais de consumo para aplicação imediata, serviços de terceiros, representação eventual, despesas judiciais ou, ainda, aquelas definidas como miúdas e de pronto pagamento (Lei Estadual 10.320, de 16/12/1968, Artigo 39, itens , V, VIII, X, XX e Artigo 40).
§ 1º - A Procuradoria Jurídica e as Procuradorias Seccionais poderão, ainda, retirar adiantamentos específicos, para atendimento de despesas referentes à alienação de imóvel por via amigável ou judicial, correspondendo um adiantamento para cada alienação.
§ 2º - Os adiantamentos previstos no parágrafo anterior serão requisitados em nome do Procurador incumbido da realização da despesa.
Artigo 3º - Os adiantamentos serão autorizados em nome de: Diretor de Assessoria, Diretores de Serviços, Chefes de Seções, Engenheiros, Procuradores, Contadores, Economistas, Técnicos de Administração, Oficiais, Comandantes Interinos de Pelotões ou Destacamentos da Polícia Rodoviária.
Artigo 4º - Os adiantamentos previstos no Artigo 2º serão processados dentro dos limites máximos mensais para cada órgão, como segue:l.
I - 5,0 (cinco) vezes o valor de referência
- ATM – Serviço de Transportes Internos
- Comando da Polícia Rodoviária
- Batalhão da Polícia Rodoviária
- Companhias da Polícia Rodoviária
- Pelotões da Polícia Rodoviária
- Destacamentos ou Grupos da Polícia Rodoviária
- Seção de Comunicações da Polícia Rodoviária
II - 4,0 (quatro) vezes o valor de referência
- SPM – Serviço de Próprios e Instalações
- SCM – Serviço de Oficina Central
- SCn – Serviço de Operações das Divisões Regionais
- CRM.n – Seções de Oficina das Divisões Regionais
- CEM.n – Seções de Equipamentos das Divisões Regionais
- RCn.m – Residências de Conservação
III - 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o valor de referência
- SDG – Serviço de Divulgação e Relações Públicas
- SLA – Serviço de Atividades Gerais
- CPM.n – Seções de Controle de Próprios e Instalações das Divisões Regionais
- CQA.n – Seções de Compras das Divisões Regionais
IV - 3,0 (três) vezes o valor de referências
- ARS – Assessoria de Organização
- CPJ – Seção de 1ª Instância da Capital
- CRJ.n - Procuradoria Seccional
- SAJ – Serviço Administrativo da PJ
- SQA – Serviço de Compras
- ROn.m – Residências de Fiscalização de Obras Contratadas
- GT.48 – Grupo de Trabalho
§ 1º - A critério dos respectivos Diretores e mediante autorização expressa, os adiantamentos atribuídos aos Serviços poderão ser processados diretamente para as Seções que lhes são subordinadas, observado o limite fixado neste artigo.
§ 2º - Fica a Diretoria de Administração autorizada a reajustar os índices fixados, por Instruções de Serviço, toda vez que ocorrer variação do valor de referência previsto na Lei nº 6.205, de 29/04/75.
Artigo 5º - Os valores constantes do Artigo anterior são os limites mensais máximos estabelecidos para os órgãos e não para o tipo de despesa ou servidor responsável.
Artigo 6º - Excepcionalmente, poderá ser autorizado adiantamento para outros órgãos ou em valor superior aos limites fixados, mediante justificativa circunstanciada à Superintendência.
Artigo 7º - As requisições, compras, aplicações e prestações de contas dos adiantamentos far-se-ão em estrita observância aos regulamentos vigentes.
Artigo 8º - Os recebedores de adiantamentos serão responsabilizados pelas despesas realizadas com inobservância das formalidades fixadas na presente determinação.
Artigo 9º - Esta DTM entra em vigor nesta data, revogadas as DTM-SUP/DER-014-03/08/76, DTM-SUP/DER-002-27/01/1977,
DTM-SUP/DER-005-24/02/77 e demais disposições internas que dispuserem em contrário.
ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DER
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