Processo nº 162.238/DER/1976

DTM-SUP/DER-005-24/02/1977

Regulamenta o pagamento de despesas com aquisições de imóveis.  (1.3)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE

 

 

O ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER, usando de suas atribuições,

Considerando a conveniência de que as despesas com aquisições de imóveis sejam pagas pelo regime de adiantamento;

Considerando o disposto no artigo 6º, inciso II, e 39, incisos I e XV da Lei nº 10.320, de 16/12/1968.

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - As despesas referentes a aquisição de imóveis por via amigável ou judicial poderão ser feitas pelo regime de adiantamento.

Artigo 2º - A cada aquisição corresponderá um adiantamento.

Artigo 3º - Os adiantamentos serão requisitados em nome do Procurador incumbido da realização da despesa.

Artigo 4º - Os processos de adiantamentos para aquisição de imóveis terão andamento urgente.

Artigo 5º - As prestações de Contas serão efetuadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6º - A presente DTM entrará em vigor nesta data, revogadas as normas internas do DER que depuserem em contrário.

 

ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA

SUPERINTENDÊNCIA DO DER

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-005-22/06/1978