DTM-SUP/DER-006-19/08/1981

(2.3)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE

 

 

 

O ENGº FRANCISCO CARLOS SAVAGLIA DRIGO, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO:

- a necessidade de definição de procedimentos para aplicação dos ÍNDICES ESPECÍFICOS DE PAVIMENTAÇÃO no cálculo de reajustamento das medições de obras e serviços dos contratos licitados a partir de abril de 1981;

- a conveniência de consolidação das várias disposições em vigor concernentes à sistemática de cálculo dos reajustamentos,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - O cálculo do reajustamento de medições de Contratos de Obras e Serviços obedecerá integralmente às cláusulas do Decreto nº 3.540, de 10 de abril de 1974, e com a aplicação dos “Índices Gerais” e “Índices Específicos” elaborados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas “FIPE” e publicados pela Secretaria da Fazenda no Diário Oficial do Estado.

Artigo 2º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para o cálculo dos reajustamentos das medições provisórias e finais de Contratos de Obras e Serviços:

§ 1º - Controle do Andamento da Obra – O controle do andamento da obra, para efeito de cálculo do reajustamento, far-se-á pelo cronograma geral (financeiro), ou seja, aquele resultante da somatória de todas as fases das obras. Havendo atraso ou antecipação nas obras e serviços, por responsabilidade ou iniciativa  da contratada, proceder-se-á de acordo com o artigo 6º do Decreto nº 3.540, de 10/04/1974.

§ 2º - Verificação do Atraso no Andamento da Obra – A verificação do atraso no andamento da obra será feita pela fase, no cronograma  financeiro analítico. O atraso será contado em dias, desde o dia em que deveria estar executado o valor medido da fase, até a data da medição, não contando dia algum, se o valor da fase atingir 90% (noventa por cento) do previsto (item 64.1.3 das CGL).

Caso não tenha atingido esse valor, a fiscalização analisará o motivo do atraso e, se for o caso, será proposta multa contratual prevista no contrato, por dia de atraso (item 64 das CGL – Sanções).

§ 3º – Preços Resultantes de Composições e Preços Acordados – Para os preços resultantes de aplicação de Composições de Preços em vigor, mas não constantes das Tabelas de Preços, bem como para aqueles decorrentes de acordo entre as partes, o reajustamento far-se-á após a retroação dos mesmos à época da concorrência, juntamente com os demais preços contratuais. Esta retroação se fará pela multiplicação dos preços pela relação entre o índice inicial (mês da Concorrência) e o índice do mês de validade referido na proposta.

§ 4º - Aplicação dos “Índices Gerais” e “Índices Específicos” – Nos cálculos dos valores dos reajustamentos das medições de obras e serviços elaborados de acordo com as normas do Decreto nº 3.540, de 10/04/1974, serão utilizados os “Índices Gerais” e os “Índices Específicos” elaborados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas “FIPE” e publicados pela Secretaria da Fazenda, mensalmente no DOE, como segue:

a) ÍNDICE GERAL DE TERRAPLENAGEM

a-1) todos os preços da TABELA 1 – TERRAPLENAGEM – exceto o item

1.7 – VALETAS-TIPO DE PROTEÇÃO;

a-2) os preços seguintes da TABELA 3 – OBRAS DE ARTE CORRENTE E DRENAGEM:

- Item 3.1 – ATERROS DE ACESSO JUNTO ÀS CABECEIRAS DE OBRAS DE ARTE

- Item 3.2 – ESCAVAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DA OBRA

- Item 3.3 – ESCAVAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE CORTA-RIO

- Itens 3.51 e 3.52 – VALAS DE SECÇÃO MAIOR QUE 0,50 m2;

a-3) todos os preços da TABELA 5 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE E TRATAMENTO SÍLICO-ARGILOSO;

 

b) ÍNDICE GERAL DE PAVIMENTAÇÃO

b-1) para os contratos licitados antes de ABRIL DE 1981, todos os preços da TABELA 2 – PAVIMENTAÇÃO;

b-2) para os contratos licitados a partir de ABRIL DE 1981, os preços da TABELA 2 – PAVIMENTAÇÃO, aos quais não se apliquem os ÍNDICES ESPECÍFICOS DE PAVIMENTAÇÃO, relacionados adiante no item c) deste parágrafo;

b-3) os preços seguintes da TABELA 4 – SERVIÇOS PRELIMINARES E COMPLEMENTARES:

- item 4.3 – SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL

- item 4.4 – RESTAURAÇÃO DO PAVIMENTO DE CONCRETO

- item 4.5.2 – irrigação com  bocal “bico de pato” ou similar;

c) ÍNDICES ESPECÍFICOS DE PAVIMENTAÇÃO – os preços da TABELA 2 – PAVIMENTAÇÃO, conforme segue:

c-1) com o índice da coluna 1, os seguintes preços:

- item 2.2 – MELHORIA DO SUB-LEITO

- item 2.3 – REFORÇO DO SUB-LEITO

- item 2.6.6 – SUB-BASE OU BASE ESTABILIZADA GRANULOMETRICAMENTE

- itens 2.6.9 e 2.6.10 – SUB-BASE OU BASE DE SOLO ARENOSO FINO;

c-2) com o índice da coluna 2, os seguintes preços:

- item 2.3.2 – transporte de materiais para reforço, sub-base e base;

c-3) com o índice da coluna 3, os seguintes preços:

- itens 2.6.1 e 2.6.2 – SUB-BASE OU BASE DE SOLO-CIMENTO;

c-4) com o índice da coluna 4, os seguintes preços:

- item 2.6.4 – SUB-BASE OU BASE DE SOLO-BRITA

- item 2.6.5 – SUB-BASE OU BASE DE BRITA-GRADUADA

- item 2.6.7 – SUB-BASE OU BASE DE MACADAME HIDRÁULICO;

c-5) com o índice da coluna 5, os seguintes preços:

- item 2.7 – IMPRIMADURA PARA PISTA OU ACOSTAMENTO;

c-6) com o índice da coluna 6, os seguintes preços:

- item 2.6.8 - SUB-BASE OU BASE DE MACADAME BETUMINOSO

- ítem 2.8 - TRATAMENTO SUPERFICIAIS BETUMINOSOS

- ítem 2.12 – CAMADA DE ROLAMENTO DE PENETRAÇÃO INVERTIDA SIMPLES (capa selante);

c-7) com o índice da coluna 7, os seguintes preços:

- Item 2.9 - CAMADA DE BASE OU DE REGULARIZAÇÃO DE PRÉ MISTURA A FRIO

- Item 2.10 - CAMADA INTERMEDIÁRIA (BINDER) BETUMINOSA USINADA A QUENTE

- Item 2.11 – CAMADA DE ROLAMENTO DE CONCRETO BETUMINOSO;

OBSERVAÇÕES:

1 - aos preços da TABELA 2 - PAVIMENTAÇÃO não referidos neste item c) é aplicado o ÍNDICE GERAL DE PAVIMENTAÇÃO;

2 - os ÍNDICES ESPECÍFICOS DE PAVIMENTAÇÃO são aplicáveis somente aos contratos licitados a partir de ABRIL DE 1981.

d) ÍNDICE GERAL DE ESTRUTURAS DE OBRAS-DE-ARTE EM CONCRETO (TABELA A)

d-1) todos  os preços da TABELA 3 – OBRAS-DE-ARTE  E DRENAGEM, exceto os seguintes:

- item 3.1; 3.2; 3.3; 3.51 e 3.52,  já referidas no item a-2) desta;

- Item 3.50, referido no item f-2, mais adiante;

OBSERVAÇÃO: este índice não se aplica a serviços de pontes e viadutos.

d.2) os preços seguintes da TABELA 4 – SERVIÇOS PRELIMINARES E COMPLEMENTARES:

- Item 4.5.3 – placas executadas com concreto tipo A

- Item 4.5.5 – cerca-tipo de moirões e esticadores

- Item 4.5.6 – porteira-tipo

- Item 4.5.7 – defensa-metálica;

e) ÍNDICE ESPECÍFICO DE ESTRUTURAS DE OBRAS-DE-ARTE EM CONCRETO (TABELA B – coluna relativa a pontes e viadutos)

e-1) todos os preços da TABELA 3 – OBRAS-DE-ARTE E DRENAGEM, exceto os seguintes:

- itens 3.1; 3.2; 3.3; 3.51 e 3.52, já referidos no item a-2) desta;

- item 3.50, referido no item f-2), mais adiante;

OBSERVAÇÃO: este índice se aplica somente a serviços de pontes e viadutos.

f) ÍNDICE GERAL DE SERVIÇOS GERAIS COM PREDOMINÂNCIA DE MÃO-DE-OBRA

f-1) da TABELA 1 – TERRAPLENAGEM, o seguinte:

            - item 1.7 – VALETAS-TIPO DE PROTEÇÃO

f-2) da TABELA 3 – OBRAS-DE-ARTE E DRENAGEM, o seguinte:

- item 3.50 – VALETAS DE SECÇÃO ATÉ 0,50 M2;

f-3) da TABELA 4 – SERVIÇOS PRELIMINARES E COMPLEMENTARES

- todos os preços, exceto os seguintes:

- itens 4.3, 4.4 e 4.5.2 – já referidos no item b-3) desta e

- itens 4.5.3; 4.5.5; 4.5.6 e 4.5.7 – já referidos no item d-2) desta;

 

g) ÍNDICE GERAL DE EDIFICAÇÕES

- edificações

 

§ 5º - Rotina para o Cálculo do Reajustamento das Medições.

a) Medição Provisória

a.1) Determinação da data efetiva – Utilizando-se o cronograma financeiro vigente, pela linha geral, é determinada a “data efetiva”. A determinação é feita comparando-se o valor obtido pela somatória dos valores atestados de cada fase, com o valor correspondente no cronograma financeiro gráfico, definindo-se o número de dias que serão utilizados no cálculo do reajustamento de todas as fases.

a.2) Determinação do ÍndiceFator de reajustamento – fixada a “data efetiva” determina-se o índice  ponderado para a medição, de acordo com o artigo 12 do Decreto nº 3.540, de 10 de abril de 1974. Conhecidos:

i = índice inicial do mês indicado no Edital de Concorrência e

 o

 

i = “Índices Gerais” e “Índices Específicos”;

determinando-se o fator de reajustamento

 

                        c =    i    - 1

                                i

                                  o

 

Sendo Po = valor dos serviços reajustáveis correspondentes à prestação (medição) e conhecido o valor de “C”, determina-se

 

R = 0,9 x Po x C

 

a-3) Para os contratos, cujo Edital de Concorrência prevê o pagamento simultâneo, no prazo de 30 dias, da medição de obras e serviços e do respectivo reajustamento, deverão ser utilizados, para o cálculo desse reajustamento, os últimos Índices Gerais e Específicos disponíveis, publicados pela Assessoria de Política Econômica da Secretaria da Fazenda, observando-se,  para o índice inicial, o mês que consta do Edital de Concorrência, elaborando-se um único Atestado que engloba ambos os valores;

a-4) A correção do cálculo de reajustamento, com a aplicação dos “Índices Gerais” e “Índices Específicos” correspondentes ao mês da medição, far-se-á de uma só vez, assim que publicados os índices.

Os valores obtidos serão incorporados na primeira medição realizada, após essa publicação, devendo ser destacado, no impresso próprio, o valor que corresponde à correção, com a indicação da medição a que se refere.

b) Medições Finais

b.1) O cálculo do reajustamento da medição final deve envolver todos os serviços incluídos ou alterados ao longo do contrato. O valor do saldo de cada fase da medição final será reajustado com o índice resultante da média ponderada dos diversos itens utilizados nas medições provisórias, sendo que os pesos empregados na média são os valores dos serviços e obras executados no período correspondente às medições.

b.2) No caso de um serviço executado e, por um lapso, só incluído na medição final, procede-se ao cálculo do reajustamento deste serviço, com o índice da época em que provavelmente foi executado e, a seguir, aplicam-se os conceitos do parágrafo b-1).

Artigo 3º - Os possíveis casos não especificados nesta DTM devem ser submetidos a exame desta Superintendência, para deliberação geral.

Artigo 4º - Devem ser utilizados somente os impressos padronizados “Resumo de Medições” e “Cálculo dos Reajustamentos”.

Artigo 5º - Ficam revogadas as seguintes DTMs:

DTM-SUP/DER-013-11/07/1980;

DTM-SUP/DER-018-26/09/1980;

DTM-SUP/DER-021-26/12/1980; e

DTM-SUP/DER-002-15/01/1981.

Artigo 6º - A presente DTM entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

SUP, 19 DE AGOSTO DE 1981

 

 

 

 

ENGº FRANCISCO CARLOS SAVAGLIA DRIGO

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA

SUPERINTENDÊNCIA DO DER

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-013-11/07/1980

DTM-SUP/DER-018-26/09/1980

DTM-SUP/DER-021-26/12/1980

DTM-SUP/DER-002-15/01/1981