DTM-SUP/DER-018-26/09/1980
(2.3)
SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE
O ENGENHEIRO ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de uniformizar a sistemática de cálculo dos reajustamentos das medições de obras e serviços contratados,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - Nos cálculos dos valores dos reajustamentos das medições de obras e serviços elaborados de acordo com as normas do Decreto nº 3.540, de 10/04/74, serão utilizados os índices da Assessoria de Política Econômica da Secretaria da Fazenda, publicados, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, como segue:
a) SERVIÇOS QUE SERÃO REAJUSTADOS COM OS ÍNDICES DE TERRAPLENAGEM
Preços da Tabela 1 -Terraplanagem – excluído item 1.7 – Valetas tipo Proteção;
Preços de Tabela 5 - Serviço de transporte e tratamento Sílico-argiloso;
Item 3.1 Aterros de acesso junto às cabeceiras de obras de arte;
Item 3.2 Escavação para implantação da obras;
Item 3.3 Escavação para execução de corta-rio;
b) Serviços que serão reajustados com os índices de Pavimentação
Preços da Tabela 2 - Pavimentação;
Item 4.3 Sinalização vertical e horizontal;
Item 4.4 Restauração do pavimento de concreto;
Item 4.5.2 Irrigação com bocal “bico de pato”
c) SERVIÇO QUE SERÃO REAJUSTADOS COM O ÍNDICE GERAL DE ESTRUTURAS E OBRAS DE ARTE EM CONCRETO (TABELA A)
(aplicáveis a todos os serviços de obras de arte e drenagem excetuando-se pontes e viadutos).
Preços da Tabela 3 - Obras de arte e drenagem, exceto os itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.50, 3.51 e 3.52;
Item 4.5.3 Placas executadas com concreto;
Item 4.5.5 cercas tipo de moirões e esticadores de concreto;
Item 4.5.6 porteira tipo.
Notas 1 - Os preços referentes aos serviços de PONTES E VIADUTOS serão reajustados com os Índices específicos de estruturas e obras de arte em concreto – Tabela B – coluna de pontes e viadutos;
2 - o item 4.5.7 – Defensas metálicas será reajustado com o índice de estruturas de obras de arte metálica;
3 - os preços referentes a edificações serão reajustados com os índices específicos de Edificação.
d – SERVIÇO QUE SERÃO REAJUSTADOS COM O ÍNDICE DE SERVIÇOS GERAIS COM PREDOMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA
Preços da Tabela 4 - Serviço Preliminares e Complementares excluídos os itens 4.3, 4.4, 4.5.2, 4.5.3, 4.5.5, 4.5.6 e 4.5.7:
Item 1.7 – Valetas tipo de proteção;
Item 3.50 – Valetas de secção até 0,50 m²
Artigo 2º - O controle do andamento da obra para efeito de reajustamento se fará pelo cronograma geral, ou seja, aquele resultante da somatória de todas as fases da obra. Havendo atraso ou antecipação nas obras e serviços, por responsabilidade ou iniciativa da contratada proceder-se-á de acordo com o artigo 6º do Decreto nº 3.540, de 10/04/74:
a) quando houver atraso, se os preços aumentarem, prevalecerão os índices vigentes nas datas previstas no cronograma para a execução das obras; se diminuírem, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que os serviços foram realmente executados;
b) quando houver antecipação, prevalecerão os índices das datas em que os serviços foram realmente executados.
Artigo 3º - Para os preços resultantes da aplicação de composições de preços em vigor, mas não constantes das Tabelas, bem como para aqueles decorrentes de acordo entre as partes, o reajustamento se fará após a retroação dos mesmos à época da concorrência, juntamente com os demais preços contratuais. Esta retroação se fará pela multiplicação dos preços pela relação entre o índice inicial (mês de concorrência) e o índice do mês de validade referido na proposta.
Artigo 4º - O valor do saldo resultante da medição final de cada fase será reajustado com índice resultante da média ponderada dos diversos índices utilizados nas medições provisórias, sendo que os pesos empregados na média são os valores dos serviços e obras executados no período correspondente às medições.
Artigo 5º - Esta DTM entrará em vigor nesta data, revogada a DTM-SUP/DER-016-09/09/1980.
ENGº ARTHUR LUCIANO DE OLIVEIRA
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE
DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER
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