Expediente nº 9-00.425-17/DER/2002
DTM-SUP/DER-001-16/04/2003
Dispõe sobre a aplicação do artigo 164 da Lei nº 10.261, de 28/10/1968. (1.6)
SENHORES CHEFE DE GABINETE, DIRETORES DE DEPARTAMENTOS, COORDENADOR DE OPERAÇÕES, DIRETORES DE DIVISÃO, DE ASSESSORIAS, DO SERVIÇO DE AUDITORIA E SENHORA PROCURADORA DE AUTARQUIA CHEFE:
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições e
considerando o interesse em regulamentar, no âmbito da Autarquia, a aplicação do disposto no artigo 164 da Lei nº 10.261, de 28/10/1968, que trata da concessão de transporte ao funcionário licenciado para tratamento de saúde,
DETERMINA:
Artigo 1º - Fica extensivo a todos os servidores do DER e seus dependentes o uso de ambulância do DER, ou de veículo equivalente, sempre que implicar no transporte para fins de consulta, convocação para exame médico ou tratamento de saúde.
§1º - A utilização de ambulância far-se-á a critério do médico que assiste o paciente ou quando o estado de saúde do transportado assim o recomendar.
§2º - Na falta de ambulância, e desde que o funcionário tenha condições de locomoção, poderá ser utilizado veículo equivalente pertencente à frota do DER.
§3º - Consideram-se dependentes, desde que vivam, total ou parcialmente, às expensas do servidor, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os enteados sem meio próprio de subsistência e todos aqueles que, comprovadamente, figurem em ficha cadastral do DER na condição de dependência.
Artigo 2º - Em ocorrendo acidente no trabalho com servidor e não havendo no local disponibilidade de ambulância do DER, ou veículo equivalente, fica autorizado o Superior Imediato a promover a locação dos veículos citados às expensas do Departamento, nos termos da Subseção 5.07.01 - Pagamento de Faturas Médico - Hospitalares - do Manual de Normas do DER.
Artigo 3º - Em caso de acidente rodoviário fica autorizado o uso de ambulância do DER para atendimento aos feridos mesmo que estes não tenham vínculo com o Departamento.
Artigo 4º - Ao funcionário ou servidor, ativo ou inativo, quando em viagem para tratamento de saúde poderá ser concedido passe rodoviário, inclusive para o familiar acompanhante, se e quando necessário, em não havendo conveniência do uso de ambulância.
Parágrafo único - No pertinente aos inativos e acompanhantes cabe ao SVS - Serviço de Auditoria - auditar as referidas contas, sob responsabilidade dos respectivos requisitantes.
Artigo 5º - Para os fins a que se destinam esta DTM são competentes para autorizar o uso de ambulância ou de veículo equivalente o Diretor da DA - Diretoria de Administração -, os Diretores dos SAn - Serviços de Administração – bem como os Assistentes Sociais existentes.
Artigo 6º - Esta DTM entra em vigor nesta data, ficando revogadas as DTM-SUP/DER-001-10/01/1978, 006-02/08/1984 e 018-16/12/1986.
ENGº PEDRO RICARDO F. BLASSIOLI
SUPERINTENDENTE
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