Autos: nº 165.801-01/DER/1978

Portaria SUP/DER-070-03/10/2012

Disciplina a habilitação de empresas de prestação de serviço de escolta para o transporte de cargas indivisíveis e ou excedentes em peso ou medidas, nas rodovias estaduais. (3.3) (3.4)

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos IV e VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem como o disposto no inciso XIV do artigo 21, Lei_Federal_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o CTB - Código de Trânsito Brasileiro;

 

considerando a responsabilidade deste órgão de garantir a segurança viária com o tráfego de cargas, visando o interesse dos usuários das rodovias estaduais, sejam sob administração do DER ou concedidas à iniciativa privada;

 

considerando a competência deste órgão de estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação dos veículos que necessitem de Autorização Especial de Trânsito;

 

considerando que o Artigo 21 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro - não explicita sobre o credenciamento de empresas prestadoras de serviços de escolta, resolve:

 

Artigo 1º - Fica instituído o cadastro das empresas prestadoras de serviços de escolta, devidamente credenciadas pelo DPRF -Departamento de Polícia Rodoviária Federal - nos termos do inciso V, Artigo 20 do CTB, visando habilitá-las a executar o acompanhamento de veículos transportadores de cargas indivisíveis e ou excedentes em peso e ou dimensões, quando em circulação nas rodovias estaduais.

 

Artigo 2º - O cadastro de habilitação far-se-á através de requerimento dirigido ao Superintendente do DER, conforme modelo estabelecido no Anexo I e instruído com a seguinte documentação:

a)     Cópia da Credencial expedida pelo DPRF, acompanhada da via original para ser comprovada a sua autenticidade por funcionário do órgão; e

b)     Cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo e dos respectivos Certificados de Vistoria emitidos pela PRF, acompanhadas dos originais, para ser comprovada sua autenticidade por funcionário do órgão, dos veículos a serem utilizados para os serviços em questão.

 

Artigo 3º - Protocolado e devidamente instruído o requerimento contendo a documentação exigida no artigo anterior, após deferimento da Superintendência será dado conhecimento da habilitação da empresa requerente através de publicação no D.O.E., elencados os procedimentos:

I – Publicada a habilitação será expedido o certificado, de acordo com o modelo constante do ANEXO IV, estando à disposição da interessada após 2 (dois) dias úteis, contados da publicação;

II – A validade da habilitação será a mesma estabelecida pelo DPRF no Certificado de Vistoria do veículo;

III – O certificado de habilitação do veículo é de porte obrigatório, devendo ser exibido ao Policial Militar Rodoviário, sempre que solicitado; e

IV – Expirado o prazo de validade da habilitação a interessada poderá solicitar revalidação, conforme modelo estabelecido no ANEXO I.a, protocolando novo pedido, o qual deverá estar acompanhado de cópia do novo Certificado de Vistoria expedido pelo DPRF.

 

Artigo 4º - Compete à Diretoria de Operações, através da Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária:

I – Analisar os pedidos de habilitação em conformidade com o previsto nesta portaria, instruindo os processos para a competente expedição do Certificado de Habilitação;

II – Organizar o cadastro das empresas habilitadas, mantendo-o atualizado permanentemente, através da ficha cadastral conforme modelo estabelecido no ANEXO II; e

III – Analisar as ocorrências constatadas pela fiscalização, de irregularidades eventualmente cometidas pelas empresas, emitindo parecer e opinando pela suspensão temporária ou exclusão do cadastro de habilitação, tomando por base o Capítulo IX do Manual de Procedimentos Operacionais nº 017, da Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Instrução_Normativa_DPRF_nº_08, de 02/05/2012, que trata das “DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, INFRAÇÕES E PENALIDADES”.

Artigo 5º - As empresas habilitadas só poderão executar serviços de escolta nas condições fixadas nas Autorizações Especiais de Trânsito – AET, fornecidas ao transportador.

 

Artigo 6º - O dimensionamento dos veículos necessários para a escolta habilitada, assim como da PMRv – Polícia Militar Rodoviária - obedecerá a Tabela para Dimensionamento e Qualificação da Escolta, constante do Anexo II.

 

Parágrafo único – Quando a segurança do trânsito assim o exigir, conforme especificado no Anexo II, o Policial Militar Rodoviário acompanhará o transporte, cabendo ao beneficiário da AET o pagamento correspondente em UFESP’s por quilometro rodado, definido em Portaria do DER que estabelece os valores dos serviços prestados pelo órgão.

 

Artigo 7º - A execução da escolta nas rodovias do Estado de São Paulo implica no atendimento ao disposto nos Capítulos IV, VI e VII do Manual de Procedimentos Operacionais nº 017, aprovado pela Instrução Normativa DPRF nº 08, de 02/05/2012, cujos textos pertinentes acham-se reproduzidos no ANEXO V.

Artigo 8º - A fiscalização feita pela PMRv deverá transcorrer de conformidade com o disposto no Capítulo VIII do Manual citado no Artigo 7º, no que se refere aos veículos, equipamentos e motoristas.

 

Artigo 9º – Verificado qualquer descumprimento do estabelecido nos Artigos 6º e 7º desta Portaria, deverá o Policial Militar Rodoviário:

I - Reter o transporte até que seja sanada a irregularidade constatada;

II - Comunicar o fato ao órgão responsável pelo controle do cadastro, no menor prazo possível, para as providências indicadas no Inciso III do artigo 4º.

 

Artigo 10 – Os credenciamentos feitos pelo DER, nos termos da Portaria SUP/DER-026-23/05/1985 terão validade máxima de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Portaria, admitida eventual revalidação, a critério do DER e não ultrapassando a validade máxima ora estipulada.

 

Parágrafo único – Findo este prazo ficam cancelados todos os credenciamentos, não podendo mais os veículos da empresa detentora do Certificado de Vistoria emitido pelo DER executar os serviços de escolta credenciada nas rodovias paulistas.

 

Artigo 11 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria SUP/DER-026-23/05/1985, a Portaria SUP/DER-010-06/02/1987, a Portaria SUP/DER-122-26/12/1989 e a Portaria SUP/DER-120-20/11/1996.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos três dias do mês de outubro de  2012.

 

 

                                                 CLODOALDO PELISSIONI

                                               SUPERINTENDENTE DO DER

Publicada no DOE 04/10/2012

 

 

 

 

ANEXO I

 

REQUERIMENTO

 

Ilmo. Senhor Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo

 

____________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº_______________________, estabelecida à _____________________________________,Nº______, ___________________, município de _________________do Estado de _________________________,

devidamente credenciada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal através do Certificado de Credenciamento nº_______, conforme cópia anexa, vem requerer a V.S.ª, nos termos da Portaria SUP/DER-      , de     /       /         , seu cadastramento nesse órgão para que seja habilitada a executar os serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis e ou excedentes em peso ou medidas, nas rodovias sob circunscrição desse órgão.

 

Os veículos a serem utilizados por esta empresa, cujas cópias dos CRLVs seguem em anexo, estão devidamente vistoriados pela DPRF, conforme cópia em anexo dos Certificados de Vistoria emitidos por aquele órgão, a saber:

 

PLACA

MARCA

MODELO

Validade da Vistoria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                               Termos em que,

 

                                               P. Deferimento.

 

 

 

                                   _____________________________________________

                                   Nome:

                                   R.G.

 

 

 

 

ANEXO I.a

 

REQUERIMENTO DE REVALIDAÇÃO

 

Ilmo. Senhor Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo

 

____________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº_______________________, estabelecida à __________________________________________________________________________, Nº______, ___________________, município de _________________do Estado de __________________________,

cadastrada nesse órgão sob o nº        ,  para executar os serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis e ou excedentes em peso ou medidas, nas rodovias sob circunscrição desse órgão, vem requerer a V.S.ª nos termos da Portaria SUP/DER-____, de ____/____/____, sua revalidação até a data de ____/____/____, juntando para tanto cópia dos Certificados de Vistoria emitidos pelo DPRF do(s) seguinte(s) veículo(s).

 

PLACA

MARCA

MODELO

Validade da Vistoria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                               Termos em que,

 

                                               P. Deferimento.

 

 

 

                                   _____________________________________________

                                   Nome:

                                   R.G.

 

 

 



ANEXO III

 

FICHA DE CADASTRO DE HABILITAÇÃO

 

                        SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES

 

             DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

 

 

 

FICHA CADASTRAL DE EMPRESA HABILITADA A PRESTAR SERVIÇOS DE ESCOLTA NAS RODOVIAS DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTOS Nº

 

 

 

 

CADASTRO nº

DATA

___/____/______

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CERTIFICADO DPRF n.º              /20

 

 

VALIDADE ATÉ _____/____/_______

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresa:

CNPJ:

 

Rua/Av.

 

 

 

 

 

n.º

Bairro:

 

 

 

Cidade:

 

 

Estado:

 

 

CEP:

 

Complemento:

 

Telefone:

 

 

 

FAX:

 

 

E-mail:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 1ª HABILITAÇÃO

 

AUTORIZAÇÃO  Fls.

 

 

 

VALIDADE ATÉ _____/____/_______

 

 

 

PLACA

MARCA

MODELO

 VISTORIA DPRF nº

VALIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO

 

AUTORIZAÇÃO  Fls.

 

 

 

VALIDADE ATÉ _____/____/_______

 

 

 

PLACA

MARCA

MODELO

 VISTORIA DPRF nº

VALIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2ª RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO

 

AUTORIZAÇÃO  Fls.

 

 

 

VALIDADE ATÉ _____/____/_______

 

 

 

PLACA

MARCA

MODELO

 VISTORIA DPRF nº

VALIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO

 

 


                        SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES

 

           DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

 

CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ESCOLTA NAS RODOVIAS DA MALHA VIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

 

VALIDADE ATÉ _____/____/_______

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                       CERTIFICAMOS que o veículo abaixo discriminado, de propriedade de ____________________________________________________________, cadastrada no DER sob o nº ____________/______ e devidamente habilitada pelo Sr.. Superintendente às fls. ____ do Autos n.º _________________/DER/______, está autorizada a executar serviços de escolta credenciada aos veículos de carga, quando no transporte de carga indivisível e ou excedentes em peso ou medidas, nas rodovias do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria SUP/DER-________________________________.           

VEÍCULO

PLACA

MARCA

MODELO

 VISTORIA DPRF nº

VALIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COO, ...........de ...............................de  20........

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

________________________________________________

 

 

 

 

COORDENADOR DE OPERAÇÃO E SEGURANÇA RODOVIÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

REPRODUÇÃO DE CAPÍTULOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DPRF Nº 08, DE 02/05/2012

 

1 – Dos requisitos que deverão ser atendidos para a execução da escolta, conforme definido no artigo 7º desta Portaria:

 

 

CAPÍTULO IV – DA FROTA E DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS

 

Artigo 17 – Publicado o credenciamento, a empresa credenciada, no prazo de noventa dias corridos, deverá comprovar a propriedade de no mínimo quatro (4) veículos novos, através de nota fiscal e apresentar os veículos para vistoria.

Parágrafo único. As empresas concessionárias de serviços públicos deverão comprovar a propriedade de no mínimo dois (2) veículos.

Artigo 18 – Os veículos destinados à escolta, objeto deste manual, deverão:

I – comportar todos os equipamentos e materiais exigidos nesta norma no compartimento de carga, mantendo os equipamentos e materiais transportados

ancorados de forma a não serem lançados no motorista ou auxiliar, em freadas bruscas ou acidentes;

II – estar pintados na cor branca, “zebrada” na cor laranja, no capô com faixas de quinze centímetros em intervalos iguais em forma de “V” com a ponta do V no centro do capô e até a meia altura da carroceria dos mesmos, com faixas de quinze centímetros medidas na horizontal, em intervalos iguais, inclinadas de quarenta cinco graus da direita para a esquerda e de cima para baixo, de acordo com o respectivo modelo do Anexo VIII;

III – estar dotados de suportes para fixação das bandeiras, colocados nas extremidades laterais do veículo ou dos para-choques dianteiros e traseiros, com inclinação de trinta graus em relação a vertical;

IV – estar perfeitamente identificados com o nome da empresa e número da credencial escritas em letras pretas, dentro de um retângulo, pintados na cor branca nas portas dianteiras, conforme modelo do Anexo IX.

V – estar dotado de:

a) luvas de raspa;

b) material de combate a incêndio: no mínimo dois extintores de quatro quilogramas cada, carregados com gás carbônico ou pó químico, por veículo, além do exigido pela legislação de trânsito para o veiculo;

c) trena de no mínimo 30m;

d) oito cones de segurança, com altura mínima de cinquenta centímetros por veículo de escolta, com as características descritas na NBR 15071;

e) quatro bandeiras de tecido ou plástico, na cor vermelha e nas dimensões de cinquenta centímetros de altura por sessenta centímetros de comprimento, com mastros de sessenta centímetros, para serem afixadas conforme Inciso III, deste artigo;

f) colete em material refletivo na cor branca;

g) lanterna portátil com no mínimo duas pilhas grandes ou bateria recarregável em condições de funcionamento;

h) no mínimo, quatro dispositivos portáteis, que funcionem independentemente do circuito elétrico do veículo e dotados de luzes intermitentes, na cor amarelo âmbar, com pulsações mínimas de cinquenta vezes por minuto, com visibilidade mínima de duzentos e cinquenta metros, em condições atmosféricas normais, destinados à sinalização da pista em casos de emergência, com suporte para serem afixados sobre os cones de sinalização.

VI – ter instalados dispositivos luminosos intermitentes ou rotativos, de cor amarelo âmbar, sobre o teto, na forma estabelecida pela Resolução nº 268/2008 do CONTRAN, ou outro dispositivo legal que venha substituí-la.

§1º - As empresas credenciadas, quando em serviço de escolta, deverão dispor de sistema de comunicação via rádio (aprovado e autorizado pelo órgão responsável), entre os tripulantes do(s) veículo(s) de escolta, o veículo transportador da carga indivisível/excedente, e a Polícia Rodoviária Federal quando em escolta conjunta.

§2º - Os veículos de escolta podem estar registrados e licenciados na categoria

particular ou aluguel.

§3º - Os veículos de escolta credenciados até a data da publicação desta norma poderão circular nas cores laranja com faixas pretas até a sua substituição por veículos novos ou vencimento do prazo de vida útil estabelecido neste manual.

§4º - Para cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, caso seja necessário fazer adaptações no veículo, inclusive retirada o banco traseiro e instalação de sistema de ancoragem, deverá ser providenciada a regularização junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou Distrito Federal (DETRAN).

Artigo 19 – Nos casos da baixa de veículo da frota, quer por acidente, quer por tempo de serviço, venda ou transferência, ou qualquer outro motivo, as empresas terão um prazo de noventa (90) dias para comunicar o DPRF e apresentar veículo(s) novo(s), para vistoria.

Parágrafo único - O prazo acima poderá ser prorrogado, em tempo hábil, em caso de comprovação da impossibilidade de substituição por motivo de força maior ou caso fortuito.

 

 

“CAPÍTULO VI – DA LICENÇA DO MOTORISTA PARA REALIZAR ESCOLTA

 

Artigo 26 – O candidato a obter licença do motorista de escolta, de acordo com modelo do Anexo XII, deverá atender aos seguintes requisitos:

I – ter no mínimo cinco (5) anos de Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

II – possuir CNH, no mínimo na categoria “C”;

III – possuir registrado na CNH que exerce atividade remunerada;

IV – entregar cópia da CNH e duas fotografias 3X4;

V – não estar cumprindo suspensão ou cassação do direito de dirigir;

VI – apresentar certificado de aprovação do curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível conforme resolução 168/2004 do CONTRAN, havendo indisponibilidade do referido curso ser aprovado no teste de verificação de conhecimento a ser aplicado pela comissão regional de escolta ou comissão de vistoria das delegacias.

§1º - A validade da Licença do Motorista de Escolta será de cinco anos para os

motoristas que apresentarem certificado de aprovação do curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível conforme Resolução 168/2004 do CONTRAN, três anos para os motoristas que forem submetido ao teste de verificação de conhecimento aplicado pela comissão regional de escolta ou comissão de vistoria das delegacias;

§2º - Os teste de verificação de conhecimento serão aplicados na segunda semana de cada mês em data definida pela comissão regional de escolta ou comissão de vistoria das delegacias.

§3º - Reprovado no teste de verificação de conhecimento, o Candidato ou Motorista de Escolta, somente será aceito para novos Testes, após um prazo mínimo de trinta (30) dias.

§4º - O curso para os candidatos a Motorista de Escolta será ministrado conforme Artigo 33 e item 6.5 do anexo II da Resolução 168/2004 do CONTRAN ou outro dispositivo legal que venha substituí-la;

§5º - Na indisponibilidade do curso previsto parágrafo anterior as empresas de escolta credenciadas, associações, sindicatos e afins, poderão ministrar cursos para os motoristas serem submetidos aos testes de verificação de conhecimento, conforme currículo previsto no anexo XIV.

§6º - Os motoristas de veículos de escolta em atividade com habilitação específica em vigor deverão se adequar ao exigido neste manual quando da renovação da Licença do Motorista de Escolta.

§7º - No caso de transporte de produtos perigosos, o motorista deverá ser capacitado no Curso de Treinamento Específico para Condutores Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos, conforme estabelecido pela Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, ou outro dispositivo legal que venha substituí-la;

§8º - O candidato a motorista de escolta aprovado somente receberá a Licença para realizar Escolta após comprovar vinculo empregatício com empresa de escolta credenciada pelo DPRF.

§9º - A Regional emitirá quando solicitado uma declaração ao candidato do resultado do teste.

§10 - Deverá ser autuado processo exclusivo para os candidatos a motorista de

escolta, podendo ser individual ou por empresa. (ARTIGO 26)”

 

 

“CAPÍTULO VII – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESCOLTA

 

Artigo 27 – Para o dimensionamento e quantificação de escoltas credenciadas e da PRF serão observadas as normas específicas, a tabela disposta na Resolução DNIT ou outro dispositivo legal que venha substituí-la.

Artigo 28 - São documentos de porte obrigatório durante a execução dos serviços de escolta:

I – Certificado de Vistoria do Veículo de Escolta original;

II – Licença do Motorista de Escolta original;

III – Formulários de Vistoria de Cargas Especiais, modelo disposto no Anexo XIII;

Artigo 29 - Antes de iniciar a execução do serviço de escolta, a equipe de escolta deverá atender aos seguintes requisitos:

I – corresponder a cada veículo de escolta, um motorista devidamente registrado na empresa;

II – estar de uniforme, cor laranja, contendo o nome da empresa, tipo safari (jaqueta e calça), sendo admitida camiseta manga longa, e em épocas de frio um casaco da mesma cor.

III – Em casos de emergência e em períodos noturno deve-se usar colete com material refletivo na cor branca;

IV – verificar se a Autorização Especial de Trânsito – AET, fornecida pelo transportador, está dentro do prazo de validade, se conferem os veículos, o tipo de carga, as configurações (tipo de suspensão dos eixos isolados ou conjuntos de eixos) e as dimensões e pesos, observando as recomendações nela contidas;

V – planejar as ações a serem adotadas no trajeto da escolta, incluindo os horários de movimento e parada, as obras de arte e condições da via (curvas, intersecções, largura, obras), objetivando a segurança dos usuários da via.

VI – havendo necessidade de inversão de pista, bloqueios de acessos importantes ou demorados, tráfego na contramão, remoção de sinalização ou de transitar no período noturno (casos que é mais seguro o trânsito tarde da noite, quando o fluxo de veículos é menor) estabelecer previamente contato com a Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre o trecho para, em conjunto, planejarem a execução do serviço;

§1º - Não deve ser iniciada a prestação do serviço em condições meteorológicas desfavoráveis (chuva forte, neblina, cerração).

§2º - O motorista de escolta poderá ser acompanhado por um auxiliar, devidamente uniformizado, desde que identificado como funcionário da empresa credenciada.

Artigo 30 – Durante a execução do serviço de escolta, a equipe de escolta deverá atender aos seguintes requisitos:

I – cumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

II – cumprir o disposto na AET e normas do DNIT no que couber;

III – cumprir o disposto neste manual e demais diplomas normativos no que couber;

IV – manter funcionando o dispositivo intermitente ou rotativo amarelo âmbar;

V – realizar a escolta em lances, planejando pequenas paradas de forma a liberar o trânsito sempre que necessário, para não provocar congestionamentos;

VI – observar a todo momento a distância entre os veículos de escolta e a carga transportada, que varia em conformidade com o traçado da via (curvas, obras de arte, intersecções, aclives, declives e desnível da via), devendo ser evitado acesso de veículos entre o veículo de escolta e o transportador;

VII – dirigir com prudência, seguindo as normas e padrões estabelecidos para a

execução do serviço de escolta, orientando o fluxo de forma a deixar claro aos usuários da via a existência de uma carga superdimensionada;

VIII – estar ciente de que seu objetivo é promover a segurança no trânsito, devendo zelar pela incolumidade das pessoas e veículos que transitem na mesma via da escolta;

IX – parar o comboio no primeiro ponto de apoio (local em condições de estacionamento seguro) no caso de condições meteorológicas desfavoráveis (chuva forte, neblina, cerração);

X – parar o comboio composto pelo(s) veículo(s) de escolta e veículo(s) escoltado(s) na primeira Unidade Operacional da PRF após iniciar a escolta para o Policial Rodoviário Federal averiguar o transporte, preenchendo o “Formulário de Vistoria a Cargas Especiais”;

XI – acatar toda orientação sobre serviços de escolta, emanadas dos Policiais Rodoviários Federais, desde que não contrarie o Código de Trânsito Brasileiro, a Autorização Especial de Trânsito, este manual e as normas do DNIT, no que couber.

§1º - A verificação das condições da carga e da realização do serviço de escolta na primeira Unidade Operacional não exime o comboio da possibilidade de fiscalização ao longo do trecho.

§2º - No caso de substituição do motorista ou veiculo durante a prestação do serviço de escolta, deverá ser emitido um novo formulário de vistoria (ANEXO XIII) com a alteração na primeira Unidade Operacional do DPRF, após a ocorrência da substituição onde será anotado no campo de informações complementares o motivo da substituição.

Artigo 31 – A empresa é obrigada a comunicar à Divisão de Fiscalização de Trânsito, as ocorrências de acidentes de trânsito durante a execução do serviço de escolta, envolvendo os veículos de escolta ou os veículos transportadores da carga, no prazo de trinta (30) dias da ocorrência.”

 

 

2 – Dos requisitos que orientarão a fiscalização do Policial Militar Rodoviário, conforme definido no artigo 8º desta Portaria:

 

“CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 32 – Compete a todo efetivo do DPRF, em seus trechos de atuação, a fiscalização da prestação do serviço de escolta, dos motoristas, auxiliares, veículos, equipamentos e materiais.

Artigo 33 – A fiscalização dos veículos de escolta abrangerá os seguintes passos:

I – solicitar ao motorista, além da documentação prevista no CTB, o certificado de vistoria do veículo de escolta e a licença do motorista de escolta.

II – verificar se a empresa através do seu preposto está cumprindo o que está previsto no artigo 18 deste manual, durante a execução dos serviços de escolta;

III – verificar se a carga e a escolta estão de acordo com o que prevê a Autorização Especial de Trânsito – AET, através de consulta ao link http://www1.dnit.gov.br/aplweb/sis_siaet/fiscalizacao/manfiscalizacaoaet.asp;

IV – na primeira Unidade Operacional da PRF da origem da carga ou após substituição do motorista ou veiculo durante a prestação do serviço deverá   ser

preenchido e assinado, pelo policial, o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais (Anexo XIII) em duas vias sendo uma arquivada na delegacia e outra entregue ao motorista da escolta para apresentação nos demais postos da PRF;

V – verificada alguma irregularidade prevista neste manual, deverá o policial emitir o Auto de Infração de Escolta (Anexo II), em duas vias, sendo a primeira via enviada à sede da Superintendência ou Distrito para abertura do processo e a segunda via entregue ao motorista da escolta infratora e, conforme a irregularidade, adotar as medidas administrativas e de segurança cabíveis, sendo que os documentos recolhidos deverão ser anexados à primeira via do Auto de Infração correspondente;

VI – caso haja divergência entre os dados da Autorização Especial de Trânsito (AET) e do veículo, com a respectiva carga, deverá ser orientado o interessado para que se dirija ao DNIT a fim de corrigir a irregularidade, devendo reter o veículo transportador em que foi realizada a fiscalização até que seja sanada a irregularidade, conforme legislação própria.

Parágrafo único - A AET poderá apresentar dimensões e/ou peso maiores do que a carga a ser transportada, conforme disposto no artigo 42 da Resolução DNIT 11/2004.

Artigo 34 - Para realização da escolta com viatura da Polícia Rodoviária Federal a responsabilidade pelo planejamento e segurança de todo serviço de escolta será do Policial.

Parágrafo único - A empresa responsável pela carga ou escolta deverá apresentar a Autorização Especial de Trânsito original, juntamente com GRU comprovando o pagamento do serviço de escolta e batedor PRF, em conformidade com os valores da tabela constante da Portaria nº 596, de 30 de setembro de 1996, do Ministro da Justiça, ou suas atualizações.”

 

 

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-073-17/10/2012

SUP/DER-018-13/03/2014

SUP/DER-111-12/09/2019

SUP/DER-081-04/12/2020



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