Ref.: Processo n° 165.801/DER/1978
PORTARIA SUP/DER-026-23/05/1985
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Regulamenta os serviços especializados de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis e excedentes em peso e ou dimensões.
O ENGENHEIRO OSCAR AMADO ZEBALLOS, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Artigo 1° - Às empresas que o requererem, atendidos os requisitos desta Portaria e dispositivos legais pertinentes, poderá o Departamento de Estradas de Rodagem (D.E.R.) conceder credenciamento, para a execução de serviços especializados de escolta a veículos transportadores de cargas indivisíveis, excedentes em peso e ou dimensões, e de outras que, por sua periculosidade, dependam de autorização e escolta para o transporte nas rodovias estaduais.
Artigo 2° - O credenciamento, concedido sempre a título precário, poderá ser cancelado a qualquer tempo, por decisão do DER, vedada qualquer indenização às empresas credenciadas.
Artigo 3° - A habilitação ao credenciamento far-se-á através de requerimento dirigido ao Superintendente do DER e instruído com a seguinte documentação:
a) prova de personalidade jurídica, por certidão dos atos constitutivos e alterações subsequentes, expedida por órgão competente e com prazo não superior a 90 dias, indicando obrigatoriamente como um dos objetivos da firma a exploração dos serviços especializados de escolta e constando um capital mínimo integralizado correspondente a 500 (quinhentos) salários-referência de que trata a lei n° 6.205/75;
b) inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC-MF).
Parágrafo único – As empresas que se habilitarem ao credenciamento para realizar serviços de escolta de seus próprios transportes ficam dispensadas da comprovação de que têm como um dos objetivos a exploração dos serviços especializados de escolta.
Artigo 4° - Protocolado o requerimento com a documentação exigida no artigo anterior, após deferimento da Superintendência, será publicado no DOE o credenciamento da empresa requerente.
Artigo 5° - A empresa credenciada deverá, no prazo de 30 dias, fazer prova da posse de veículo, tipo caminhoneta ou misto, a ser utilizado nos serviços de escolta.
Parágrafo único – O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no cancelamento automático do credenciamento.
Artigo 6° - Os veículos deverão atender às seguintes especificações:
a) pintura na cor laranja, zebrada em preto, até à meia altura da carroceria, com faixas de 0,15 m (quinze centímetros), medidas na horizontal, inclinadas de 45° (quarenta e cinco graus), da direita para a esquerda e de cima para baixo, de acordo com o respectivo modelo (anexo I);
b) suportes para a fixação de bandeiras, colocados nas extremidades dos para-choques dianteiros e traseiros, com inclinação de 30° (trinta graus) em relação à vertical;
c) identificação pela inscrição do nome da empresa, em letras pretas, dentro de um retângulo, com as dimensões mínimas de 0,50 m (cinqüenta centímetros) de largura, por 0,30 m (trinta centímetros) de altura e pintado na cor branca, nas portas dianteiras;
d) material de combate a incêndio, constituído de, no mínimo, 2 extintores de 4 Kg cada um, carregados com gás carbônico ou pó químico, além do normal do veículo;
e) 4 cones de segurança, de borracha ou similar, para sinalização, pintados com faixas brancas e laranja de 0,10m (dez centímetros) cada uma, em tinta refletora e com altura mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros);
f) 2 placas metálicas refletivas, com os dizeres: “VEÍCULOS NA PISTA”, que deverão ser acopladas a cavaletes ou ao veículo de escolta, nas medidas de 0,80m (oitenta centímetros) por 0,40 m (quarenta centímetros), escritas com letras pretas, em fundo branco, de acordo com o respectivo modelo (anexo II);
g) 4 bandeiras de tecido, na cor vermelha e nas dimensões de 0,50m (cinqüenta centímetros) de altura por 0,60m (sessenta centímetros) de comprimento;
h) sistema de “pisca-alerta”, acionado com relê independente, de forma que funcione alternadamente como sistema de luzes direcionais;
i) mínimo de 4 dispositivos portáteis, destinados à sinalização da pista, em caso de emergência, e que funcionem independentemente do circuito elétrico do veículo, dotados de luzes intermitentes, na cor amarelo-âmbar, com pulsações mínimas entre 70 e 120 por minuto, com visibilidade mínima a 250 (duzentos e cinqüenta metros), em condições atmosféricas normais;
j) mínimo de 2 (dois) cavaletes portáteis, desmontáveis, com suporte para colocação dos dispositivos mencionados nos itens f e i deste artigo, consistindo em 2 (duas) tábuas horizontais de 0,20 m (vinte centímetros) de largura por 1,20m (um metro e vinte centímetros) de comprimento, espaçadas verticalmente de 0,60 m (sessenta centímetros) de centro a centro, com o bordo superior da tábua de cima a uma altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) acima do nível da rodovia, pintadas com faixas, nas cores laranja e branca e com largura de 0,10m (dez centímetros) cada, formando um ângulo de 45° (quarenta e cinco graus) com a horizontal, de acordo com o respectivo modelo (anexo III).
Artigo 7° - A vistoria do veículo e dos equipamentos deverá ser feita pela Divisão de Administração de Patrimônio da Diretoria Técnica do DER – DMT/D.T.
Artigo 8° - Após a vistoria, será emitido, para cada veículo aprovado, o competente certificado de vistoria, de acordo com o modelo (anexo IV), a ser exibido quando o exigirem os agentes do órgão de trânsito.
Artigo 9° - A vistoria será renovada anualmente, de preferência à época do licenciamento do veículo.
Artigo 10 - Não será renovado o certificado de vistoria para veículo com mais de 6 anos de fabricação.
Artigo 11- Os acréscimos ou substituições da frota dependerão de autorização expressa do DER.
Artigo 12 - É da competência da Assessoria de Segurança – AST/DT, e da Divisão de Administração – DMT/DT, da Diretoria Técnica do DER, respectivamente, a manutenção atualizada do cadastro das empresas credenciadas e do cadastro dos veículos.
Artigo 13 - O motorista do veículo deverá usar uniforme tipo “safari” (jaqueta e calça), na cor laranja, dispondo de cinto e braçadeira de material refletivo, para uso à noite, em casos de emergência, de acordo com o respectivo modelo (anexo V).
Artigo 14 - As empresas credenciadas só poderão executar serviços de escolta, nas condições fixadas pelas “Permissões Especiais” de Trânsito, conforme Tabela para Dimensionamento e Qualificação da Escolta (Anexo VI).
Artigo 15 - A transferência do contrato da empresa credenciada deverá ser comunicada ao DER.
Artigo 16 - Para efeito de cobrança dos serviços de escolta, deverão as empresas observar os valores constantes da tabela do anexo VII.
Artigo 17 – Integram a presente Portaria os ANEXOS I, II, III, IV, V, VI e VII.
Artigo 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos em contrário, a Portaria SUP/DER-027-22/06/81, Portaria SUP/DER-060-27/11/81 e Portaria SUP/DER-033-12/08/83.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e três de maio de 1985.
ENG° OSCAR AMADO ZEBALLOS
SUPERINTENDENTE
Publicada no D.O. de 11/06/1985
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