Exp. nº  008661/17/CO/2012

Portaria SUP/DER-032-29/05/2012

Estabelece regras específicas para circulação de composição de veículo no transporte de conjuntos eólicos (Pás eólicas e acessórios) nas rodovias estaduais (3.3) (3.4)

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO de conformidade com os incisos IV e VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem como o disposto no inciso XIV do artigo 21, Lei_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

 

considerando a responsabilidade deste órgão de garantir a segurança viária com o tráfego de cargas visando o interesse dos usuários das rodovias estaduais, quer seja sob administração do DER, quer seja concedida à iniciativa privada;

 

considerando a competência deste órgão de estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação dos veículos que necessitem de Autorização Especial de Trânsito;

 

considerando o potencial nacional de energia eólica, estimado em torno de 143,5 mil MW, bem como o incentivo a essa fonte de energia renovável que o governo federal vem oferecendo ao setor privado, levando estados brasileiros a elegerem o programa eólico como estratégico para o seu desenvolvimento, devido ao imenso potencial a ser explorado aos preços competitivos dos seus parques e aos benefícios socioeconômicos associados;

 

considerando que o transporte de pás eólicas, com dimensões entre 30 e 45 metros de comprimento em carretas extensíveis resultam num comprimento total de até 55 metros e abrange, em sua grande maioria, desde o fabricante até os polos consumidores e portos, exigindo uma logística específica para sua circulação nas rodovias estaduais, administradas diretamente pelo DER ou por concessionárias;

 

considerando que nos próximos anos a implantação de dezenas de projetos de geração e distribuição de energia eólica irá proporcionar o incremento da quantidade de transporte dessas cargas indivisíveis, em especial de geradores e pás eólicas;

considerando que o volume previsto de pás eólicas a ser transportado nos próximos anos é de 1.500 pás/ano, o que demandaria um efetivo de no mínimo 50 profissionais e veículos, para a realização de escoltas, diariamente, nos termos definidos no Anexo II da Portaria SUP/DER-026-23/05/1985 e na Portaria SUP/DER-022-01/03/2010, implicando na necessidade do Policiamento Rodoviário alocar esse número considerável de escoltas oficiais, o que traria prejuízo operacional nas demais atividades de fiscalização de trânsito e de policiamento;

 

considerando as reuniões realizadas entre o DER e o CPRv, as consultas realizadas às Concessionárias de rodovias e os testes realizados;

 

considerando, final e excepcionalmente, que o PMRv não dispõe de recursos suficientes para atender a demanda desse tipo de transporte, resolve:

 

Artigo 1º - Para o transporte de conjuntos eólicos (pás eólicas e acessórios) nas rodovias que compõem a malha viária paulista sob jurisdição do DER devem os transportadores portar Autorização Especial de Trânsito – AET, expedida de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria SUP/DER-022-01/03/2010.

 

Artigo 2º - Para o transporte mencionado no Artigo 1º o dimensionamento de escolta credenciada e oficial não obedecerá ao disposto no Anexo II da Portaria SUP/DER-026-23/05/1985, ou a que a suceder, mas sim utilizando critério específico em função do itinerário e modelo de Pá, cuja exigência constará do verso da AET.

 

Parágrafo Único - O acompanhamento pela PMRv será feito via monitoramento, utilizando as bases da PMRv e/ou CCO das Concessionárias, existentes no itinerário estabelecido no verso da AET, exceto nos casos em que for imprescindível sua presença.

 

Artigo 3º - A composição de veículo somente poderá transitar no itinerário e nas condições de circulação especificadas no verso da Autorização Especial de Trânsito – AET.

 

Artigo 4º - Para os deslocamentos que exigirem operações especiais, tais como, inversão de pista, bloqueio de acessos, tráfego na contramão e remoção de sinalização, deverá o transportador submeter, previamente, o plano de trafegabilidade à aprovação do DER que definirá o regramento desta circulação no verso da AET, a fim de garantir a segurança dos usuários das vias e fluidez do trânsito.

 

Artigo 5º - O transportador deverá submeter-se, necessariamente, à vistoria obrigatória exigida na Portaria SUP/DER-022-01/03/2010, no Posto da Polícia Rodoviária estabelecido no verso da AET.

 

Artigo 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e nove dias do mês de maio de 2012.

 

 

    CLODOALDO PELISSIONI

 SUPERINTENDENTE DO DER

 

 

MN/kmy

Publicada no DOE

Situação: Revogada

30/05/2012

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-018-13/03/2014



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