PORTARIA SUP/DER-034-27/05/1993

 

 

Dispõe sobre a delegação da vistoria dos veículos de transporte coletivo de passageiros às empresas permissionárias e/ou registradas no D.E.R./SP e indica providências correlatas, conforme tratado no expediente nº 20.003/DT/93, de 29/01/93.

 

 

O ENGENHEIRO JOSÉ BENEDICTO POMPEU DE JESUS, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO-D. E.R. /SP, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando as permissões e os registros concedidos para operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros sob o regime regular e de fretamento;

Considerando que, aludidas permissões e registros têm seu desempenho na forma prevista em legislação específica, editada sobre a matéria, à qual esta Portaria se reporta, expressamente, a saber: Decretos nº 29.912, de 12/05/89, artigos 22 ao 30 e seus incisos e parágrafos, e, nº 29.913, de 12/05/89, artigos 61 ao 67 e seus incisos e parágrafos, alterados pelos Decretos nº 30.945, de 12/12/89, nº 31.104, de 27/12/89, nº 31.105, de 27/12/89 e nº 32.550, de 07/11/90 e, ainda, pela Portaria SUP/DER-036, de 16/08/85 e;

Considerando que, tais permissões e registros estão baseados na eficiente manutenção dos veículos utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros, para que seja alcançado índice de segurança e conforto dos passageiros, tripulação e de terceiros e neste contexto a regularidade das viagens,

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica delegada às empresas permissionárias ou registradas nos serviços sob os regimes regular e/ou de fretamento de transporte coletivo de passageiros da jurisdição do D.E.R./SP, a vistoria ordinária nos veículos utilizados, na forma e condições ora estabelecidas.

Artigo 2º - O credenciamento para a competência da vistoria será concedido pelo D.E.R./SP, nas seguintes representações:

I - Diretor ou funcionário que, com vínculo empregatício junto à empresa permissionária e/ou registrada, comprove, no mínimo 5 (cinco) anos de experiência e/ou conhecimentos específicos;

II - Profissional graduado em Engenharia ou Tecnologia - Engenheiro Mecânico ou Tecnológo em Mecânica - devidamente registrado no CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, com ou sem vínculo empregatício, com a empresa permissionária e/ou registrada ou;

III - Empresas com representação das montadoras, fabricantes do chassi do veículo.

Parágrafo 1º - Para o credenciamento tratado neste artigo, ficam instituídos os Anexos I, II, III e IV, na seguinte conformidade:

a)     o ANEXO I para o cadastro da instalação da empresa permissionária e/ou registrada;

b)     o ANEXO II para o credenciamento de diretor ou funcionário, graduado ou não, com vínculo empregatício;

c)      o ANEXO III para o credenciamento de profissional graduado, sem vínculo empregatício;

d)     o ANEXO IV para o credenciamento de  empresas com representação do fabricante do chassi.

Parágrafo 2º - Ao funcionário e/ou profissional indicado, nos incisos I e II deste artigo, ficará o credenciamento limitado, apenas, à vistoria dos veículos alocados na empresa com a qual tenha vínculo empregatício.

Parágrafo 3º - Diretores, funcionários, ou profissionais graduados deverão obter credenciamento pretendido, comprovar capacidade técnica específica, tempo de exercício na profissão e atestados dos fabricantes de veículos ou instituições especializadas onde tenham feito cursos de treinamento e/ou de atualização.

Parágrafo 4º - Na condição prevista na letra "d" parágrafo 1º, deste artigo - empresas com representação do(s) fabricante (s) do(s) chassi(s) deverá ser comprovada a circunstância.

Parágrafo 5º - As empresas permissionárias e/ou registradas pleitearão os credenciamentos necessários, em função de sua frota e instalações.

Parágrafo 6º - Comissão designada pelo Senhor Superintendente do D.E.R./SP avaliará os candidatos a credenciamento, proferindo decisão em 5 (cinco) dias úteis e fazendo publicá-la no Diário Oficial, providência que se efetivará através do Serviço de Transporte Coletivo.

Parágrafo 7º - A comissão referida no parágrafo anterior, estará vinculada à Diretoria de Transportes e será constituída de 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, conforme segue:

Presidente: Engenheiro da Divisão de Equipamento e. Patrimônio-DME/DE.

Membros 1 (um) Engenheiro da Diretoria de Transportes-DT

                1 (um)  de   livre   escolha   da. Diretoria de Transportes - DT.

Parágrafo 8º - A Diretoria do Serviço de Transporte Coletivo expedirá os "TERMOS DE CREDENCIAMENTO", os quais conterão todos os informes pertinentes - número, identificação, empresa e quantos outros necessários.

Parágrafo 9º – O “TERMO DE CREDENCIAMENTO” terá validade de 5 (cinco) anos.

Parágrafo 10 – A renovação do "TERMO DE CREDENCIAMENTO" obedecerá o disposto nesta Portaria

Parágrafo 11 – O “TERMO DE CREDENCIAMENTO” será assinado pelo Diretor de Transportes.

Parágrafo 12 - Excetuando-se os credenciamentos concedidos às empresas referidas no inciso III do artigo 2º, ficam limitadas a 25 (vinte e cinco) vistorias/mês, as atividades dos demais.

Alterado pela Portaria SUP/DER-048, de 02/07/93, para:

Parágrafo 12 - Excetuados os credenciamentos referidos no inciso III deste artigo, cada credenciado poderá realizar no máximo 25 (vinte e cinco) vistorias por mês, permitindo-se até a data de 26/08/95, a realização de 300 (trezentas) vistorias por ano, independentemente do limite mensal fixado.

Parágrafo 13 - Na falta do credenciado, de acordo com o disposto nos incisos I e II deste artigo, a empresa permissionária e/ou registrada deverá executar a vistoria em empresa com representação das montadoras, fabricantes do chassi do veículo, devidamente credenciado pelo D.E.R. /SP.

Parágrafo 14 - Ocorrerá a cassação do "TERMO DE CREDENCIAMENTO", além de outras cominações, se os documentos e/ou informações que basearem o exame da Comissão, não corresponderem à realidade.

Parágrafo 15 - Ocorrendo o afastamento do credenciado, com vínculo empregatício, da empresa permissionária e/ou registrada o "TERMO DE CREDENCIAMENTO" deverá ser devolvido ao D.E.R./SP.

Artigo 3º - A vistoria objeto desta Portaria, deverá estar voltada para o funcionamento regular dos componentes, equipamentos e acessórios de uso obrigatório, de modo a garantir uma operação segura dos veículos.

Parágrafo Único – As empresas permissionárias e/ou registradas apresentarão à Diretoria do Serviço de Transporte Coletivo através das Seções de Transporte Coletivo os procedimentos para execução das vistorias, e a sistemática de manutenção que será adotada para os veículos.

Artigo 4º - As empresas permissionárias e/ou registradas deverão manter, em fichas ou instrumento adequado, registro sistemático e permanente dos serviços de inspeção e de manutenção dos veículos de transporte coletivo, onde deverão constar: identificação do veículo, chassi e carroceria.

Artigo 5º - Para orientação da vistoria anual e dentro da periodicidade estabelecida pelos fabricantes, deverão ser realizadas as manutenções dos componentes e acessórios de acordo com as instruções do ANEXO VIII que integra esta portaria, sem prejuízo de outros que se refiram à mesma espécie.

Artigo 6º - A vistoria dos veículos deverá atender às especificações objeto da Portaria SUP/DER-036, de 16/08/85, e de outras que venham a ser editadas pelo D.E.R./SP.

Artigo 7º- As instalações para os serviços de manutenção dos veículos deverão ser adequadas a essa finalidade.

Artigo 8º - Realizada a vistoria e atendidas as exigências da espécie, será emitida, sem rasura, pela empresa permissionária ou registrada a competente "DECLARAÇÃO DE VISTORIA”, de acordo com o modelo representado pelo ANEXO VII que integra esta portaria.

Alterado pela Portaria SUP/DER-048, de 02/07/93, para:

Artigo 8º - Realizada a vistoria e atendidas as exigências da espécie, será emitida em 2 (duas) vias, sem rasura, pela empresa permissionária ou registrada a competente "DECLARAÇÃO DE VISTORIA", de acordo com o modelo representado pelo ANEXO VII  que integra esta portaria.

Parágrafo 1º - A "DECLARAÇÃO DE VISTORIA" terá validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua execução.

Parágrafo 2º - A "DECLARAÇÃO DE VISTORIA" deverá ser encaminhada à Seção de Transporte Coletivo-CnB à qual empresa permissionária e/ou registrada se vincula, no prazo mínimo de 10 (dez) dias corridos, anteriores ao do vencimento da vistoria, através do modelo representado pelo ANEXO V -"RELAÇÃO DAS FICHAS CADASTRAIS DE VEÍCULOS/DECLARAÇÕES DE VISTORIAS" que integra essa portaria, acompanhada da cópia reprográfica do "TERMO DE CREDENCIAMENTO" do(s) responsável(is) pela(s) vistoria(s).

Parágrafo 3º - O Engenheiro Chefe da Seção de Transporte Coletivo terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apor o "VISTO" na “DECLARAÇÃO DE VISTORIA", através de carimbo padronizado.

Parágrafo 4º - A localização da sede da empresa permissionária e/ou registrada define a sua vinculação à Seção de Transporte Coletivo respectiva. A Diretoria do Serviço de Transporte Coletivo decidirá quanto às empresas localizadas fora do Estado.

Parágrafo 5º - A "DECLARAÇÃO DE VISTORIA", será afixada no interior do veículo, em local visível e de fácil consulta, recomendando-se sua plastificação, ou proteção por outro sistema.

Artigo 9º - A empresa permissionária ou registrada ao proceder, direta ou indiretamente, qualquer alteração de dados e ou nas características do veículo, deverá submetê-lo a nova vistoria, conforme normas estabelecidas nesta Portaria.

Artigo 10 - A empresa permissionária e/ou registrada ao incluir, excluir, alterar dados ou características dos veículos de sua frota, estará obrigada ao preenchimento da "FICHA CADASTRAL DE VEÍCULO" e da “RELAÇÃO DAS FICHAS CADASTRAIS DE VEÍCULOS/DECLARAÇÕES DE VISTORIAS”, esta em duas vias, de acordo com os modelos de ANEXOS V e VI.

Parágrafo 1º – No caso de inclusão de veículo, deverá vir anexada “FICHA CADASTRAL DE VEÍCULO” – (ANEXO VI) à “DECLARAÇÃO DE VISTORIA”, para o “VISTO” do Engenheiro Chefe da Seção de Transporte Coletivo, cópia reprográfica do certificado de registro de veículo (expedido pelo órgão de trânsito), das notas fiscais do chassi e da carroceria ou da nota fiscal do veículo montado (chassi e da carroceria) ou do recibo de compra.

Parágrafo 2º - No caso de exclusão de veículo, deverá vir anexada à “FICHA CADASTRAL DE VEÍCULO” - (ANEXO VI) a “DECLARAÇÃO DE VISTORIA” correspondente, que será inutilizada pela Seção de Transporte Coletivo

Parágrafo 3º - No caso de alteração de dados ou nas características do veículo, deverá ser anexada à “FICHA CADASTRAL DE VEÍCULOS” - (ANEXO VI) a “DECLARAÇÃO DE VISTORIA”, para o “VISTO” do Engenheiro Chefe da Seção de Transporte Coletivo, anexando cópia reprográfica dos documentos relativos à alteração procedida.

Parágrafo 4º - A cada alteração na composição da frota nos dados ou nas características do veículo da empresa permissionária e/ou registrada, a Diretoria do Serviço de Transporte Coletivo enviará através da Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos-EBCT, a nova relação dos veículos registrados.  

Artigo 11 – A Diretoria de Transportes - DT enviará às empresas permissionárias ou registradas, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, modelos dos anexos que integram esta portaria.

Parágrafo 1º - Os anexos deverão ser reproduzidos ou impressos por qualquer processo, pelas empresas permissionárias e/ou registradas, devendo os caracteres (letras, números e contornos) serem na cor preta e o papel na cor branca, obedecendo-se o seu lay-out e a sua dimensão.

Parágrafo 2º - Os ANEXOS I, II, III, IV, V e VI terão as dimensões de 215mm de largura por 280mm de altura, com tolerância de 10% (dez por cento).

Parágrafo 3º - A gramatura do papel da "DECLARAÇÃO DE VISTORIA" – (ANEXO VIl) deverá ser de aproximadamente 120g (cento e vinte gramas) e terá a dimensão de 210mm de largura por 150mm de altura.

Parágrafo 4º - O D.E.R. /SP colocará à disposição das empresas interessadas, gratuitamente, os arquivos geradores dos ANEXOS, para serem impressos através de microcomputador, e para tanto deverão fornecer um disquete de 5.1/4 “com capacidade de 360kb de dupla densidade e dupla face, novo e sem formatação”.

Artigo 12 - Nenhum veículo poderá operar sem a competente "DECLARAÇÃO DE VISTORIA".

Artigo 13 - A empresa permissionária ou registrada que prestar informações ou apresentar documentos que não correspondam à realidade, terá a "DECLARAÇÃO DE VISTORIA" do veículo negada ou cassada, sem prejuízo de outras cominações.

Artigo 14 - A empresa permissionária ou registrada deverá recolher junto ao D.E.R./SP, os valores correspondentes aos serviços solicitados, de acordo com a portaria específica vigente.

Artigo 15 - A Diretoria de Transportes-DT baixará normas complementares e procedimentos administrativos, se necessários, para o controle da frota, das vistorias e dos credenciados, devendo para esse fim utilizar recursos da informática.

Artigo 16 - A empresa permissionária e/ou registrada se responsabilizará pelos danos causados aos passageiros, a terceiros e ao Estado, em função do descumprimento do disposto nesta portaria, se caracterizada sua culpabilidade.

Artigo 17 - Excetuado o disposto no Parágrafo 1º deste artigo, passa responsabilidade das Seções de Transporte Coletivo-CnB, à administração, o controle da frota e de fiscalização das empresas do serviço sob o regime de fretamento.

Parágrafo 1º - A Diretoria do Serviço de Transporte Coletivo compete proceder à formalização e administração dos processos de registros e/ou renovações das empresas do serviço sob o regime de fretamento.

Parágrafo 2º - A vinculação das empresas de que trata este artigo, obedecerá o disposto no Parágrafo 4º do Artigo 8º desta Portaria.

Artigo 18 - A Diretoria do Serviço de Transporte Coletivo promoverá e/ou realizará comandos de fiscalização de campo.

Artigo 19 – As Seções de Transporte Coletivo estão sediadas nos endereços de acordo com o ANEXO IX que integra esta portaria.

Artigo 20 - Poderão ser encaminhados através da Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos-EBCT, com AR-Aviso de Remessa, as solicitações e documentos tratados(s) nesta Portaria, desde que recolhido(s), previamente, o(s) emolumento(s) disposto no Artigo 14.

Parágrafo Único – Quando for o caso, a devolução das solicitações e/ou documentos, deverá obedecer o mesmo procedimento tratado neste artigo.

Artigo 21 - Ficam mantidos os prazos de validade das vistorias executadas até 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria.

Alterado pela Portaria SUP/DER-048, de 02/07/93, para:

Artigo 21 - Ficam mantidos os prazos de validade das vistorias executadas até 90 (noventa) dias da publicação desta Portaria.

Artigo 22 - As empresas registradas no serviço sob o regime de fretamento, deverão apresentar até 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, a "FICHA CADASTRAL DE VEÍCULO" - (ANEXO VI) e a “RELAÇÃO DAS FICHAS CADASTRAIS DE VEÍCULOS/DECLARAÇÕES DE VISTORIAS” - (ANEXO V), dos veículos registrados até esta data, acompanhadas da cópia reprográfica dos certificados de registro (propriedade).

Artigo 23 - Excetuado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo, esta Portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua edição no Diário Oficial, ficando, a partir daquela data revogadas as disposições em contrário.

Alterado pela Portaria SUP/DER-048, de 02/07/93, para:

Artigo 23 - Excetuado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo, esta portaria entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua edição no Diário Oficial, ficando, a partir daquela data revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo 1º - Os ANEXOS V e VI estão obrigados à apresentação, a contar da publicação da presente Portaria.

Parágrafo 2º - As empresas permissionárias e/ou registradas cuja infra-estrutura do serviço o permita, poderão aplicar de imediato as disposições contidas na presente Portaria.

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte e sete dias do mês de maio de 1993.

 

 

ENGº JOSÉ BENEDICTO POMPEU DE JESUS

SUPERINTENDENTE

 

 

Publicada no D.O. de 29/05/93

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

ANEXO II

 

 

 

                                                                                                                                             


ANEXO VIII

 

 

INSTRUÇÕES PARA

EXECUÇÃO DA VISTORIA, PREENCHIMENTO DOS ANEXOS E TRAMITAÇÃO

(Anexo da Portaria SUP/DER-034, de 27/05/93).

 

 

A – EXECUÇÃO DA VISTORIA

a.1.– SISTEMA MECÂNICO E ELÉTRICO:

a.1.1– DIREÇÃO: Inspeção do sistema de direção, terminais, setor, embuchamento e outros, devendo ser garantida em todas as condições de operação em trânsito urbano e rodoviário, atendendo com segurança as solicitações normais  e as decorrentes de sobrecargas, devidas à operação do veículo;

a.1.2 – FREIOS: inspeção geral do sistema de freios de serviço e de estacionamento, devendo o sistema de freio dos veículos estar sempre em condições de atender  sua capacidade máxima de frenagem, mantendo o veículo estável direcionalmente sob quaisquer condições de carga, e com ampla capacidade de recuperação em frenagens sucessivas e/ou prolongadas;

a.1.3 – SUSPENSÃO:  inspeção geral do sistema de suspensão, devendo o sistema de suspensão operar com o mínimo tempo de resposta na ocorrência de sobrecargas, garantindo total segurança aos passageiros com reduzida tendência ao tombamento do veículo nas curvas e não permitir contato entre os pneus e as caixas de rodas em qualquer condição de operação;

a.1.4 – MOTOR:  inspeção geral de funcionamento, limpeza e vazamento;

a.1.5 - BOMBA INJETORA: inspeção geral de sua regulagem, voltada ao controle dos índices de fumaça;

a.1.6 – TRANSMISSÃO: inspeção do sistema e vazamentos do câmbio, embreagem, cardã, diferencial e carcaça;

a.1.7 – SISTEMA ELÉTRICO: verificação de funcionamento do pisca-pisca (dianteiro e traseiro), luz de freio, lanterna (dianteira e traseira), farol, (alto e baixo), iluminação interna, partida, bateria, gerador, arranque, chicote, iluminação da placa do veículo e outros;

a.1.8 – PAINEL E COMANDOS: verificação de funcionamento do velocímetro, odômetro, tacógrafo, pressão do óleo, indicador de direção (pisca-pisca), pisca-alerta, temperatura do motor, bateria, buzina, limpador de para-brisa, comandos de abrir e fechar portas, comandos da iluminação interna e outros;

a.1.9 – INSPEÇÃO DOS PNEUS: inspeção geral do estado dos pneus, rodas e protetores;

a.2 – CARROCERIA:

a.2.1 – PARTE EXTERNA: prefixo, letreiro (nome da empresa), identificações exigidas pelo D.E.R./SP, indicador de destino (letreiro), pintura, revestimento, espelho retrovisor, bagageiros e outros;

a.2.2 – PARTE INTERNA: portas de serviço, portas de emergência, instruções de uso das portas de emergência assentos e poltronas, (mecanismos de inclinação e estofamento), espaçamento entre poltronas, corredor (piso), roleta (catraca), degraus, sinal de parada, música ambiente, nível de ruído, janelas (mecanismo, vedação e vibrações), vidros, proteção de sol do motorista, cortinas, portas-pacotes, higiene e dos componentes dos gabinetes sanitários e dos aparelhos de ar condicionado, quando for o caso.

a.3 – COMUNICAÇÃO VISUAL INTERNA:

a.3.1 – TABELA DE ORIENTAÇÃO AO USUÁRIO: tabelas atualizadas de tarifa, itinerário e horário em local visível e de fácil consulta;

a.3.2 – IDENTIFICAÇÃO: do motorista, do cobrador, da empresa (nome e endereço) do endereço e telefone para reclamações (da empresa e do D.E.R./SP), do aviso “É PROIBIDO FUMAR” , do veículo (documento do veículo), da tara e lotação (sentada e em pé, essa quando for o caso), do prefixo e da declaração de vistoria em local adequado, visível e de fácil acesso e consulta.;

a.4 – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA: extintor de incêndio triângulo fosforescente, ferramentas de emergência, roda sobressalente, chave de roda e macaco.

 

B – PREENCHIMENTO DOS ANEXOS

 

Os ANEXOS são auto-explicativos, esclarecendo-se no entanto que a numeração da "DECLARAÇÃO DE VISTORIA – ANEXO VII” deverá ter 6 (seis) algarismos, sendo os 4 (quatro) primeiros seqüenciais, iniciando-se a cada ano com 0001 seguido, após a barra, dos 2 (dois) algarismos que correspondem ao ano da respectiva vistoria.

Exemplo : 0001/93

 

C – TRAMITAÇÃO

 

c.1 –CREDENCIAMENTO:

c.1.1 – SOLICITAÇÕES:  As solicitações de credenciamento deverão ser encaminhadas à Diretoria do Serviço de Transporte Coletivo, através do Setor de Protocolo.

c.1.2 – TERMO DE CREDENCIAMENTO:  Autorizado o credenciamento, o interessado deverá se dirigir à Seção de Legalização da Diretoria do Serviço de Transporte Coletivo, para retirar o TERMO levando 3 (três) fotos 3x4, recentes e datadas.

c.2 – FICHA CADASTRAL DO VEÍCULO E DECLARAÇÃO DE VISTORIA: As fichas cadastrais e as declarações de vistorias deverão ser encaminhadas à Seção de Transporte Coletivo, à qual a empresa se vincula.

No caso de dúvida quanto aos procedimentos e preenchimentos dos ANEXOS, deverá ser contactada a Seção de Transporte Coletivo, à qual a empresa se vincula.


ANEXO IX

 

ENDEREÇOS DOS ÓRGÃOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO D.E.R. /SP.

(ANEXO DA PORTARIA SUP/DER-034, de 27/05/93)

 

 

DIRETORIA

 

I – DIRETORIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO

Avenida do ESTADO, 777 – 4º andar – sala 4033

SÃO PAULO – SP

CEP: 01107-901

Telefone: (011) 228-4452

 

SEÇÃO DE LEGALIZAÇÃO

 

II – SEÇÃO DE LEGALIZAÇÃO

Avenida do ESTADO, 777 – 4º andar – sala 4089

SÃO PAULO – SP

CEP: 01107-901

Telefone: (011) 230-1615

 

 

PROTOCOLO

 

III – SETOR DE PROTOCOLO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO

Avenida do ESTADO, 777 – 4º andar – sala 4045

SÃO PAULO – SP

CEP: 01107-901

Telefone: (011) 230-1616


SEÇÕES DE TRANSPORTE COLETIVO

 

I – SEÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO – C1B

Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300 – Jardim Santana

CAMPINAS – SP

CAIXA POSTAL 1.066

CEP: 13.089-550

Telefone: (019) 256-1911

 

II – SEÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO – C2B

Rua Álvaro Soares, 627

SOROCABA  SP

CEP: 18010-190

Telefone: (015) 232-9229

 

III – SEÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO – C3B

Av. Cruzeiro do Sul, 13 a 15 – Vila Marambá

BAURU - SP

CEP: 17030-280

Telefone: (014) 230-1414

 

IV – SEÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO – C4B

Rua Castro Alves, 1.253 – Jardim Bela Vista

ARARAQUARA - SP

CEP: 14800-140

Telefone: (016) 222-7502

 

V – SEÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO – C5B

Av. do Estado, 777 – 4º andar

SÃO PAULO - SP

CEP: 01107-901

Telefone: (011) 230-1433

 

 

A Portaria foi publicada no Diário Oficial – D.O. de 29/05/93, e, retificada no D.O dos dias 01 e 03/06/93 e alterado o ANEXO VII pela Portaria SUP/DER-040, de 03/06/93, publicado no D.O. de 05/06/93, alterada pela Portaria SUP/DER-048, de 02/07/93, publicada no D.O. de 08/07/93.

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-036-16/08/1985

SUP/DER-040-03/06/1993

SUP/DER-095-20/12/1994

SUP/DER-330-14/05/2000

SUP/DER-017-09/04/2003

SUP/DER-033-21/05/2003

SUP/DER-025-29/04/2011