Ref.: Autos 126.472/DER/67- 2º Vol.

PORTARIA SUP/DER-016-20/02/1992

 

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Artigo 1º - Os Cartões de Registro Cadastral, com Disponibilidade Máxima calculada com base no balanço do exercício de 1990, perderão a validade em 15 de maio de 1992.

Artigo 2º - As tabelas com as exigências para classificação das empresas nas categorias de Terraplenagem, Pavimentação e Obras de Arte, constantes nas Condições Gerais Para Contratação e Licitação de Obras e Serviço 01/91, publicadas no Diário Oficial de 27/11/91, passam a ser as anexas à presente Portaria.

Artigo 3º - Os valores da Disponibilidade Máxima das referidas tabelas aplicam-se somente ao balanço dos exercícios encerrados em 31 de dezembro de 1991.

Artigo 4º - Para a revalidação do Registro Cadastral, com base no balanço de 1991, os interessados deverão apresentar somente os documentos relativos a idoneidade financeira.

Artigo 5º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos vinte dias do mês de fevereiro de 1992.

 

 

ENGº  ANTONIO BARQUETE

SUPERINTENDENTE

 

Publicada no D.O. de 07/02/1992

 

 

OBSERVAÇÕES:

I – Comprovar-se-á a experiência por atestados de Obras e Serviços de terraplenagem,   pavimentação    e obra de arte, executados num período contínuo de 5 anos. Não serão somados atestados de uma mesma obra. Somente serão considerados como Experiência Técnica atestados em nome da empresa ou de profissional devidamente registrado no CREA, como tal e para uma única empresa;

II - Para a classe A será exigido, no  mínimo  50% (cinqüenta por cento) dos atestados em nome da empresa. Os seus responsáveis técnicos, cujos atestados complementarem os da empresa, deverão ter com esta, um vínculo empregatício de no mínimo 60 dias, comprovados nos registros do CREA;

III – Serão exigidos comprovantes de propriedade dos equipamentos;

IV – Para as classes A e B somente serão aceitos atestados de obras rodoviárias

V – O valor da Disponibilidade Máxima, nas licitações será atualizado adotando como fator de correção a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), no período entre a data base do Registro Cadastral da empresa e o mês da TPU da Licitação. Serão adotados os valores da UFESP relativas ao 1º dia do mês em referência.

OBSERVAÇÕES:

I – Comprovar-se-á a experiência por atestados de Obras e Serviços de terraplenagem,   pavimentação    e obra de arte, executados num período contínuo de 5 anos. Não serão somados atestados de uma mesma obra. Somente serão considerados como Experiência Técnica atestados em nome da empresa ou de profissional devidamente registrado no CREA, como tal e para uma única empresa;

II - Para a classe A será exigido, no  mínimo  50% (cinqüenta por cento) dos atestados em nome da empresa. Os seus responsáveis técnicos, cujos atestados complementarem os da empresa, deverão ter com esta, um vínculo empregatício de no mínimo 60 dias, comprovados nos registros do CREA;

III – Serão exigidos comprovantes de propriedade dos equipamentos;

IV – Para as classes A e B somente serão aceitos atestados de obras rodoviárias

V – O valor da Disponibilidade Máxima, nas licitações será atualizado adotando como fator de correção a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), no período entre a data base do Registro Cadastral da empresa e o mês da TPU da Licitação. Serão adotados os valores da UFESP relativas ao 1º dia do mês em referência.

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

I – Comprovar-se-á a experiência por atestados de Obras e Serviços de terraplenagem,   pavimentação    e obra de arte, executados num período contínuo de 5 anos. Não serão somados atestados de uma mesma obra. Somente serão considerados como Experiência Técnica atestados em nome da empresa ou de profissional devidamente registrado no CREA, como tal e para uma única empresa;

II - Para a classe A será exigido, no  mínimo  50% (cinqüenta por cento) dos atestados em nome da empresa. Os seus responsáveis técnicos, cujos atestados complementarem os da empresa, deverão ter com esta, um vínculo empregatício de no mínimo 60 dias, comprovados nos registros do CREA;

III – Serão exigidos comprovantes de propriedade dos equipamentos;

IV – Para as classes A e B somente serão aceitos atestados de obras rodoviárias

V – O valor da Disponibilidade Máxima, nas licitações será atualizado adotando como fator de correção a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), no período entre a data base do Registro Cadastral da empresa e o mês da TPU da Licitação. Serão adotados os valores da UFESP relativas ao 1º dia do mês em referência.

 

 

 

Ver Portaria(s):

SUP/DER-016-17/03/1993

SUP/DER-162-23/02/1999

SUP/DER-003-15/01/2002