DTM-SUP/DER-004-18/02/1977

 

Consolida as normas internas do DER, referentes a remessa de documentos e prestação de informações ao E. Tribunal de Contas, bem como a tramitação de processos e documentos pertinentes estabelecendo prazos em caráter urgente e preferencial. (1.11)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIAS, DE DIVISÕES, DE ASSESSORIAS E PROCURADOR CHEFE

 

 

O ENGº OSCAR AMADO ZEBALLOS, RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DER, usando de suas atribuições e,

Considerando o disposto nas Instruções nºs 2/76 e 3/76, aprovadas pelas Resoluções nºs 114 e 115 do E. Tribunal de Contas publicadas no DOE de 25/09/76 e 07/10/76, respectivamente;

Considerando ainda o disposto nos artigos 21, § 1º e 43 da Lei nº 10.319, de 16 de dezembro de 1968;

Considerando, finalmente, a necessidade da imediata revisão e consolidação das normas internas do DER que tratam da remessa de documentos e prestação de informações à referida CORTE,

 

D E T E R M I N A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º - Esta DTM regulamenta a prestação de informações e remessa de documentos ao E. Tribunal de Contas, para efeito de exame,  julgamento e tomada de contas, bem como a tramitação interna de processos e documentos pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DOS BALANCETES, APURAÇÕES E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

 

Artigo 2º - Os balancetes mensais, dos sistemas: financeiro, patrimonial, de compensação e orçamentário, serão remetidos ao E. Tribunal de Contas até o 20º dia útil, após o encerramento do mês a que se referirem acompanhados das cópias das demonstrações mensais da despesa prevista, empenhada e paga e segundas vias das notas de empenho, subempenho e anulação.

§ 1º - Para possibilitar o cumprimento do prazo estipulado neste artigo, a DFA remeterá os balancetes ao SVS até o 15º dia útil.

§ 2º - Fica a DFA autorizada a baixar instruções complementares, referendadas pela DA, para estabelecer, internamente, prazos para as unidades contábeis.

Artigo 3º - As demonstrações semestrais dos pagamentos de auxílios especiais de cotas do ARE serão encaminhadas ao E. Tribunal de Contas até o último dia dos meses de Janeiro e Julho.

Parágrafo Único – As demonstrações referidas neste artigo deverão ser remetidas ao SVS com a antecedência mínima de 5 dias.

Artigo 4º - Para efeito da tomada de contas dos responsáveis por almoxarifados, deverão ser remetidos ao E. Tribunal os seguintes documentos.

a)               Dentro de 10 dias úteis após o término do mês a que se referirem, cópias dos demonstrativos de entradas e saídas de bens em estoque (resumos);

b)               Dentro de 10 dias úteis após o encerramento do exercício, cópias dos inventários físicos de materiais existentes nos almoxarifados.

 

Parágrafo Único – As demonstrações referidas neste artigo deverão ser remetidos ao SVS com a antecedência mínima de 5 dias.

Artigo 5º - O Balanço Geral do Exercício encerrado será remetido ao E. Tribunal até o dia 20 de fevereiro do ano seguinte, acompanhado dos seguintes documentos:

a)               Comprovantes da publicação das quatro peças principais do DOE;

b)               Demonstração e anexos, obedecidas as prescrições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c)               Demonstrações das inscrições em “Restos a Pagar”;

d)               Cópia do inventário físico dos materiais existentes no almoxarifado;

e)               Demonstrativo do inventário dos bens móveis e imóveis e dos valores, bem como das alterações havidas no exercício, relativamente às incorporações e desincorporações com as respectivas especificações;

f)             A relação da distribuição das cotas do Auxílio Rodoviário Estadual do exercício encerrado.

§ 1º - As peças referidas neste artigo serão levantadas e providenciadas pela DFA e remetidas ao SVS até o dia 20 de janeiro, que as auditará emitindo parecer.

§ 2º - O parecer será remetido à Superintendência, para conhecimento e providências até o dia 5 de fevereiro.

Artigo 6º - As prestações de contas de responsáveis por adiantamentos, após auditadas pelo SVS, serão remetidas ao E. Tribunal de Contas, através dos processos originais, obedecendo o prazo estabelecido no artigo 43 da Lei nº 10.319/68.

 

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS E CONVÊNIO

Artigo 7º - Os contratos e seus respectivos Termos Aditivos e Modificativos deverão ser encaminhados à Superintendência, para fins de aprovação e assinatura, acompanhadas de:

1)               Dois exemplares do extrato do contrato para publicação no DOE;

2)               Duas pastas em modelo próprio contendo, cada uma,cópia dos seguintes documentos:

a)     Fato gerador;

b)     Estimativa da despesa;

c)      Indicação dos recursos ou Nota de Reserva;

d)     Autorização da abertura de licitação

e)     Edital;

f)        Publicação do Edital no Diário Oficial, em jornais diários e comunicação à entidade de classe;

g)     Cópia da Portaria designando a Comissão Julgadora;

h)      Ata da seção de encerramento da licitação

i)        Propostas das licitantes;

j)        Quadro demonstrativo das propostas;

k)      Termo de julgamento da Comissão julgadora;

l)        Publicação da adjudicação no Diário Oficial;

m)   Orçamento da despesa.

n)       Homologação e autorização da despesa;

o)      Publicação da homologação no Diário Oficial;

p)      Garantia (quando exigida);

q)      Cronograma físico-financeiro, se couber;

r)       Autorizações e ou aprovações competentes, de acordo com as disposições normativas em vigor.

§ 1º - O SVS encaminhará  ao E. T. de Contas uma das pastas referidas no inciso 2 deste artigo relativa a contratos de valor igual ou superior a 1.000 (hum mil) valores de referência, bem como seus respectivos Termos Aditivos e Modificativos.

§ 2º - Nos casos de contratação, com a dispensa de licitação os documentos referidos no ítem 2 deste artigo serão os seguintes:

1 – Fato gerador;

2 – Estimativa da despesa;

3 – Indicação dos recursos ou Notas de Reserva;

4 – Autorização da dispensa de licitação;

5 – Ratificação pela autoridade superior, quando for o caso;

6 – Proposta;

7 – Orçamento da despesa;

8 – Autorização da despesa;

9 – Garantia (quando exigida)

10 – Cronograma físico-financeiro se couber;

11 – Autorizações e ou aprovações competentes, de acordo com as disposições normativas em vigor.

§ 3º - Antes do encaminhamento à Superintendência, os processos tramitarão pela DA/DFA, em caráter urgente e preferencial, com prazo de 5 dias úteis, para o empenhamento da despesa, devendo uma via da Nota de Empenho ser autuada no processo uma em cada pasta que se encontra em apenso; a DFA solicita ao SLA a reserva do respectivo número colocando-os nas pastas e preenchendo os claros dos documentos.

§ 4º - A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo deverá ser devidamente justificada.

§ 5º - As propostas de termos aditivos e modificativos deverão ser encaminhadas à Superintendência, tempestivamente, devidamente instruídas e informadas para lavratura, de modo a possibilitar a assinatura dentro do prazo contratual.

§ 6º - Os convênios bem como seus respectivos Termos Aditivos e Modificativos deverão ser encaminhados à Superintendência, para fins de aprovação e assinatura, acompanhados de:

1)                 Dois exemplares do extrato do convênio para publicação no DOE;

2)                 Duas pastas em modelo próprio contendo, cada uma, cópia dos seguintes documentos:

a) Fato gerador;

b) Orçamento da despesa e memorial descritivo, se couber;

c) Indicação dos recursos ou Nota de Reserva, se couber;

d) Cronograma físico-financeiro, se couber;

e) Lei Municipal autorizando a municipalidade a assumir as respectivas obrigações;

f) Autorizações e ou aprovações competentes, de acordo com as disposições normativas em vigor.

 

§ 7º - Ocorrendo a hipótese de o DER se   obrigar por despesas, os processos de que tratam este artigo, observarão a tramitação do § 3º do artigo anterior.

§ 8º - Quando o DER não se obrigar por despesas, as providências constantes do § 3º do artigo 7º, “in fine”, serão tomadas pela APT.

Artigo 9º - Assinados os contratos, convênios e respectivos Termos Aditivos e Modificativos, o Escritório do Gabinete da Superintendência separará os documentos a serem encaminhados ao E. Tribunal de Contas, e os remeterá em caráter de urgência ao SVS, dando encaminhamento normal do processo.

Artigo 10 - Cumpridas as formalidades determinadas nos artigos anteriores, os processos serão remetidos ao SLA para formalização e publicação.

Parágrafo Único – O SVS, após certificar a publicação, encaminhará uma das pastas referidas no inciso 2 dos artigos 7º e 8º, ao E. Tribunal de Contas, dentro do prazo de 20 dias, a contar da data da publicação, relativamente a todos os convênios e aos contratos de valor superior a 1.000 (hum mil) valores de referência, bem como seus respectivos Aditivos e Modificativos, retendo a outra para seu arquivo.

Artigo 11 - As liberações ou substituições de garantias para o cumprimento de contratos ou atos jurídicos análogos, referentes a execução de obras, compras e serviços deverão ser comunicadas ao Colendo Tribunal de Contas no prazo de 20 dias.

Artigo 12 - Tratando-se de liberações finais de garantias, deverão as comunicações aludidas no artigo anterior ser acompanhadas de:

1 – Termo de recebimento definitivo das obras ou serviços, com indicação expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza; e

2 – Declaração da autoridade responsável pela obra ou serviço, contendo informação sobre:

a)     observância dos prazos previstos;

b)     existência de multas contratuais devendo, em caso afirmativo, ser a declaração acompanhada de cópia de notificação expedida à firma multada;

c)      manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras ou serviços executados; e

d)     na hipótese de não penderem quaisquer reajustamentos orçamentários ou acertos, indicação expressa de que o contrato se encontra integralmente cumprido.

Artigo 13 - Ocorrendo a necessidade de anulação de Notas de Empenho deverá a DFA submetê-la à autorização competente, mediante justificativa própria ou do órgão solicitante, quando houver.

 

CAPÍTULO IV

DA DISPENSA DE REMESSA

 Artigo 14 - Fica dispensada a remessa ao E. Tribunal de Contas, de todos os instrumentos contratuais de valor igual ou inferior a 1000 (um mil) valores de referência vigentes na Capital do Estado, inclusive os ajustes de pessoal, que após auditados, permanecerão no SVS à disposição do E. Tribunal.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS DILIGÊNCIAS E REQUISIÇÕES DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

 

Artigo 15 – Os ofícios do E. Tribunal de Contas referentes a requisições de informações e documentos serão recebidos pelo SLA que os autuará e encaminhará à Superintendência, para remessa ao SVS.

§ 1º - O SVS estudará as requisições e pedirá o pronunciamento dos órgãos competentes.

§ 2º - Os processos referentes às requisições terão encaminhamento urgente e preferencial, não podendo ser retidos nos órgãos por onde tramitarem, por prazo superior a 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º - De posse dos dados e documentos necessários, o SVS providenciará o atendimento das requisições e diligências.

§ 4º - Após as medidas determinadas no parágrafo anterior, os autos tramitarão pela Superintendência, para conhecimento e em seguida serão remetidos ao SLA para arquivo.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 16 – A inobservância dos prazos estabelecidos nesta DTM ou a sonegação de qualquer documento ou informação, sujeitará aos responsáveis sanções cabíveis.

Artigo 17 – Caberá ao SVS zelar pelo cumprimento da presente DTM.

Artigo 18 - Esta DTM revoga as DTM-SUP/DER-013-18/07/74, DTM-SUP/DER-021-18/10/74, DTM-SUP/DER-020-12/09/75 e CRC-SUP/DER-005-12/09/1975.

Artigo 19 – Esta DTM entra em vigor nesta data.

 

ENGº OSCAR AMADO ZEBALLO

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA

SUPERINTENDÊNCIA DO DER

 

 

 

 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-013-18/07/1974

DTM-SUP/DER-021-18/07/1974

DTM-SUP/DER-020-12/09/1975

DTM-SUP/DER-003-18/02/1984

DTM-SUP/DER-020-13/09/1995