DTM-SUP/DER-020-13/09/1995

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle da assiduidade e da pontualidade dos funcionários/servidores em exercício no DER e dá providências correlatas. (1.1)

 

SENHORES DIRETORES DE DIRETORIA, DIVISÃO E ASSESSORIA, CHEFE DE GABINETE E PROCURADOR CHEFE

 

 

 

O ENGENHEIRO LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID, Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no Decreto nº 40.258, de 09/08/95, regulamentado pela Resolução SAM-14, de 10/08/95, bem como, o disposto no artigo 123, da Lei 10.261, de 28/10/68,

D E T E R M I N A:

Artigo 1º - A jornada de trabalho dos funcionários/servidores em exercício no DER, sujeitos à prestação de 40 horas semanais de serviço, será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos, obedecido o horário das 8:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de duas horas para refeição e descanso.

§ 1º - Para atender a conveniência do serviço ou peculiaridade da função, poderá o horário de que trata este artigo ser prorrogado ou antecipado, na faixa horária compreendida entre 7:00 e 19:00 horas, nos grupos constantes da folha de freqüência, desde que mantida a divisão em dois períodos e assegurado o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso.

§ 2º - Além dos horários acima mencionados, nas unidades em que houver necessidade de funcionamento ininterrupto, poderá ser estabelecido o horário para duas ou mais turmas, mantida sempre a jornada em dois períodos com intervalo de, no mínimo, uma hora para refeição e descanso.

§ 3º - Nas unidades, em que, por sua natureza, seja indispensável o trabalho aos sábados, será facultado, sempre que possível, o cumprimento do disposto neste artigo, em duas turmas uma de segunda a sexta-feira e outra de terça-feira a sábado.

§ 4º - Para os fins específicos previstos neste artigo, cabe ao dirigente do órgão determinar o horário que melhor atenda às necessidades do serviço.

Artigo 2º - A Jornada de Trabalho dos funcionários/servidores sujeitos à prestação de 30 horas semanais, correspondentes a 6 horas diárias de serviço, deverá ser cumprida dentro da faixa horária compreendida entre 7:00 e 19:00 horas.

Artigo 3º - Para o controle da assiduidade e da pontualidade, será utilizada a folha de freqüência diária, ou registro de ponto por meio mecânico, observando-se as normas a seguir especificadas:

 

I – DA FOLHA DE FREQUÊNCIA

1)     O registro de ponto do funcionário/servidor na folha de freqüência deverá obedecer a ordem seqüencial de chegada na unidade de trabalho, sob a supervisão de chefia imediata;

2)     O visto diário do responsável pela folha de freqüência deverá ser aposto no local indicado da mesma;

3)      Para o controle de entrada dos funcionários/servidores, a folha de freqüência deverá ser encerrada, em cada período, após 15 minutos de tolerância de atraso, com as eventuais ocorrências anotadas pela chefia imediata;

4)     Para o controle de saída, a folha de freqüência deverá ser encerrada após 15 minutos do término do período de trabalho, observando-se as possíveis compensações;

5)     Quando houver ausências de funcionários/servidores, o ponto deverá ser sempre riscado com caneta vermelha, devendo-se tomar as seguintes providências:

a)     As viagens devidamente anotadas no campo apropriado com local e horário de saída e retorno;

b)     Outros motivos, e eventuais ausências (férias, nojo, gala, abono, etc.), deverão, igualmente, serem anotadas.

 

II – DO CARTÃO DE PONTO

1)     Aplica-se aos funcionários/servidores que utilizam o registro de ponto mecânico, as mesmas disposições adotadas no tocante à folha de freqüência, observando-se a necessidade do superior imediato apor o visto diário.

Artigo 4º - As disposições do artigo 3º não se aplicam ao Sr. Superintendente da Autarquia e ao Chefe de Gabinete.

Artigo 5º - A Comissão instituída pela Portaria SUP/DER-54, de 24/08/95, alterada pela Portaria SUP/DER-61, de 06/09/95, exercerá a fiscalização do horário em todos os órgãos do DER, na área das respectivas Divisões Regionais, independentemente de suas subordinações e prestará assessoramento aos órgãos vistoriados, atendendo aos quesitos que lhes forem formulados, pertinentes ao horário de trabalho e ao registro de ponto.

Artigo 6º - Esta DTM entrará em vigor nesta data revogando as disposições em contrário.

 

ENGº LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID

SUPERINTENDENTE

 

 

 

 

 

                                                                                                                                                      


 

 

Ver DTM(s):

DTM-SUP/DER-004-18/02/1977

DTM-SUP/DER-004-30/08/2007